Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175845263_, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051068-83.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINO JOSE DOS SANTOS Vistos etc. SEVERINO JOSE DOS SANTOS, qualificado na peça inicial, com os benefícios da gratuidade da Justiça, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES – RECIPREV / SAÚDE RECIFE, solicitando, em síntese, que o demandado autorize e realize o procedimento cirúrgico, necessário para esse tratamento. Em 06.06.2022, foi deferida a liminar (ID.107253280), determinando a realização do tratamento solicitado. A RECIPREV ofereceu Contestação. Em 14.06.2023, PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: pela procedência do pedido. Em 07.07.2023, vieram os autos conclusos. Em 02.07.2024, assumi o exercício cumulativo nesta Unidade Judiciária. É o relato, DECIDO: Segundo noticiam os laudos e exames médicos, é imprescindível o tratamento prescrito pelos profissionais de saúde que acompanham o paciente, a fim de amenizar seu desconforto e sofrimento, ao mesmo tempo em que vai proporcionar uma melhor qualidade de vida para o suplicante. Carece de amparo legal a recusa da RECIPREV/SAÚDE RECIFE em oferecer o tratamento que o associado necessita, quando este vem cumprindo com suas obrigações perante o seu plano, caracterizando, assim, um verdadeiro descaso em um momento crítico da sua vida. Pelo que consta dos autos, mormente em relação aos documentos apresentados com a petição inicial, onde constata a necessidade do tratamento indicado pelo médico assistente. Conforme jurisprudência do STJ: (STJ:ROMS- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA– 20335/PR; Relator(a): Min.LUIZFUX; julgadoem:10/04/2007; PRIMEIRATURMA). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CÂNCER. DIGNIDADE HUMANA. 1. A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004; RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. 2. In casu, a impetrante demonstrou necessitar de medicamento para tratamento de câncer, nos termos do atestado médico acostado às fls. 11, o qual prescreve uso interno de Agrilyb. 3. Extrai-se do parecer ministerial de fls. 146, litteris: ainda que não tenha havido recusa formal ao fornecimento do medicamento pela autoridade impetrada, o cunho impositivo da norma insculpida no art. 196, da Carta Magna, aliado ao caráter de urgência e à efetiva distribuição da droga pela Secretaria de Saúde, determinam a obrigatoriedade do fornecimento, pelo Estado do Paraná, da medicação requerida. 4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico. Precedente: RMS 17903/MG Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 20.09.2004. 5. Recurso ordinário provido. O pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido em face dos demandados, visto que não ficou comprovada a violação à honra, dignidade e imagem da parte Autora. DISPOSITIVO Posto isso, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS Em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES – RECIPREV / SAÚDE RECIFE, e determino que o Réu preste ou autorize os procedimentos médicos requeridos, na sua rede hospitalar credenciada, com a estrutura adequada, por meio de equipe médica comprovadamente capacitada para o procedimento, sob pena de arcar com os custos do tratamento em rede particular. Sem custas. Condeno, o Requerido, no pagamento de honorários advocatícios, e levando em conta os ditames do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários por equidade, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ciência ao MP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. RECIFE, 15 de julho de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito em exercício cumulativo 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 17 de setembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho