Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO(A): TATIANE GONCALVES DE ALMEIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831583 Processo nº 0038384-82.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A hipótese é de extinção da execução, por manifesta incapacidade postulatória da pessoa jurídica promovente em sede de juizados especiais. Isso porque ela não se qualifica como sociedade empresarial, nos termos previstos no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. De outro lado, não se pode olvidar que o rol daqueles que podem ser parte em sede de juizados especiais é de natureza taxativa e, como tal, não pode ser ampliado para alcançar outros tipos de sociedade. De se ressaltar, ainda, que sociedades de advogados prestam atividade econômica não empresarial, conforme já decidido no julgado do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...). 2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC). 3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195). 4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). (...). (REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015). Isto posto, extingo a presente execução, nos termos do art. 51, II, combinado com art. 8º, §1º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Recife, 17 de setembro de 2024. Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito