Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI EXECUTADO(A): BRUNO YWISSON DE AZEVEDO REIS INTIMAÇÃO (Sentença/desistência) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença homologatória de Desistência prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrita abaixo. "SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0002398-77.2024.8.17.8230
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela autora da presente demandante. A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Em se tratando de Juizados Especiais, a desistência pode ser formulada independente de anuência da parte contrária, conforme preconiza o §1º do art. 51 da Lei 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. No mesmo sentido, confira-se o enunciado 90 do FONAJE: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má fé ou lide temerária.” Por sua vez, preceitua o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;(...) § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. ISTO POSTO, com arrimo no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo autor e, por consequência, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. CARUARU, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR Juiz de Direito" CARUARU, 17 de setembro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.