Arquivado Definitivamente18/12/2024, 12:53
Expedição de Certidão.18/12/2024, 12:51
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME PESSOA REGIS em 04/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 04/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS em 04/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:35
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência27/11/2024, 06:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 35ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP27/11/2024, 06:31
Expedição de Certidão.27/11/2024, 06:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.18/11/2024, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202415/11/2024, 14:54
Expedição de Certidão.14/11/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS EMBARGADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA
embargantes: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS e JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS. Com relação a este último, foi informado o seu falecimento e determinada a habilitação dos seus herdeiros, através da inventariante do seu espólio, MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS. Contudo, como relatado, embora ela tenha sido pessoalmente intimada, não foi diligenciada a sucessão processual. Como sabido, os direitos de pessoa falecida devem ser reivindicados por quem tem capacidade para tal, ou seja, o espólio, devidamente representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, c/c art. 618, II, ambos do CPC. O espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que este integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. É indispensável, portanto, que seja procedida a habilitação nos termos legais, haja vista a impossibilidade de continuar a demanda sem sujeito no polo ativo, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não há que se tecer maiores considerações, devendo o feito ser extinto, em relação ao embargante JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, por falta de pressuposto processual, qual seja, a representação da parte, que não foi devidamente habilitada na lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: V NIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000212309314001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Já com relação aos outros dois embargantes, está patente o abandono da causa, pois não houve mais pronunciamento nos autos desde janeiro de 2007, quando foi atravessada a petição de ID 93828871. De lá para cá, embora intimados, quedaram-se sempre inertes. Então, em atenção ao disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, constatei ser impossível a intimação pessoal da pessoa jurídica, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, pois está inapta desde 2017, fato esse que não foi noticiado, evidenciando o não cumprimento da determinação constante no art. 77, VII, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ainda em atenção ao disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, determinei a intimação pessoal de MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que, no ID 185797867, a Oficiala de Justiça certificou não ter podido proceder à intimação, pois o embargante não reside no endereço constante na petição inicial e não foi indicado qualquer outro endereço nos autos. Nesse diapasão, é certo que o embargante não cumpriu sua obrigação de manter seu endereço atualizado no processo, conforme preconiza o art. 77, V, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva Destarte, impõe-se a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim determina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, o embargado pugnou pela extinção da ação, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelos embargantes – ID 145144910. Desta feita, diante da inércia dos embargantes há mais de 17 (dezessete) anos, devidamente comprovada pelas intimações, inclusive pessoal, sem manifestação nos autos e sem a devida atualização dos dados cadastrais e endereços, somada ao requerimento expresso do embargado, resta configurado o abandono da causa por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS. Sendo assim, quanto a eles, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é medida que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0042883-04.2006.8.17.0001
Vistos, etc. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, também já qualificado, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0035465-15.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas no ID 93828866. Impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A no ID 93828868. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Na decisão de ID 142742650, a magistrada que presidia o feito determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista o lapso temporal decorrido sem impulso processual pelos litigantes, na época, mais de 10 (dez) anos, bem como a inércia sobre a migração do processo para o meio eletrônico. No ID 145144910, o embargado requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando que os embargantes abandonaram a causa. No ID 145665232, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante. No despacho de ID 165228878, foi determinada nova intimação dos embargantes por meio de carta, tendo 2 delas voltado negativas, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidões de ID 172470938 e ID 173452806. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 182253650, observando o abandono da causa pelos embargantes e tendo em vista as informações obtidas pela análise do processo de execução correlato, determinei a intimação pessoal de MARCOS e da inventariante do espólio de JORGE e consignei a impossibilidade da intimação pessoal da pessoa jurídica, pois está inapta desde 2017. No ID 183213600, o Oficial de Justiça certificou que procedeu à intimação de MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS, inventariante do espólio de JORGE. No ID 185797867, a Oficiala de Justiça certificou não ter podido intimar MARCOS, pois não reside no endereço indicado na petição inicial. No ID 187864086, foi certificado o decurso do prazo sem que MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS tenha se manifestado, isto é, sem que tenha se habilitado no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, elencadas no art. 485 do CPC. No caso em tela, o polo ativo é composto por três
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0035465-15.2006.8.17.0001, em trâmite na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 13 de novembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS EMBARGADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A SENTENÇA
embargantes: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS e JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS. Com relação a este último, foi informado o seu falecimento e determinada a habilitação dos seus herdeiros, através da inventariante do seu espólio, MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS. Contudo, como relatado, embora ela tenha sido pessoalmente intimada, não foi diligenciada a sucessão processual. Como sabido, os direitos de pessoa falecida devem ser reivindicados por quem tem capacidade para tal, ou seja, o espólio, devidamente representado pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, c/c art. 618, II, ambos do CPC. O espólio, isto é, a universalidade dos bens deixados pelo falecido, assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as ações em que este integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse. É indispensável, portanto, que seja procedida a habilitação nos termos legais, haja vista a impossibilidade de continuar a demanda sem sujeito no polo ativo, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não há que se tecer maiores considerações, devendo o feito ser extinto, em relação ao embargante JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, por falta de pressuposto processual, qual seja, a representação da parte, que não foi devidamente habilitada na lide. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator: V NIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - INTIMAÇÃO - SUCESSORES PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Por sua vez, o art. 313, inc. I, § 1º e § 2º, inc. II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".2 - Uma vez que os sucessores não se manifestaram quanto à sucessão processual, extingue-se o processo sem resolução do mérito, em razão de falta de pressupostos processuais (art. 485, inciso IV, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000212309314001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Já com relação aos outros dois embargantes, está patente o abandono da causa, pois não houve mais pronunciamento nos autos desde janeiro de 2007, quando foi atravessada a petição de ID 93828871. De lá para cá, embora intimados, quedaram-se sempre inertes. Então, em atenção ao disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, constatei ser impossível a intimação pessoal da pessoa jurídica, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, pois está inapta desde 2017, fato esse que não foi noticiado, evidenciando o não cumprimento da determinação constante no art. 77, VII, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Ainda em atenção ao disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC, determinei a intimação pessoal de MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ocorre que, no ID 185797867, a Oficiala de Justiça certificou não ter podido proceder à intimação, pois o embargante não reside no endereço constante na petição inicial e não foi indicado qualquer outro endereço nos autos. Nesse diapasão, é certo que o embargante não cumpriu sua obrigação de manter seu endereço atualizado no processo, conforme preconiza o art. 77, V, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva Destarte, impõe-se a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, que assim determina: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, o embargado pugnou pela extinção da ação, sem julgamento do mérito, por abandono da causa pelos embargantes – ID 145144910. Desta feita, diante da inércia dos embargantes há mais de 17 (dezessete) anos, devidamente comprovada pelas intimações, inclusive pessoal, sem manifestação nos autos e sem a devida atualização dos dados cadastrais e endereços, somada ao requerimento expresso do embargado, resta configurado o abandono da causa por CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS. Sendo assim, quanto a eles, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é medida que se impõe.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0042883-04.2006.8.17.0001
Vistos, etc. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, também já qualificado, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0035465-15.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas no ID 93828866. Impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A no ID 93828868. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Na decisão de ID 142742650, a magistrada que presidia o feito determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista o lapso temporal decorrido sem impulso processual pelos litigantes, na época, mais de 10 (dez) anos, bem como a inércia sobre a migração do processo para o meio eletrônico. No ID 145144910, o embargado requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando que os embargantes abandonaram a causa. No ID 145665232, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante. No despacho de ID 165228878, foi determinada nova intimação dos embargantes por meio de carta, tendo 2 delas voltado negativas, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidões de ID 172470938 e ID 173452806. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. No despacho de ID 182253650, observando o abandono da causa pelos embargantes e tendo em vista as informações obtidas pela análise do processo de execução correlato, determinei a intimação pessoal de MARCOS e da inventariante do espólio de JORGE e consignei a impossibilidade da intimação pessoal da pessoa jurídica, pois está inapta desde 2017. No ID 183213600, o Oficial de Justiça certificou que procedeu à intimação de MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS, inventariante do espólio de JORGE. No ID 185797867, a Oficiala de Justiça certificou não ter podido intimar MARCOS, pois não reside no endereço indicado na petição inicial. No ID 187864086, foi certificado o decurso do prazo sem que MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS tenha se manifestado, isto é, sem que tenha se habilitado no feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deve-se observar, preambularmente, que compete ao Magistrado, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se algumas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, elencadas no art. 485 do CPC. No caso em tela, o polo ativo é composto por três
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia da presente decisão para ser juntada aos autos da Execução nº 0035465-15.2006.8.17.0001, em trâmite na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife, 13 de novembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/11/2024, 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.13/11/2024, 21:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor13/11/2024, 21:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores13/11/2024, 21:23
Expedição de Certidão.08/11/2024, 16:07
Conclusos para julgamento08/11/2024, 15:11
Juntada de Petição de diligência18/10/2024, 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário18/10/2024, 18:53
Juntada de Petição de diligência11/10/2024, 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/10/2024, 07:29
Decorrido prazo de MARIA VALERIA HENRIQUE REGIS em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:15
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 02:43
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME PESSOA REGIS em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 02:43
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.27/09/2024, 02:43
Juntada de Petição de diligência24/09/2024, 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2024, 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2024, 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2024, 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2024, 09:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/09/2024, 15:14
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)19/09/2024, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 15:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/09/2024, 15:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/09/2024, 15:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)19/09/2024, 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento19/09/2024, 15:10
Publicado Despacho em 19/09/2024.19/09/2024, 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS EMBARGADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0042883-04.2006.8.17.0001
Vistos, etc. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, também já qualificado, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0030376-11.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas no ID 93828866. Impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A no ID 93828868. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Na decisão de ID 142742650, a magistrada que presidia o feito determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista o lapso temporal decorrido sem impulso processual pelas partes, na época, mais de 10 (dez) anos, bem como a inércia sobre a migração do processo para o meio eletrônico. No ID 145144910, o embargado requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando que os embargantes abandonaram a causa. No ID 145665232, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante. No despacho de ID 165228878, foi determinada nova intimação dos embargantes por meio de carta, tendo 2 delas voltado negativas, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidões de ID 172470938 e ID 173452806. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, está patente o abandono da causa pelos embargantes, os quais, como bem pontuou o embargado, manifestaram-se nos autos pela última vez em 25/01/2007, no ID 93828871. De lá para cá, embora intimados, quedaram-se sempre inertes. Com relação à CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, ao analisar os autos do processo de execução de nº 0030376-11.2006.8.17.0001, observei que o exequente, ora embargado, noticiou que a situação cadastral da empresa está “inapta”, como pude constatar em pesquisa no site da receita federal e resta comprovado no documento anexado a este despacho. Assim, resta impossível sua intimação pessoal. Com relação a JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, ao analisar os autos da ação executiva, também observei que o exequente, ora embargado, noticiou seu óbito e demonstrou haver, na época, processo de inventário do falecido, tendo como inventariante MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS. Desta feita, faz-se necessária sua intimação pessoal e dos possíveis herdeiros/sucessores, para que procedam à habilitação nos presentes autos e deem impulsionamento à demanda. De igual modo, impõe-se, também, a intimação pessoal de MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, a qual restou frustrada na determinação anterior, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidão de ID 173452806. Destarte, intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça: a) MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS, no endereço: Prof. Júlio Ferreira de Melo, 358, apto. 1002, Boa Viagem, Recife/PE, para que proceda à habilitação nos presentes autos e dê impulsionamento à demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; b) possíveis herdeiros/sucessores de JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, no endereço constante na petição inicial de ID 93828859: Av. Bernardo Viera de Melo, 520, apto. 1501, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, para que procedam à habilitação nos presentes autos e deem impulsionamento à demanda, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; c) MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, no endereço constante na petição inicial de ID 93828859: Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti, 240, apto. 601, Parnamirim, Recife/PE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulsionamento à presente demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, como preconiza o art. 485, III, do CPC. Acaso frustradas as intimações estipuladas nos itens “a” e “b”, considerando o tempo de tramitação desta ação e sua inclusão na Meta 02 do CNJ – Superantigos, fica desde já determinada a publicação de edital no Diário de Justiça eletrônico para intimar os herdeiros/sucessores do embargante JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS a fim de procederem à habilitação e impulsionarem a demanda, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prolação de sentença processual, por falta de regularização do processo e abandono da causa. Para tanto, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Escoados os prazos acima sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Diligências legais. Recife, 16 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - ME, MARCOS ALEXANDRE PESSOA REGIS, JORGE GUILHERME PESSOA REGIS EMBARGADO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0042883-04.2006.8.17.0001
Vistos, etc. CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS e MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, já qualificados, ajuizaram “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, também já qualificado, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0030376-11.2006.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. Custas iniciais satisfeitas no ID 93828866. Impugnação apresentada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A no ID 93828868. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Na decisão de ID 142742650, a magistrada que presidia o feito determinou a intimação das partes para manifestarem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção, tendo em vista o lapso temporal decorrido sem impulso processual pelas partes, na época, mais de 10 (dez) anos, bem como a inércia sobre a migração do processo para o meio eletrônico. No ID 145144910, o embargado requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, alegando que os embargantes abandonaram a causa. No ID 145665232, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte embargante. No despacho de ID 165228878, foi determinada nova intimação dos embargantes por meio de carta, tendo 2 delas voltado negativas, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidões de ID 172470938 e ID 173452806. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, está patente o abandono da causa pelos embargantes, os quais, como bem pontuou o embargado, manifestaram-se nos autos pela última vez em 25/01/2007, no ID 93828871. De lá para cá, embora intimados, quedaram-se sempre inertes. Com relação à CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA, ao analisar os autos do processo de execução de nº 0030376-11.2006.8.17.0001, observei que o exequente, ora embargado, noticiou que a situação cadastral da empresa está “inapta”, como pude constatar em pesquisa no site da receita federal e resta comprovado no documento anexado a este despacho. Assim, resta impossível sua intimação pessoal. Com relação a JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, ao analisar os autos da ação executiva, também observei que o exequente, ora embargado, noticiou seu óbito e demonstrou haver, na época, processo de inventário do falecido, tendo como inventariante MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS. Desta feita, faz-se necessária sua intimação pessoal e dos possíveis herdeiros/sucessores, para que procedam à habilitação nos presentes autos e deem impulsionamento à demanda. De igual modo, impõe-se, também, a intimação pessoal de MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, a qual restou frustrada na determinação anterior, em virtude de “endereço insuficiente”, conforme certidão de ID 173452806. Destarte, intimem-se pessoalmente, através de Oficial de Justiça: a) MARIA VALÉRIA HENRIQUE RÉGIS, no endereço: Prof. Júlio Ferreira de Melo, 358, apto. 1002, Boa Viagem, Recife/PE, para que proceda à habilitação nos presentes autos e dê impulsionamento à demanda, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; b) possíveis herdeiros/sucessores de JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS, no endereço constante na petição inicial de ID 93828859: Av. Bernardo Viera de Melo, 520, apto. 1501, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE, para que procedam à habilitação nos presentes autos e deem impulsionamento à demanda, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo; c) MARCOS ALEXANDRE PESSOA RÉGIS, no endereço constante na petição inicial de ID 93828859: Rua Leonardo Bezerra Cavalcanti, 240, apto. 601, Parnamirim, Recife/PE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulsionamento à presente demanda, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, como preconiza o art. 485, III, do CPC. Acaso frustradas as intimações estipuladas nos itens “a” e “b”, considerando o tempo de tramitação desta ação e sua inclusão na Meta 02 do CNJ – Superantigos, fica desde já determinada a publicação de edital no Diário de Justiça eletrônico para intimar os herdeiros/sucessores do embargante JORGE GUILHERME PESSOA RÉGIS a fim de procederem à habilitação e impulsionarem a demanda, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prolação de sentença processual, por falta de regularização do processo e abandono da causa. Para tanto, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para o edital. Escoados os prazos acima sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Diligências legais. Recife, 16 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2024, 16:20
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 16:20
Conclusos para despacho13/09/2024, 23:50
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME PESSOA REGIS em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 00:04
Juntada de Petição de certidão (outras)13/06/2024, 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)13/06/2024, 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)04/06/2024, 15:27
Conclusos para o Gabinete03/05/2024, 15:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital03/05/2024, 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência03/05/2024, 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).24/04/2024, 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).24/04/2024, 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).24/04/2024, 11:00
Conclusos cancelado pelo usuário09/04/2024, 21:30
Conclusos para o Gabinete04/04/2024, 09:18
Proferido despacho de mero expediente25/03/2024, 11:21
Conclusos para despacho25/03/2024, 11:07
Conclusos para o Gabinete25/09/2023, 16:42
Expedição de Certidão.25/09/2023, 16:42
Juntada de Petição de petição (outras)20/09/2023, 22:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/09/2023, 16:12
Outras Decisões30/08/2023, 10:38
Conclusos para decisão29/08/2023, 15:57
Conclusos para o Gabinete06/02/2023, 16:34
Expedição de intimação.06/02/2023, 16:34
Expedição de Certidão.06/02/2023, 16:31
Dados do processo retificados06/02/2023, 16:27
Processo enviado para retificação de dados06/02/2023, 16:19
Expedição de intimação.06/02/2023, 16:16
Expedição de Certidão.07/11/2022, 09:41
Dados do processo retificados07/11/2022, 09:40
Processo enviado para retificação de dados07/11/2022, 09:39
Expedição de intimação.01/08/2022, 19:02
Expedição de intimação.01/08/2022, 19:02
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 12:32
Apensado ao processo 0035465-15.2006.8.17.000126/04/2022, 09:35
Dados do processo retificados25/04/2022, 15:58
Processo enviado para retificação de dados25/04/2022, 15:37
Processo enviado para retificação de dados29/11/2021, 18:24
Proferido despacho de mero expediente26/11/2021, 11:23
Conclusos para despacho26/11/2021, 08:15
Juntada de documentos26/11/2021, 08:15
Expedição de Certidão.26/11/2021, 08:07