Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROMILDO GOMES DA ROCHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186885586, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050787-98.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA JUNIOR Vistos etc. Carlos Alberto de Lima Junior ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de perdas e danos contra Romildo Gomes da Rocha, com quem firmou contrato de compra e venda da sociedade Calçados Emoção e de bens vinculados ao negócio, incluindo imóveis e o uso da marca comercial. O autor alega que o réu deixou de honrar o pagamento das parcelas pactuadas no contrato após apenas duas prestações, inadimplência que causou prejuízos à sua situação financeira e inviabilizou investimentos planejados. Assim, ante o esposado, e alegando não ter obtido êxito em resolver a questão de forma extrajudicial, pugnou o autor, em sede liminar, para que o réu procedesse com o adimplemento das parcelas em atraso. No mérito, pugnou pela total procedência da presente demanda, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 164.000.00, previsto contratualmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu a total procedência da ação. Em id 67833458, reservou-se o Juízo à apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório. Em defesa, o réu levantou preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que não tem qualquer ingerência ou foi sócio da empresa que o próprio DEMANDANTE afirma ter criado de distribuição de calçados femininos (CNPJ/MF nº 22.292.265/0001-43), pois tal empresa foi e é gerenciada unicamente pela contraparte. Aduz que foi convidado a trabalhar com o demandante para promover uma marca que este último havia criado, qual seja, CALÇADOS EMOÇÃO. Relata que o demandante impôs ao demandado um CONTRATO DE COMPRA E VENDA sem nenhuma validade, contendo tal instrumento cláusulas leoninas. Assim, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, requereu a total improcedência da ação, com a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Réplica (id 80961339). Devidamente intimadas as partes para especificarem provas a produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Verifica-se, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De logo, observo que a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de suporte jurídico ao pleito tecido na exordial confunde-se com o mérito da demanda, de modo que passo, de logo, à análise meritória da contenda.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, objetivando o autor o cumprimento de contrato firmado com o demandado, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega que o réu deixou de honrar o pagamento das parcelas pactuadas no contrato após apenas duas prestações, inadimplência que causou prejuízos à sua situação financeira e inviabilizou investimentos planejados. O réu, por outro lado, afirma que o demandante impôs ao demandado um CONTRATO DE COMPRA E VENDA sem nenhuma validade, contendo tal instrumento cláusulas leoninas, o que ensejaria a nulidade do pacto firmado. Pois bem. De uma detida análise dos autos, observo que merece procedência a pretensão autoral. Explico. O contrato de compra e venda firmado entre as partes encontra-se regularmente formalizado e registrado em cartório, preenchendo os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 104 do Código Civil. Além disso, as cláusulas acordadas não apresentam indícios de vício de consentimento ou outras nulidades que poderiam invalidar o negócio jurídico. Nessa vereda, é cediço que o princípio pacta sunt servanda, inerente ao direito contratual, impõe o cumprimento do contrato na forma como foi acordado, não tendo o réu, conforme acima afirmado, se desincumbido do seu ônus probatório de comprovar qualquer vício de consentimento. Sobre o tema: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8.07.0002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade, o contrato celebrado entre as partes há de prevalecer. Nesse sentir, o contrato acostado aos autos prevê expressamente a obrigação ré ao adimplemento das parcelas requerias na exordial, de forma que a condenação do demandado à quitação de tal valor é medida que se impõe. Ainda, quanto aos danos morais pleiteados, estes também merecem procedência. É que o inadimplemento das parcelas contratuais acarretou sérios prejuízos ao autor, que planejava investir o valor acordado em outra atividade comercial. Nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade do réu pelos danos causados é inequívoca, devendo arcar com as consequências de seu descumprimento contratual. Assim, restam devidos os valores correspondentes às parcelas em atraso, além da indenização por danos materiais e morais, considerando o abalo psicológico e financeiro sofrido pelo autor. A indenização por danos materiais é fixada no montante de R$ 164.000,00, correspondente ao valor integral do contrato em atraso. Quanto aos danos morais, fixo em R$ 10.000,00, a título de reparação pela frustração e desgaste emocional decorrentes da conduta do réu. Por fim, tenho que não merece acatamento o pedido de tutela de urgência tecido pelo autor, no sentido que de o réu cumpra obrigação de fazer. A uma porque o adimplemento das parcelas em aberto constitui propriamente obrigação de pagar, e não obrigação de fazer. A duas porque, revestindo-se tal pleito de natureza meramente patrimonial, não vislumbro o preenchimento do requisito do periculum in mora, a ensejar o deferimento de tal pleito a título de liminar. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 164.000,00 a título de perdas e danos materiais, valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE, desde a data da última parcela paga; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, quantia esta que deverá ser monetariamente corrigida, pela tabela do ENCOGE, a partir do presente arbitramento, e com incidência de juros de 1 % ao mês, este incidente a contar da citação. Condeno, ainda, a ré, nas custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de outubro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau