Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J.G. DISTRIBUIDORA E COLETA DE CARGAS AEREAS LTDA - ME EMBARGADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181751363, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062357-13.2022.8.17.2001
Vistos, etc. BRADESCO SAÚDE S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Execução, processo nº 0114179-80.2018.8.17.2001, em face de J.G. DISTRIBUIDORA E COLETA DE CARGAS AEREAS LTDA - MEA, igualmente qualificados. Estes, por sua vez, opuseram, Embargos à Execução, processo nº 0062357-13.2022.8.17.2001, em face do exequente. Por meio do documento de id. 173829905, dos autos da Execução e id. 174194013, dos autos dos Embargos, as partes apresentaram Termo de Acordo, pedindo sua homologação, com extinção de ambos os processos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. A parte exequente encontra-se representado por advogado habilitado com poderes para transigir e os executados assinaram o acordo de próprio punho.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 1173829905, dos autos da Execução e id. 174194013, dos autos dos Embargos, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o presente feito na forma da alínea b, inciso III, do artigo, 487 do Código de Processo Civil. Proceda-se com a retirada de eventuais penhoras/restrições inseridas nestes autos, por ordem deste Juízo. Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 17 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau