Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IOLANDA MARIA LOURENÇO FERREIRA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO E DA FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO- FUNAPE DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020860-58.2018.8.17.2001
trata-se de ação revisional de pensão na qual a autora, viúva do soldado da polícia militar, buscou a promoção post mortem e a revisão da aposentadoria, alegando o falecimento do de cujus em razão de doença respiratória contraída em serviço como instrutor de montanhismo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo a 1ª Câmara de Direito Público, por considerar pela existência da prescrição. Eis a ementa do acórdão: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR ESTADUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POST MORTEM. INDEFERIMENTO. NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Controvertem a FUNAPE, em litisconsórcio com o Estado de Pernambuco, e a autora, pensionista de militar estadual, a respeito da promoção post mortem do segurado e da consequente revisão da pensão por morte por ele instituída. O direito foi parcialmente reconhecido pela instância de origem, em sentença apelada por ambas as partes e sujeita a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.2. Prescrição de fundo de direito reconhecida de ofício, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a publicação do indeferimento do requerimento administrativo de promoção post mortem do militar instituidor da pensão e o ajuizamento da ação revisional.3. Não se aplica à hipótese dos autos o prazo decadencial decenal do artigo 103 da Lei Federal nº 8.213/91, por se tratar de regra especial de aplicação restrita ao plano de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), disciplinado pelo referido diploma.4. Remessa necessária provida. Ação revisional extinta com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicadas as apelações de ambas as partes.” (Original sem destaques) No recurso especial, a autora alega ter o acórdão violado o artigo 1º do Decreto 20.910 de 6 de janeiro de 1932, alegando a não existência de prescrição no caso concreto. Recurso tempestivo e preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório, decido. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 1ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pelo recorrente é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. O recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. (...). Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). (...). 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques).(AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Logo, o presente recurso especial não merece admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60