Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): DOMINGOS BARBOSA DA SILVA FILHO, ELIANE IONE NAKAGAKI BARBOSA, ERONALDO JOSE DA SILVA, ISABEL OLIVEIRA DE MEDEIROS SILVA, BARBOSA E MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0000677-97.2006.8.17.1480
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em face da sentença proferida (ID nº 159309804), que extinguiu a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, ou seja, sem resolução de mérito. O embargante alega, em síntese, a existência de erro material na sentença, visto que foi requerida a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, inciso III, alínea "a", e 924, inciso II, ambos do CPC, em razão da liquidação extrajudicial da dívida. Intimada, a parte executada não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para desenlace. Eis o relatório sucinto do feito. O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verifica-se que, no caso em tela, houve erro material que justifica a interposição dos embargos, tornando-os admissíveis. DO ERRO MATERIAL NA EXTINÇÃO DO FEITO Na sentença, restou consignado que a extinção do processo ocorreu sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contudo, a petição do Banco Exequente (ID nº 157581643) indicou claramente que a dívida foi quitada pela via extrajudicial, o que requer a extinção da ação com resolução de mérito, conforme arts. 487, III, “a”, e 924, II, do CPC, que dispõem: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; A jurisprudência corrobora esse entendimento, apontando que, quando a dívida objeto da execução é satisfeita, mesmo que extrajudicialmente, a extinção deve ocorrer com resolução de mérito. DA DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS O princípio da causalidade determina que as despesas processuais devem ser suportadas por aquele que deu causa à instauração do processo. No presente caso, a parte executada, ao inadimplir sua obrigação e ensejar a execução judicial, deve arcar com as custas e despesas processuais, mesmo que a obrigação tenha sido posteriormente liquidada. A aplicação desse princípio encontra respaldo no art. 85, caput, do CPC, que prevê a responsabilidade pelas despesas processuais e pela sucumbência: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Parágrafo único: As despesas deverão ser suportadas pela parte que deu causa ao processo. Portanto, embora os honorários advocatícios já tenham sido satisfeitos, conforme noticiado na petição do exequente, as custas e demais despesas processuais remanescentes devem ser imputadas à parte executada, em respeito ao princípio da causalidade e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. CONCLUSÃO
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para corrigir o erro material apontado, reformando a sentença para que a extinção da presente execução seja considerada com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, III, “a”, e 924, II, do CPC. Determino, ainda, que as custas e demais despesas processuais remanescentes sejam arcadas pela parte executada, em conformidade com o princípio da causalidade. No mais, permanece a decisão conforme lançada, devendo-se atender aos comandos nela existentes ou certificar-se acerca de seu cumprimento para regular prosseguimento. Intimações necessárias. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios quanto aos Embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timbaúba/PE, 8 de novembro de 2024. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito