Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SÓLIDOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE BARROS ALVES
AGRAVADO: SÉRGIO MACHADO DO PRADO ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES DE MATOS FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018625-84.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE REPRESENTANTE: MULT DIAGNOSTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177938683, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE em desfavor de MULT DIAGNOSTICA LTDA – EPP, distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial de nº 0076674-89.2017.8.17.2001. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Pugnou pelo efeito suspensivo. Em suas razões alega vício do negócio jurídico subjacente aos títulos que se pretende executar, mais precisamente da nulidade do contrato de mútuo (empréstimo em dinheiro), em decorrência da inexistência de autorização do conselho deliberativo da embargante (posto que se trata de entidade esportiva). Demais, afirma que a embargada não apresentou planilha do débito, mas apenas documento genérico, motivo pelo qual pugna pelo indeferimento da petição inicial do processo de execução e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Ainda, evidencia que os cheques de nº 900268 e 900267 foram devolvidos pelo motivo 22 “divergência ou insuficiência de assinatura”, motivo pelo qual firma que os documentos não preenchem os requisitos necessários para serem considerados títulos executivos extrajudiciais, pugna pela extinção do feito. Concedido o benefício da justiça gratuita ao embargante, conforme decisão de id. 60374680. Por outro lado, a parte embargada apresentou impugnação de id. 73545494, por meio da qual impugna o deferimento da justiça gratuita, afirma que o valor concedido por meio de contrato de mútuo além de haver sido utilizado pelo embargante, consta no balanço financeiro anual do clube referente ao exercício de 2017, de modo que o não reconhecimento do débito importará em enriquecimento ilícito. Demais, afirma que os cheques foram assinados pelos diretores do clube na época, contexto em que afirma que o embargante está tentando se valer do seu estatuto social para se eximir de sua obrigação de pagar, numa tentativa de se valer da própria torpeza, contexto em pugna pelo afastamento da tese de nulidade do negócio jurídico. Por fim, afirma que o demonstrativo de cálculo que acostou ao feito executivo preenche os requisitos legais, portanto, pugna pela total improcedência dos embargos à execução. O embargado comunicou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a justiça gratuita, conforme id. 73861716. O embargante apresentou réplica de id. 82736261. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas. Foi certificado nos autos que o agravo de instrumento interposto pela parte embargada não foi conhecido e posteriormente arquivado, ocorrendo o seu trânsito em julgado. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Do título. Inicialmente, a embargante alega vício do negócio jurídico firmado entre as partes, do qual decorreu a emissão dos cheques que são objeto do feito executivo. No entanto, é imperioso destacar que o cheque é um título executivo extrajudicial abstrato, o que dispensa, para sua exigibilidade, nexo de causalidade com o negócio jurídico que lhe deu origem, em atenção aos princípios da autonomia e da literalidade, independentemente de ter havido, ou não, sua circulação. Assim já se posicionou o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 167.897 - ES (2012/0079780-7) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A NULIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. 2. A doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o entendimento de que a autonomia é uma das características do cheque, ou seja, o cumprimento da ordem de pagamento exarada no título independe da relação jurídica que deu origem à sua expedição, podendo em casos específicos discutir-se a causa debendi, a fim de desconstituir a sua liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Inexistindo provas a embasar a nulidade do título executivo objeto da ação de execução, impõe-se a rejeição dos embargos opostos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, sustenta a violação dos arts. 333, II, e 535, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz a existência de negativa de prestação jurisdicional, porque há pontos omissos e contraditórios na decisão colegiada. Afirma, também, que "o fato de não ter comparecido em audiência não significa que"deixou escoar a possibilidade de provar os fatos alegados", pois tais fatos restaram previamente comprovados por meio dos documentos juntados aos embargos. Como haver prestação de serviço contratada se não houve a obra e mesmo que tivesse havido tal prestação caberia ao embargado trazer aos autos ao menos um laudo, um indício, uma nota fiscal de prestação de serviços" (e-STJ fl. 132) (...) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 167897 ES 2012/0079780-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/06/2015) (grifos nossos) No mesmo sentido é o posicionamento de diversos tribunais: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO CAMBIÁRIA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). EMISSÃO DA CÁRTULA E PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE NÃO AFASTADA PELO EMITENTE. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (CPC, ART. 333, II). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO CHEQUE QUE, MESMO PRESCRITO, PRESERVA OS ATRIBUTOS DA AUTONOMIA, LITERALIDADE E ABSTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1048877-6 - Curitiba - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 25.08.2015) (TJ-PR - APL: 10488776 PR 1048877-6 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 25/08/2015, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1644 09/09/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. CHEQUES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO DIANTE DA EMISSÃO EM GARANTIA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI N. 7.357/1985 (LEI DO CHEQUE). DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DAS CÁRTULAS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PARTICULAR. "[...] os cheques são títulos de crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmos. Não se integram, não surgem, nem resultam de nenhum outro documento. Não se ligam ao ato originário de onde provém. Assim é o cheque"(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. v. II. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 393). PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE OUTROS DÉBITOS. DEFESA INDIRETA. ONUS PROBANDI DA CREDORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL POR MEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. A defesa indireta é aquela em que o réu contrapõe aos fatos constitutivos do direito do autor fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Por exemplo, no caso de cobrança de dívida, o réu não nega que tenha contraído o débito, mas arguiu uma causa extintiva, como o pagamento, a novação ou a transação (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 362). REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20080588199 SC 2008.058819-9 (Acórdão), Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 17/09/2012, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado) (grifos nossos) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Cheque – Desnecessidade de o credor mencionar a causa subjacente – Ordem de pagamento à vista sem causa - Título literal e autônomo - Devedor que confessa a emissão das cártulas como garantia de débito - Responsabilidade do emitente pelo pagamento - Discussão da causa debendi – Impossibilidade no caso concreto – Alegação de pagamento parcial da quantia de R$ 12.000,00 – Inadmissibilidade – Comprovantes juntados que não guardam relação com a dívida que instrui a execução – Recibo de pagamento parcial da dívida no valor de R$ 26.000,00, juntado com as alegações finais – Possibilidade – Determinado o abatimento desde valor do total do débito – Embargos parcialmente acolhidos – Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 00062511220138260541 SP 0006251-12.2013.8.26.0541, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 21/09/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL. CHEQUE (PRÉ-DATADO) EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA QUE NÃO DESNATURA A SUA QUALIDADE CAMBIARIFORME, TAMPOUCO PERDE A SUA EFICÁCIA E AUTONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O fato de ser o cheque emitido como garantia de dívida e, posteriormente, sustado o seu pagamento, não o descaracteriza como título de crédito autônomo, literal e abstrato, em que não se discute a causa debendi. (TJ-PE - AC: 113440 PE 0200350920, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 18/02/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 42) (grifos nossos) Ou seja, como é de conhecimento, para a execução consubstanciada em cheque basta ausência de pagamento pela instituição bancária e ausência de prescrição. Demais, disso, ainda que o embargante recorra ao eventual argumento de que a não circulação do título permite a discussão sobre a validade do negócio subjacente, é preciso considerar que o embargado trouxe aos autos vários elementos de prova que evidenciam que a embargante firmou negócio jurídico consistente em contrato de mútuo, incluindo o débito oriundo do contrato em seus registros contábeis, a fim de honrar com o compromisso assumido. Não merece, portanto, prevalecer a tese da embargante, segundo a qual, eventual vício do negócio jurídico reflete na pretensão executiva dos títulos apresentados pelo embargado. Por outro lado, compulsando os autos da execução verifica-se que os cheques de nº 900268 (id. 26786004) e 900267 (id. 26786026) foram devolvidos pelo motivo 22 “divergência ou insuficiência de assinatura”, o que afasta a presunção de veracidade de tais cheques, faltando-lhes a certeza, que é um dos requisitos do título executivo. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. FEITO MONITÓRIO FUNDADO EM CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. MOTIVO 22. REQUISITO ESSENCIAL DA CÁRTULA. FACULDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A ação monitória tem como requisito a apresentação, pelo autor, de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. 2. O cheque devolvido por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22) tem a presunção de veracidade afastada, ou seja, falta-lhe a certeza, um dos requisitos de título executivo. Precedentes. 3. Na hipótese, o crédito expresso na cártula deve ser objeto de ação de conhecimento. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07163901120198070020 DF 0716390-11.2019.8.07.0020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE CERTEZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) O cheque goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Porém, quando há a devolução do título por divergência de assinatura, como no presente caso, não há como perseguir o crédito por meio de execução direta. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE PELO BANCO. MOTIVO 22 – DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MANTIDA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005509203, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 03/06/2016).” 2) Com efeito, não se podendo atribuir aos reclamados, de forma inequívoca, a responsabilidade pela obrigação pecuniária constante nas cártulas, a improcedência do pedido constante na inicial é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e provido. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00008132420188030006 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 28/05/2019, Turma recursal) Portanto, dentre os títulos que se pretende executar, resta evidente que os cheques de nº 900268 (id. 26786004) e 900267 (id. 26786026), carecem de certeza, motivo pelo qual não é apropriado o seu processamento pelo rito da execução de título extrajudicial. Por fim, no que se refere ao demonstrativo de débito atualizado apresentado pelo exequente, verifica-se que a parte embargada indica termo inicial, termo final, índice de atualização e percentual de juros aplicado, de modo que é ônus da parte embargante contrapor os cálculos apresentados por meio de demonstrativo próprio, no qual sinalize os índices, percentuais e valor que entende devido. Por conseguinte, considero que o demonstrativo apresentado pelo embargado corresponde às exigências legais do CPC/2015. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução e determino que os cheques de nº 900268 e 900267 sejam excluídos do feito executivo, devendo o exequente apresentar novo demonstrativo de débito atualizado, a fim de que promover o regular seguimento da execução, apenas com relação aos cheques que preenchem os requisitos legais do título executivo extrajudicial. Uma vez configurada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a dividirem as custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC/2015. No que se refere aos honorários sucumbenciais, condeno ambas as partes no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada uma das partes. Contudo, no que se refere à parte beneficiária da justiça gratuita, suspensa a exigibilidade suspensa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão nos autos da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 15 de agosto de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau