Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILDA SIMPLICIO CAVALCANTE EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181525342, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001060-83.2014.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de execução de sentença movida por espólio de JOÃO BEZERRA CAVALCANTE representado por HILDA SIMPLICIO CAVALCANTE, viúva habilitada, em face de BANCO DO BRASIL S/A., buscando a satisfação da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil, que tramitou na 12a Vara Cível de Brasília/DF, no valor de R$ R$ 85.592,03. Despacho de citação em id.4186760. Depósito acostado pela executada referente ao valor pugnado pelo exequente em id. 4950145. Acostadas impugnação do réu em Id. 5107678. Em sua defesa, basicamente, sustentou: 1) ilegitimidade ativa, eis que a parte exequente não seria associada do IDEC para lhe franquear a execução da sentença coletiva; 2) suspensão do feito em virtude do julgamento a ser proferido no RE 626.307, STF; 3) prescrição da dívida principal, nos termos do Recurso Especial nº 1.273.643-PR, proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça e processado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, bem como dos juros remuneratórios, no esteio do que disciplina o artigo 206, §3°, inciso III, do Código de Processo Civil; 4) excesso de execução. Resposta da autora à impugnação do executado em id. 6657222. Com o falecimento do autor (id. 48280113 ) foi habilitada judicialmente nos autos ( despacho id. 102347240 ) a viúva, após renúncia dos demais herdeiros. Proposta de acordo apresentada pelo Banco (152571684 ) foi rejeitada pela parte autora (158727077 ). Vieram-me conclusos. É o relatório no essencial. Decido DO CASO VERTENTE
Trata-se de impugnação apresentada pela instituição financeira ao cumprimento de execução de título judicial coletivo proveniente da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). Passo a examinar, ponto a ponto, os argumentos de defesa. DA LEGITIMIDADE ATIVA O impugnante insurge-se quanto à legitimidade ativa da parte poupadora, alegando que esta deveria comprovar a sua condição de associada do IDEC. Não há que se falar em ilegitimidade ativa do poupador para o ingresso com a ação individual que visa o cumprimento da ação coletiva em comento, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia (REsp 1.391.198/RS), in verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DOBRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRODE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (grifei) Portanto, incontroverso que todo e qualquer titular de conta poupança no banco réu/executado no período tem legitimidade para ingressar com demanda individual, visando a execução do título oriundo da ação coletiva, porquanto o IDEC atuou na condição de substituto processual e representante de todos os poupadores. SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE POUPANÇA Incabível a suspensão do julgamento da presente impugnação, eis que inaplicável o Recurso Extraordinário número 626.307, pois este não se aplica às execuções definitivas, consoante julgamento da reclamação 13.240/SP pela própria Suprema Corte. PRESCRIÇÃO O prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado, nos termos do REsp nº 1.273.643/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A decisão transitou em julgado em 27.10.2009, tendo sido proposto o presente cumprimento antes do transcurso do quinquênio legal (24.10.2014), não havendo, por isso, que se falar em prescrição da pretensão executória. Sobre a prescrição atingir os juros remuneratórios, há que se observar que a regra da prescrição trienal não tem aplicabilidade na hipótese dos autos. Isso porque, há muito o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que nas ações de cobrança referentes a reajustes de saldo em caderneta de poupança, os juros remuneratórios integram o principal, deixando de ter natureza acessória, assim como a correção monetária. Nessa linha de entendimento, definiu o STJ que a referida ação prescreve em vinte, não se aplicando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo quinquenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916 (AgRg no Ag 1245775/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012; REsp 780085/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 247). EXCESSO DE EXECUÇÃO Julgadas as questões antecedentes, passo ao mérito da controvérsia instaurada na presente execução. A título de excesso, foi suscitada a aplicação indevida de índices de atualização por parte do autor. Decido. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A regra da matéria já foi devidamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, apresentando como voto paradigma do Ministro SIDNEI BENETI, o qual tem eficácia erga omnes e, portanto, aplicável a todos os processos individuais propostos a partir do acórdão nº 1.370.899 prolatado na Ação Civil Pública. Merece transcrição a EMENTA do RESP nº 1.370.899 – SP, in verbis: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). O julgamento referido define como termo inicial dos juros de mora em ação civil pública para todas as execuções individuais posteriores a data da citação na fase de conhecimento. Justifica-se: a ação civil pública visa à composição de diretos homogêneos, e a citação válida para constituição do devedor em mora, para fins de execução, só pode ter como marco definidor para todos os interessados consorciados no mesmo interesse homogêneo a data da citação do processo de conhecimento, para que tenham a mesma data paradigma, do contrário esses direitos homogêneos passariam a ser exigidos de forma individual, com valores individuais cada um deles, o que desvirtuaria o conceito de ação coletiva de repercussão nacional e erga omnes. Assim, mesmo no caso de a sentença genérica não fazer expressa referência à fluência dos juros moratórios a partir da citação da ação civil pública, incidem esses juros desde a citação na fase de conhecimento, como, aliás, decorre da previsão legal dos artigos 219 do CPC e 405 do CC. Por consequência, o termo inicial dos juros de mora, que era matéria complexa, que envolvia a regra geral aplicável às sentenças e a peculiaridade do cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública, pois envolve a natureza jurídica da sentença, do processo individual que visa sua liquidação ou cumprimento e dos atos que integram os sujeitos da nova relação processual, fica devidamente pacificada no seu marco inicial de incidência dos juros de mora a partir da citação da ação de conhecimento, vale dizer, a data da citação na ação civil pública. No caso em destaque, portanto, assiste razão ao exequente ao defender como marco temporal, para incidência dos juros moratórios, a data de citação na ACP, que se deu em 08/06/1993. JUROS REMUNERATÓRIOS Com relação aos juros remuneratórios, a sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9-DF não contemplou juros remuneratórios, sendo incabível a sua inclusão no débito. Trata-se do tema 887- STJ: “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento’’. Nesses termos, ‘’(...) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento’’ (REsp Repetitivo 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). A planilha trazida pelo exequente, em id. 4004879, lança, indevidamente, os referidos juros remuneratórios, razão pela qual impende reconhecer-se que há excesso de execução neste ponto. Passo à análise de parâmetros pertinentes à eventual atualização de valor exequendo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Há que se adotar, para fins de correção monetária, a tabela prática adotada por este e. TJPE que é a ENCOGE NÃO EXPURGADA, a qual se revela mais adequada para atualizar monetariamente, para fins de cobrança judicial, os débitos decorrentes das diferenças de expurgos inflacionários, não pagas aos poupadores, como no caso dos autos. Segundo a jurisprudência do C. STJ, por se tratar de débito judicial formado em processo de conhecimento, a atualização monetária das diferenças de expurgos inflacionários em conta de poupança não segue o regime do contrato primitivo, mas sim o da Lei nº 6.899/81, razão pela qual deve ser feita mediante a aplicação dos índices oficiais de correção monetária. Nesse sentido: "(...)1. A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. (...)."(AgRg no REsp 1266819/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). Além disso, no julgamento do REsp n° 1.392.245-DF, sob rito dos recursos repetitivos, o E. STJ fixou a seguinte tese: "(...) 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (...)" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). Ao fazer incidir "a correção monetária plena do débito judicial", o C. STJ afasta a possibilidade de atualização das diferenças dos expurgos inflacionários pelo índice de remuneração da poupança que, sabidamente, não reflete a real e efetiva desvalorização da moeda. Por consequência, resta devida atualização monetária pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA para preservação do valor intrínseco da moeda, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento, qual, inclusive, reinsere os percentuais expurgados pelos planos econômicos. Cito sobre o tema precedente do e. TJPE: ‘’(...) A correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. Correção monetária com base nos critérios adotados na tabela não expurgada do ENCOGE, empregando como referência do INPC, e não o índice de remuneração da poupança (IRP)’’ (Apelação Cível 0021333-15.2016.8.17.2001, Rel. EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho, julgado em 12/02/2020, DJe, TJPE) Quanto ao marco inicial, o c. STJ se posicionou no sentido que a incidência da correção monetária deve ser a partir do efetivo prejuízo, ou seja, desde quando o banco deixou de remunerar os depósitos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROPRIEDADE LEGISLATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO A QUO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. PRECEDENTES. [...] 2. É antiga a jurisprudência da Casa no sentido de incidir correção monetária, no particular dos expurgos inflacionários, desde o efetivo prejuízo, vale dizer, desde quando o banco depositário deixou de remunerar os depósitos adequadamente. (REsp 409.417/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 24/08/2010) Cabe destacar, outrossim, que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente (REsp Repetitivo 1392245/DF). Vem a propósito o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.314.478-RS, verbis: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2. Recurso especial não provido.” (REsp 1314478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015). Finalmente, anoto que o cálculo apresentado pela parte credora computou exatamente o índice de 42,72% para o cálculo da correção mensal na hipótese cabível, bem como o índice correspondente à diferença de 20,36%, conforme se vê da tabela comparativa de id. 4004879. CONCLUSÃO Do exposto e tendo em vista a garantia integral do juízo à Id. nº 4950145, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 904, II do CPC, por entender que respectivo valor é suficiente para quitar integralmente a dívida inicialmente executada, sobretudo diante da exclusão da dívida da rubrica dos juros remuneratórios. Em favor do exequente, aplicam-se os honorários advocatícios fixados desde o recebimento da inicial executiva, na ordem de 10% (dez por cento) sobre a quantia efetivamente devida (após recálculo), além da multa do art. 523, § 1º e 2º, do CPC, sobre a quantia devida e impaga, já que a garantia do juízo não se equivale ao pagamento do débito perseguido (e devido). Porém, deverá recair sobre o valor efetivamente devido. Tendo em vista a presente decisão, concedo o prazo de 10 (dez) dias para o recálculo do quantum executado, cumprindo consignar que deixo de remeter os autos à contadoria judicial para apuração do débito, pois superadas as divergências em torno das premissas do cálculo, é bastante para as partes a observância dos parâmetros estabelecidos nesta decisão para se chegar ao valor devido. Considerando que a parte credora exequente decaiu de parte mínima do pedido, bem como o fato de que o devedor executado é quem deu causa ao ajuizamento da demanda executória, não se justifica deva a parte exequente arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência (CPC/15, artigo 86, § único), até porque vencedora na maior parte do seu pleito, não há que se falar em reciprocidade para o fim de imposição de sucumbência, observado o princípio da causalidade (vide: STJ REsp. 284926 MG e TJ/RS Ap Cível 70042560144 RS). Ante o acolhimento em parte mínima da impugnação, conforme anteriormente fundamentado, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em favor da exequente, já fixados em 10% Importante frisar que as verbas que eventualmente necessitem de atualização deverão ser calculadas até a data do depósito em garantia feito pela executada, ou seja, até 12/11/2014 (id 4950145). Intime-se a parte exequente para, junto com a apresentação do novo valor exequendo a ser levantado, apresentar, prazo de 15 (quinze) dias, divisão de valores entre autor e advogado. Por fim, cumpridas as diligências da decisão, voltem-me conclusos para liberação de valores, devolução ao executado de eventuais saldos remanescentes e arquivamento do incidente. Intimem-se. RECIFE, 9 de setembro de 2024 Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau