Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLELTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL – Devidamente intimada para promover a citação, a parte autora permaneceu inerte. Uma vez caracterizada a ocorrência da hipótese prevista nos incisos IV do artigo 485, do Código de Processo Civil, impõe-se o decreto extintivo. A declaração de extinção do processo, independe de requerimento do réu.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106514-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, AÇÃO COGNITIVA em face da CLELTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, qualificado nos autos. A parte autora foi intimada para desobstruir a postulação, oportunidade em que restou consignado nos autos a seguinte advertência: “Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC.” Não obstante, por ocasião da manifestação de ID 188903818, a parte autora consumou o prazo de resposta, requerendo a realização de diligências para busca de endereços de citação da ré, sem comprovar o recolhimento das despesas necessárias, inviabilizando, de conseguinte, o ato citatório. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: Na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta à parte que injustificadamente não cumpre as determinações proferidas com o objetivo de conferir tramite regular ao processo. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. Imperioso registrar que nos termos do Art. 5º, Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, é obrigação da parte que requer a prática de atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, ANTECIPAR o recolhimento das despesas correspondentes. Nesse sentido: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. Não obstante, no caso sub judice, o processo estagnou aguardando o impulso processual da parte autora que, intimada para promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja a citação do réu, consumou o prazo assinado sem tomar as providências necessárias, de maneira a justificar sua extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (Art.485, IV, CPC). É cediço que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a intimação pessoal do demandante quando a sentença terminativa se embasar na ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo e, de conseguinte, cumpre ao autor adotar as providências necessárias para sua realização, sob pena extinção. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a sentença terminativa, motivada pela ausência do correspondente pressuposto processual, não exige a prévia intimação pessoal do interessado, bastando a cientificação do patrono pelos meios ordinários para regularizar o vício. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem definiu que, embora intimada por seu advogado, a demandante não procedeu o recolhimento das despesas necessárias à realização do ato citatório, o que deu azo à extinção anômala do feito, estando, portanto, em conformidade com os precedentes da Corte Superior. 3. O enunciado da Súmula 83 do STJ não se restringe aos casos de interposição de recurso especial fundados em divergência jurisprudencial, estendendo-se, também, à alegação de contrariedade ou violação à legislação federal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1234365/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. ( AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Posto isto, como acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, desde que não terminado o seu ofício na causa, reexaminá-la, resolvo com fundamento no Art.485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUIR sem resolução de mérito o presente processo, revogando as tutelas interinas porventura deferidas. Custas inicias, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, os autos deverão ser remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça, ficando dispensada a citação do réu para oferecer contrarrazões, porquanto, em que se pese a previsão do Art.331, §1º, do CPC, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016) Acrescente-se que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Egrégia Segunda Seção, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.304.736/RS, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 24/2/2016, assentou a tese representativa da controvérsia no sentido de que "não há nulidade de atos processuais posteriores ao recurso de apelação na hipótese em que o juiz indefere a petição inicial por falta de interesse de agir, o autor interpõe recurso de apelação, e o demandado não é citado para responder, nem intimado para oferecer contrarrazões à apelação" Isso porque, "mesmo na fase recursal, o feito prossegue apenas de forma linear, entre autor e juiz, sendo que o demandado pode intervir, mas sem necessidade de devolução de prazos recursais, porque o acórdão que eventualmente reforma a sentença de indeferimento não chega a atingi-lo, já que, devolvidos os autos à origem, proceder-se-á à citação, e, em resposta, poderá o réu alegar todas as defesas que entender cabíveis, inclusive a inépcia da inicial". Com estas considerações, havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 27 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CLELTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106514-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. 1. Considero evidente o direito do autor, eis que, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a inicial se fez acompanhar de prova escrita do débito, sem eficácia de título executivo, tal como preconiza o Art. 700, do CPC. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (Art. 701 do novo CPC), ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos, independentemente de prévia segurança do juízo (na forma regrada pelo artigo 702). Cumprindo o(s) demandado(s) com a obrigação de pagar, desde já fica(m) ciente(s) que ficará(ão) isento(s) do pagamento das custas processuais (§ 1º. do Art. 701) Caso o pagamento não seja efetuado ou não sejam oferecidos embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução (cumprimento de sentença) para recebimento de quantia certa (§ 2º. do Art. 701). 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Recife (PE), 30 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CLELTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0106514-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc. 1. Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD. Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios. Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 16 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml