Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WILLIAMS CUMARU DA SILVA, ANANIAS PACHECO DA SILVA, JOSE FILGUEIRA, LUIZ RAMOS DE SOUZA, MANOEL DE MEDEIROS LIMA, RILDO MARQUES DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 69975-77.2020.8.17.2001
AGRAVANTES: WILLIAMS CUMARU DA SILVA E OUTROS
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE RELATÓRIO
AGRAVANTES: WILLIAMS CUMARU DA SILVA E OUTROS
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE VOTO Vê-se, das razões das partes agravantes, a intenção de seguir com o debate quanto a suposta ilegalidade praticada pelos agravados ao promoverem descontos previdenciários sobre proventos, na vigência da Lei Federal nº 13.954/2019. E, para tanto, reiteraram os argumentos outrora deduzidos no recurso extraordinário, notadamente para requererem a reconsideração da decisão agravada e consequente admissão do recurso extraordinário. No entanto, nada há de ser reparado na espécie. Em cumprimento à previsão contida no art. 1.030, I, “a”, do CPC, negou-se seguimento ao recurso extraordinário interposto pelas partes ora agravantes por haver sido identificada conformidade entre o acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal e o precedente afirmado para o Tema 1.177, paradigma o RE nº 1.338.750/SC, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral, com a seguinte tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.” Em seguida, a Corte Suprema, modulando os efeitos da tese acima, definiu: “TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS”. (original sem destaques) Consoante se extrai do referido entendimento modulado, foi considerado válido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos percebidos pelas partes agravantes, nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, de 16 de dezembro de 2019 até 1º de janeiro de 2023, estando abrangido, portanto, o período reclamado, a partir do mês de abril de 2020. No mais, verifico não ter as partes agravantes apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.177 do STF) ao presente caso, limitando-se a reacender a tese recursal de outrora. O julgamento de recurso paradigma em repercussão geral cria efeitos obrigatórios, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, os precedentes vinculantes (art. 927, CPC). Assim, não havendo os agravantes impugnado de forma específica a decisão hostilizada e não tendo demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e o caso paradigmático, ou superação do precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.
AGRAVANTES: WILLIAMS CUMARU DA SILVA E OUTROS
AGRAVADOS: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS PROVENTOS DOS MILITARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.177 DO STF. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria objeto da controvérsia diz respeito à possibilidade de realização dos descontos a título de contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas por militares, ativos e inativos, e seus pensionistas, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177, modulando efeitos, concluiu em considerar hígidos os recolhimentos previdenciários realizados sobre vencimentos recebidos por militares, ativos e inativos, e pensionistas, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954/2019, em 16.12.2019, até 1º.1.2023. 3. Acórdão recorrido condizente com o entendimento do STF, justificando a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, estando o período reclamado abrangido na referida modulação de efeitos. 4. Distinção não demonstrada. Decisão agravada mantida por estar em consonância com o art. 1.030, I, “a”, do CPC. 5. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0069975-77.2020.8.17.2001
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE nº 1.338.750/SC, paradigma do Tema 1.177 da sistemática da repercussão geral. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 4ª Câmara de Direito Público do TJPE considerado legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas remuneratórias recebidas pelos agravantes, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Às razões recursais, as partes agravantes requerem o provimento do recurso em apreço, sob alegação de o Estado de Pernambuco ter agido contra legem ao se utilizar da referida Lei nº 13.954/2019 como fundamento legal para efetuar os descontos previdenciários sobre proventos, a partir do mês de abril/2020, providência que entende deva ser realizada com amparo em norma específica estadual. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 69975-77.2020.8.17.2001
Ante o exposto, diante da improcedência das reiteradas insurgências dos agravantes, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 69975-77.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 16 de setembro de 2024 Magistrado