Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDE GASES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190244805, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003486-68.2014.8.17.2001 AUTOR(A): OXI-LINE COMERCIO LTDA - EPP
Vistos, etc... MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”), já qualificada, apresentou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 183084531, em face da sentença de id. 182016383, alegando: CONTRADIÇÃO, uma vez que a sentença reconheceu que a Oxi-Line “está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014”, já consignado no processo, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. CONTRADIÇÃO, uma vez que a sentença acolheu a preliminar da Messer Gases e extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. OMISSÃO, pois não há prova dos danos morais na ação declaratória. Pelo que, requereu a procedência do recurso com a modificação do dispositivo da sentença para procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC, e que seja afastada a condenação por danos morais, uma vez inexiste comprovação de dano sofrido e porque houve regular exercício de direito pela Messer Gases já que indiscutível a existência de parte dos débitos em discussão. Inércia da parte demandante em apresentar Respostas aos Embargos de Declaração. A OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP, já qualificada, apresentou, também, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, id. 183244764, em face da sentença de id. 182016383, alegando que a sentença deixou de mencionar expressamente o que diz o § 2º do art. 85 do CPC, que o valor da causa deve ser atualizado no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Respostas aos Embargos de Declaração de 184658558. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Dito isso, passo a analisar cada um dos recursos em capítulos separados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”): a) CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA: A MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) alega que a sentença é contraditória, uma vez que: (a) reconheceu que a Oxi-Line “está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014”, já consignado no processo, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC; e (b) acolheu a preliminar da Messer Gases extinguindo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de danos morais, mas o dispositivo da sentença consignou a procedência integral dos pedidos autorais, quando deveria ter sido de procedência parcial com distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma do art. 86, caput, do CPC. Prima facie, vejamos os pedidos formulados pela demandante em sua petição inicial na ação declaratória: (a) reparação por danos morais; (b) o cancelamento em definitivo da cobrança; (c) que a ré seja declarada a causadora da insolvência da demandante; e (d) por cautela, caso este Juízo entenda ser devido algum valor a título de indenização pelo distrato contratual, deve ser reconhecido para este fim o valor já garantido na presente, tomando apenas por base os meses de Fevereiro e Março de 2014, haja vista que a partir do mês de Abril de 2014, houve o corte de abrupto do crédito á prazo, de forma ilegal, sendo tal ato o único e responsável pela insolvência da Demandante. Dentro deste cenário, é fácil perceber que, quanto a ação declaratória de nº 0003486-68.2014.8.17.2001 não houve sucumbência parcial, pois este Juízo, na verdade, acolheu o pedido subsidiário formulado na inicial e indicado no item “d” do parágrafo supracitado, de forma que não há o que se falar em procedência parcial na ação declaratória. Quanto a contradição apontada na ação consignatória de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, de fato a sentença se mostra contraditória, pois ao acolher a preliminar DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO, é imperativo que o dispositivo da sentença quanto a esta demanda seja de procedência parcial como indica a MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”). Desta feita, mostra-se necessário dar provimento ao recurso para que o dispositivo da sentença, na parte que dispõe sobre o processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, passe a constar no lugar da expressão “JULGO PROCEDENTE” a expressão “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, vejamos a norma esculpida o artigo 86, parágrafo único, do CPC, segue a norma: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Dito isso, esclareço que a modificação do dispositivo da sentença realizada nesta sentença de embargos não afeta o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais realizado na sentença de id. 182016383, pois este Juízo - no julgamento do mérito - acolheu todos os demais 7 pedidos formulados nas duas ações, de forma que claramente a OXI LINE COMÉRCIO LTDA sucumbiu em parte mínima do pedido fazendo incidir no caso concreto a norma supracitada, respondendo a MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Por amor ao debate, esclareço, ainda, que o valor da causa de de nº 0002506-87.2015.8.17.2001 sequer engloba o pedido de danos morais, coincidindo exatamente com o valor da consignação, de forma que a manutenção do arbitramento da forma realizada não causa prejuízo para a demandada, já que ela, na prática, vai pagar honorários com base na pretensão autoral que foi acolhida. b) DA OMISSÃO DA SENTENÇA. A MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) alegou, ainda, que a sentença é omissa, pois não há prova dos danos morais na ação declaratória. Quanto a esta alegação, cotejando as razões dos Embargos e as hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração, é fácil perceber que o caso em questão não se trata de nenhuma das hipóteses em que o Embargos de Declaração pode ser manejado, não possuindo a condenação por danos morais qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material. Ora, na verdade o que existe no caso posto em apreciação é a tentativa da demandada de, por via indireta, que este Juízo reaprecie o mérito e modifique a sua conclusão para reformar a sentença proferida através de Embargos de Declaração Todavia, os Embargos de Declaração não são meios idôneos para esse fim por se tratar de clara reapreciação do mérito, senão vejamos julgados que adotam esse posicionamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REAPRECIAÇÃO DE PROVAS - MEIO INADEQUADO. Os embargos de declaração não são o meio adequado para o reexame de provas, mas, ao revés, tem por escopo tão somente escoimar das decisões eventuais omissões, obscuridades ou contradições quando sejam objetivamente apontadas. Inexistentes no "decisum" embargado as omissões apontadas nos embargos, forçosamente há que se reconhecê-los improcedentes.Embargos conhecidos e improvidos. (TRT-7 - ED: 1293003320075070007 CE 0129300-3320075070007, Relator: JEFFERSON QUESADO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/08/2012 DEJT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REAPRECIAÇÃO DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - MEIO INADEQUADO - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. I - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM ACLARAR O JULGADO, QUANDO ESSE ENCERRA UMA OMISSÃO, UMA CONTRADIÇÃO OU UMA OBSCURIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADOS PARA REEXAME DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. II - DESTA FEITA, INEXISTINDO VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (TJ-DF - RSE: 20010111061076 DF, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 18/10/2007, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 14/11/2007 Pág.: 108) Esclareço que é direito da parte embargante não concordar com as conclusões deste Juízo, o que lhe é vedado é travesti a reapreciação de mérito, a ser alegada no recurso apropriado, como um vício inexistente que justificasse a apresentação dos Embargos de Declaração. Desta feita, conheço e não dou provimento a este pedido realizado nos Embargos de Declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP: Sustenta a demandante que a sentença deixou de mencionar expressamente o que diz o § 2º do art. 85 do CPC, que o valor da causa deve ser atualizado no arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo nesse ponto omissa. Sem mais delongas, assiste razão à demandante em sua alegação, uma vez que em sendo o valor dos honorários advocatícios arbitrados sobre o valor da causa, é necessário que conste na sentença que tal valor deve ser atualizado. Quanto ao termo inicial da atualização, vejamos a Súmula 14 do STJ: Súmula 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Dentro deste cenário, só resta a este Juízo acolher os Embargos de Declaração apresentados pela demandante para que a sentença tenha o vício de omissão apontado pela demandante corrigido e passe a constar - no arbitramento dos honorários - que o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento das ações até o efetivo pagamento da verba. DECISÃO: Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela MESSER GASES LTDA. (“Messer Gases”) para que o dispositivo da sentença, na parte que dispõe sobre o processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, passe a constar no lugar da expressão “JULGO PROCEDENTE” a expressão “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração apresentados pela OXI-LINE COMÉRCIO LTDA-EPP para que a sentença tenha o vício de omissão apontado pela demandante corrigido e passe a constar - no arbitramento dos honorários - que o valor da causa deve ser atualizado a partir do ajuizamento das ações até o efetivo pagamento da condenação. Com o julgamento dos Embargos, à sentença de mérito passa a vigorar com as seguintes modificações, mantendo-se incólume naquilo que não foi modificado: Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0003486-68.2014.8.17.2001, e por conseguinte: 1. Declaro que o contrato objeto deste processo foi rescindido por responsabilidade da ré que suspendeu, indevidamente, a vendas a prazo, acarretando a impossibilidade da autora manter as compras no volume mínimo e levando a demandante a rescindir a relação. 2. Declaro inexistente o débito, no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), indicado na nota de Cobrança nº 100/2014, com vencimento em 07/10/14, uma vez que a demandada não cumpriu a sua obrigação contratual de semestralmente - durante o curso da relação - comparar o volume mínimo com o volume adquirido e emitir a nota de débito a cada semestre, de forma que fere a boa-fé objetiva o comportamento da ré que, só após a rescisão do contrato, fez uma “varredura” nos volumes adquiridos em meses anteriores ao período semestral para “reaver” valores que era de sua obrigação ter constatado semestralmente. 3. Declaro, ainda, tendo em vista que a demandada não emitiu as notas de débito a cada semestre como previa o contrato, que a parte autora só está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014, já consignado neste processo, pois os demais meses do último semestre (04/2014 a 07/2014) a venda a prazo estava suspensa pela ré, de forma que não se pode exigir, conforme esclarecido nesta sentença, o pagamento do mínimo 4. Condeno, por fim, a demandada a reparar a autora, a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado (encoge) da data do arbitramento e com juros legais (1% a.m.) contados da data da citação. Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, e por conseguinte: 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes em que a parte autora se comprometeu em devolver os cilindros ou em pagar a indenização por unidade de cilindro não devolvido no valor de R$ 580,00. 2. Julgo procedente o pedido de consignação em pagamento, uma vez que o valor em aberto para cumprimento do acordo era de R$ 60.900,00, correspondente a 105 cilindros, já consignados em Juízo pela parte requerente, declarando quitado o acordo/contrato. 3. Declaro que a negativa em receber o valor pela demandada foi injustificado, uma vez que ela não comprovou os motivos que supostamente justificaram a recusa, de forma que não há o que se falar em cobrança de valores a título de alugueis dos meses de 12/2014 em diante, tornando definitiva a tutela provisória de id. 6236545. Condeno a ré a restituir a demandante nas custas processuais por ele adiantadas para o ingresso das duas demandas e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre a soma do valor das duas causas, DEVIDAMENTE ATUALIZADO DA DATA DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS ATÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, conforme teor da Súmula 14 do STJ. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes em relação às duas demandas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da demandante, com base no artigo 86, p.u., do CPC, uma vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Pelo que, EXTINGO OS PROCESSOS DE NºS 0003486-68.2014.8.17.2001 e 0002506-87.2015.8.17.2001 COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação dos depósitos judiciais realizados pela requerente nos dois processos em favor da requerida. Adote-se, ainda, todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento pela ré das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes, em favor do TJPE. No mais, aguarde-se o prazo recursal da sentença de mérito. P.I Recife, 19 de novembro de 2024. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito " RECIFE, 9 de dezembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LINDE GASES LTDA SENTENÇA
Autora: 17.7 – A abstenção do exercício pelas partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhe sejam assegurados legalmente ou por este contrato, ou a tolerância com o inadimplemento da outra, não implicará em novação ou precedente, permanecendo íntegros i inalterados aqueles direitos e faculdades, podendo ser exercidos a qualquer tempos pelas partes. Por esta razão, evidente é o acerto da Ré em cobrar os valores da diferença entre o consumo mínimo estipulado no contrato (cláusula 6.2, do contrato, e item 3 do anexo único) e o montante de gás efetivamente adquirido pela Autora, no período compreendido entre agosto de 2013 a julho de 2014. Fato é, Excelência, que não obstante a Autora não concordar com a cobrança, isso não lhe permite ficar isenta das consequências do inadimplemento. Destaca-se, outrossim, que nem mesmo a Autora invoca eventual nulidade dessas cláusulas, razão pela qual elas não poderão serem desprezadas por este dd. Juízo quando do julgamento da demanda, sendo evidente a possibilidade e legalidade da cobrança realizada pela Ré. Esclarece a Ré, por fim, que ela não está a cobrar qualquer valor em decorrência da rescisão contratual, mas sim os valores decorrentes da diferença entre o consumo mínimo estipulado no contrato e o montante de gás efetivamente adquirido pela Autora durante a vigência do contrato nos meses compreendidos entre agosto de 2013 a julho de 2014. Extrai-se da presente demanda que a Autora sustenta que somente entrou em estado de insolvência em razão da Ré lhe impossibilitar de realizar compra à prazo. Ocorre, Excelência, que a Ré nunca foi obrigada a somente realizar compras à prazo a Autora. Muito pelo contrário. O Contrato previa expressamente a possibilidade da Ré de cobrar valores à vista. Confira-se o item “a” da cláusula 5.2, verbis: 5.2. Pelo inadimplemento de suas obrigações e até a efetiva liquidação de seus débitos, responderão o DISTRIBUIDOR conjuntamente com os FIADORES, perante a LINDE, ou titulares de créditos pelas despesas decorrentes desse atraso, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sem prejuízo do disposto no item 14.2. A LINDE poderá exigir, ainda, a seu critério, independentemente de qualquer aviso ou comunicação: a) O pagamento à vista ou antecipado para os novos fornecimentos. Não há, portanto, qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da Ré ao exigir o pagamento à vista diante dos diversos inadimplementos confessos da Autora, os quais, relembre-se, originaram duas confissões de dívidas. A Ré não possuía nenhuma obrigação, seja legal ou contratual, de permitir compras à prazo. Consequentemente, não pode ser atribuído a Ré o insucesso comercial da Autora, sendo que a culpa pelo inadimplemento contratual (ausência do consumo mínimo contratado) da própria Autora ou, no máximo, de seus sócios que não conseguiram gerir com sucesso a empresa. Vale salientar ainda que a Autora não comprovou sua situação de insolvência, isto é, que suas dívidas superam seu patrimônio ativo. Verdade seja dita, Excelência, a Autora apenas se encontra em situação de inadimplência perante a Ré. Assim, seja em razão da insolvência não ter sido comprovado, seja em razão do insucesso comercial da Autora ser de sua única e exclusiva responsabilidade, impossível a declaração de que a Ré foi a causadora da insolvência da Autora ao não permitir compras à prazo. Pelo que, requerer que o processo seja julgado improcedente. Réplica de id. 6562537. Despacho de provas de id. 9095870. No despacho de id. 10422758, este Juízo determinou que este processo aguardasse o encerramento da fase de instrução do processo conexo, quando este Juízo julgaria, simultaneamente, os dois processos. Petição autoral requerendo novo pedido de tutela (id. 11358974). Decisão determinando que fosse expedido OFÍCIO ao SPC/SERASA, a fim de que, no prazo não superior a 48 horas da data da ciência desta decisão, proceda com a retirada da inscrição em nome da parte autora OXI LINE COMÉRCIO LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 01.947.129/0001-74, relativa a inadimplência promovida pelo CARTÓRIO DE PROTESTO-02, RECIFE/PE, NO VALOR DE R$ 160.914,36 (CENTO E SESSENTA MIL NOVECENTOS E QUATORZE REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS), COM DATA DE INCLUSÃO EM 23/10/2014.(id. 11372189). Certidão atestando o encerramento da fase de de instrução do processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001. Processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001: A parte autora alegou, resumidamente, em sua petição inicial (id. 5968011) que: Como fora demonstrado, por motivos diversos, restando impossível à relação comercial entre as empresas, foi realizado o distrato contratual, onde a empresa Demandada apresentou cobrança exorbitante e questionada no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), esta como visual retaliação ao distrato proposto pela Demandante. Tal cobrança vem sendo discutida nos autos da ação principal, estando hoje suspensa por força de medida liminar. Contudo, como fora pormenorizadamente esmiuçado nos autos principais, além das obrigações dos pagamentos da novação de dívida à época vigente, já quitada, restava à questão pertinente a devolução/indenização de cilindros de propriedade da Demandada e que estavam em posse da Demandante por força de contrato de locação, onde a empresa Demandada locava os cilindros para a Demandante prestar os serviços. Como mencionado, no distrato contratual restavam de posse da empresa Demandante o quantitativo de 171 (cento e setenta e um) cilindros, dos quais, de alta pressão, de acetileno, e de CO2. Pois bem, após a realização do distrato e o ingresso da ação principal, a empresa Demandante prontamente entrou em contato com a empresa Demandada a fim de solucionar a questão pertinente à devolução e indenização dos cilindros a fim de evitar a cobrança de locação mês a mês, conforme verificamos nos anexos de outubro/2010. A empresa Demandante, em contato direto com a empresa Demandada através de seu gerente comercial, Charles Simões, acordou que o valor indenizatório de cilindros de alta pressão e CO2 seriam de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), e que o valor indenizatório total seria parcelado em 3 (três) parcelas, o que restou-se formalizado precisamente no dia 24/10/2014, como vemos no excerto do documento anexo: Acontece que, após o acordo firmado com a Linde Gases a empresa Demandante de pronto passou a efetuar a devolução de todos os cilindros que estavam de posse desta, dentro os quais, todos os cilindros de Acetileno, como resta claro nas notas de devolução dos dias 17/10/14 e 10/11/14, totalizando 61 (sessenta e um) cilindros. Destarte, como resta claro, após a devolução restou um total de 105 (sento e cinco) cilindros, todos estes com as características e valores acordados para critério de indenização, qual seja, R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais). Assim, com base no que fora firmado, o valor indenizatório total seria de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), os quais seriam pagos em três parcelas de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais). Assim, cita-se que após a devolução, a empresa Demandante prontamente entrou em contato com a Demandada por diversas vezes para realizar o pagamento das parcelas em questão, tendo inclusive encaminhado cheques pré-datados (nas datas acordadas) a fim de garantir o pagamento das 3 parcelas, onde a Demandada, em todas as oportunidades recusou-se a receber. Acontece que, mesmo após ter devolvido 61 (sessenta e um) cilindros, bem como ter realizado o acordo citado, a empresa Demandada continuou a emitir, indevidamente, notas de cobrança de locação referente aos cilindros objeto do acordo em questão, qual seja, 105 cilindros. Para tanto enviou cobranças com vencimentos em 31/12/12, no valor de R$ 1.299,37, e em 29/01/2015, no valor de R$ 1.268,77, todas indevidas, tendo em vista a morosidade e negativa da empresa Demandada em receber o pagamento do acordo em questão. Ora, Nobre Magistrada, dúvidas não restam que a empresa Demandada vem agindo premeditadamente para levar a Demandante a descumprir o distrato formalizado, posto que, além de inviabilizar o pagamento do acordo firmado desde OUTUBRO/2014, ainda vem emitindo novas notas de cobrança referente a tais cilindros, o que vem agravando a situação financeira da Demandante. Cabe lembrar que todo o desgaste financeiro sofrido pela Demandante se deu pelo fato da empresa Demandada sempre proceder com cobranças indevidas referentes à locação dos cilindros em questão, que interferiu sobremaneira na capacidade financeira da Demandante, forçando-a a realizar acordos para pagamento de dívidas que não produziu. Tendo em vista mais este imbróglio cometido pela empresa Demandada na realização do distrato em questão, não resta outra alternativa a Demandante se não mais uma vez buscar o ampara deste MM. Juízo afim de evitar novos prejuízos a esta. Destarte, requer que seja liminarmente oportunizado a esta Demandante a possibilidade de consignar em juízo o valor referente ao acordo de indenização de 105 cilindros, totalizando a monta de R$ 60.900,00 (sessenta mil e novecentos reais), em uma única prestação. Ainda, tendo em vista a nítida ilegalidade da cobrança nas notas de locação de Janeiro, Fevereiro e Março de 2015, requer a concessão de liminar para que se proceda com a suspensão de todos os débitos em questão, bem como que seja determinada a impossibilidade de geração de novas cobranças de locação, protesto e negativação da empresa Demandante até ulterior julgamento do feito. Pelo que, requereu: (a) a homologação do acordo realizado extrajudicialmente entre as empresas; (b) o cancelamento em definitivo das cobranças de locação ilegalmente emitidas, e por conseqüência seus efeitos; (c) a condenação da Demandada por danos de natureza moral; (d) Ao final da ação, liberar o valor consignado a empresa Demandada, dando plena quitação ao que fora acordado. Este Juízo concedeu a tutela pretendida na decisão de id. 6236545, vejamos o dispositivo: Isto posto, sob esses fundamentos, consoante o art. 273 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003486-68.2014.8.17.2001 AUTOR(A): OXI-LINE COMERCIO LTDA - EPP Vistos, etc… OXI LINE COMÉRCIO LTDA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA inaudita altera parte C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de número 0003486-68.2014.8.17.2001 e, posteriormente, por dependência, a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE de número 0002506-87.2015.8.17.2001, em face da LINDE GASES LTDA. Face a conexão das duas ações, elas serão julgadas em conjunto nesta sentença, motivo pelo qual passo a relatar separadamente uma a uma. Processo de nº 0003486-68.2014.8.17.2001: A parte autora alegou, resumidamente, em sua petição inicial (id. 4664986) que: Firmou contrato comercial de distribuidor autorizado da Demandada, LINDE GASES LTDA., desde o ano de Julho/1997, o qual consistia na compra dos gases produzidos pela Demandada para a posterior revenda para comércio em geral. A demandada fornecia a título de locação, cilindros de alta pressão e de acetileno para transporte do produto, que deveria ser adquirido mensalmente nos quantitativos mínimos de: 3.000 m3/kg de Oxigênio Gasoso, 700 m3/kg de Acetileno, 350 m3/kg de Dióxido de Carbono, e 30 m3/kg de Nitrogênio Gasoso. De acordo com o anexo I do contrato comercial colacionado. O referido contrato era automaticamente renovado no período de 3 em 3 anos, caso não houvesse requerimento específico de rescisão. Durante toda a relação comercial a empresa Demandante sempre obedeceu com os critérios de compras mínimas estabelecidas, na medida em que, como previsto no contrato, e era costume, desde o início todas as compras eram feitas mediante pagamento À PRAZO. Por dificuldades financeiras, bem como por cobranças de locações indevidas por parte da Demandada, a empresa Demandante não conseguiu cumprir com os consumos mínimos contratados, razão pela qual procurou questionar as referidas cobranças, e não tendo resposta satisfatória, se viu compelida a firmar um acordo de novação de dívida com o fito de evitar a interrupção dos serviços, o que lhe traria graves prejuízos. Como se ver nos anexos, a referida negociação foi formalizada no dia 14/01/2014, sendo estabelecida numa entrada de R$ 5.100,00, mais seis parcelas no valor de R$ 5.099,70. Acontece que em abril/2014 a própria empresa Demandada reconheceu que vinha realizando cobranças a maior referente à locação de cilindros, estas que foram indevidamente relacionadas ao débito da novação, como vemos no item 3 do email colacionado: (fls. 69/78): Logo após a realização da novação de dívida, quando a Demandante se mostrava adimplente com os vencimentos, a Demandada, sem qualquer negociação ou notificação, unilateralmente suspendeu as compras por pagamento à prazo, obrigando a empresa Demandante a cumprir com os consumos mínimos do contrato apenas com compras por pagamento à vista. (fls. 69/78). Como se ver no documento anexo, infra colacionado, a própria empresa Demandada emitiu recibo informando a situação de adimplência da Demandante quanto o pagamento da referida negociação, como vemos: (fls. 68) Assim, em razão da modificação da forma de pagamento das compras, que se mostra extremamente abusiva, a empresa Demandante não conseguiu arcar com os consumos mínimos do contrato, que diga-se de passagem, provocou uma enorme instabilidade nas finanças da empresa, resultando no acumulo de débitos que gerou um novo acordo de dívida. Pois bem, por culpa exclusiva da empresa Demandada, que, repita-se, mesmo a Demandante estando em situação de adimplência cortou as compras à prazo, a OXI LINE não mais tinha condições de continuar na relação contratual por nítida insolvência, razão pela qual notificou a Demandada quanto o distrato contratual no dia 20/08/2014, conforme carta anexa. (fls. 79/80) Salienta-se que a referida rescisão fora amparada na alínea a, da cláusula 14.1 do contrato, como se vê: 14.1 – O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito nos casos de: a) Requerimento de recuperação, judicial ou extrajudicial, falência, ou em caso de notória insolvência de qualquer das partes; Em ato contínuo, em diversas reuniões realizadas com representantes da Demandada, conforme ofícios anexos, ficou determinado que restariam duas obrigações a Demandante, que seria referente a quitação da novação de dívida formalizada em janeiro/2014, bem como a devolução, ou indenização de 171 (cento e setenta e um) cilindros a Demandada, o que deveria ser cumprido até o dia 13/11/2014. Pois bem, Excelência, logo após a citada negociação preliminar, a Demandante de pronto quitou todas as parcelas pendentes da referida novação de dívida, cujo a empresa Demandada vem se negando a emitir o recibo de quitação, restando assim, tão somente a devolução dos referidos cilindros. Ocorre que no dia 10/09/2014, a empresa Demandante foi surpreendida por um ofício enviado pela empresa Demandada, da qual, além de estabelecer as condições de devolução dos cilindros de posse desta, ainda procedeu com a cobrança a título de consumos mínimos do vultoso valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos). Nota de Cobrança nº 100/2014. (fls. 81/90). Salienta-se que a nota de cobrança enviada colacionada ao referido ofício foi entregue a Demandante sem qualquer comprovação dos valores cobrados, ou seja, diferenças entre compras efetivamente realizadas e o consumo mínimo contratual, na medida que, apenas apresentou memorial de cálculo com valores aleatoriamente expostos, como vemos na tabela anexa. (fls. 84/85). Pois bem, após o envio do referido ofício, a Demandada nem mesmo aguardou uma posição quanto ao questionamento da cobrança em questão, e em ato contínuo, enviou boleto de cobrança com vencimento para o dia 07/10/2014, com ameaças de protestos e mora, conforme anexo. (fls. 91) Acontece, Excelência, que após a referida cobrança, a Demandante, por intermédio do seu contador, realizou a conferência dos valores cobrados no memorial de cálculo aprestando pela empresa Demandada com as notas fiscais das compras realizadas, momento em que verificou que os referidos valores estavam totalmente divergentes e sem qualquer embasamento. Notas Fiscais (fls. 32 a 67). Cálculo Contador (fls. 111). Devido a tal fato, a Demandante, por intermédio dos seus advogados, se reuniu no dia 08/10/2014 na sede da empresa Demandada com o Sr. Charles Simões, Diretor Comercial da referida empresa, para questionar os valores cobrados na nota, conforme resta claro no ofício recebido por este nesta data, momento em que foi informada que, apesar de que os valores poderiam ser revisados, a referida nota não poderia ser cancelada e muito menos os protestos suspensos, devendo a Demandante aguardar cerca de 30 dias para a revisão da cobrança. Em razão da referida conduta, não restou outra alternativa a empresa Demandante se não buscar o auxílio do Poder Judiciário, através deste MM. Juízo, para, liminarmente, suspender a cobrança em questão, assim como a possibilidade de protesto e negativações a figura desta, e no mérito, a modificação da cobrança. Através de uma análise meramente perfunctória da cláusula 6.3 do contrato de nº 012008, vê-se que a verificação das diferenças de quantitativos comprados e consumo mínimo deveriam ser realizadas SEMESTRALMENTE por parta da empresa Demandada ou seja,o faturamento e cobrança devem atender impreterivelmente o período de 6 (seis) meses, sendo estes de responsabilidade única da fornecedora. Assim sendo, tendo a Demandante notificado o distrato para Demandada no mês de Agosto/2014, esta só poderia realizar a cobrança do consumo mínimo dos 6 (seis) meses anteriores, ou seja, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2014. De outro modo, como já mencionado, tendo a Demandada suspendido a venda a prazo para a Demandante desde o mês de Abril/2014, vê-se que esta deu causa para que a Demandante não efetuasse as compras mínimas estabelecidas no contrato frente a mudança de política de vendas para este cliente especifico, assim, a Demandante não pode ser responsabilizada por não atender as médias descritas no contrato. Com base nessas informações, bem como nas notas fiscais de compra ora colacionadas, a Demandante apresenta o cálculo do valor que entende por devido na hipótese da rescisão contratual, correspondente a R$ 9.987,58 (nove mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), o qual resta consignado no presente processo, com o fito de demonstrar a boa-fé desta Demandante, bem como evitar qualquer protesto. A conduta culposa da empresa Demandada, que repita-se, provocou a notória insolvência da empresa Demandante, pode ser facilmente constatada com base no email datado de 06/08/2014, intitulado (ABERTURA DE CRÉDITO – LINDE GASES), onde somente a partir da referida data foi liberado novamente as compras por pagamento à prazo, ou seja, após longos 4 (quatro) meses de sufoco. Pelo que, requereu: (a) reparação por danos morais; (b) o cancelamento em definitivo da cobrança; (c) que a ré seja declarada a causadora da insolvência da demandante; e (d) por cautela, caso este Juízo entenda ser devido algum valor a título de indenização pelo distrato contratual, deve ser reconhecido para este fim o valor já garantido na presente, tomando apenas por base os meses de Fevereiro e Março de 2014, haja vista que a partir do mês de Abril de 2014, houve o corte de abrupto do crédito á prazo, de forma ilegal, sendo tal ato o único e responsável pela insolvência da Demandante. Este Juízo concedeu a tutela pretendida na decisão de id. 4754089, vejamos o dispositivo: Isto posto, sob esses fundamentos, consoante o art. 273 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e por conseguinte determino que EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO a demandada LINDE GASES LTDA, para que se abstenha em proceder inclusão em cadastros desabonares de crédito o nome da autora LINDE GASES LTDA, CNPJ. 01.947.129/0001-74, relativo ao débito no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), nota de Cobrança nº 100/2014, vencimento em 07/10/14, emitida pela demandada, bem como em efetuar qualquer protesto referente a cobrança questionada, sob pena de lhe ser aplicada uma multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte ré apresentou a sua contestação (petição de id. 5504204), alegando, resumidamente, que: A empresa Ré, Linde Gases Ltda., é uma das maiores empresas do mundo no setor de gases industriais e medicinais, instalada no Brasil desde 1915, primando sempre pela excelência de seus produtos e serviços e zelando pela sua relação com seus consumidores e com a sociedade. As partes litigantes celebraram Contrato de Fornecimento nº 012008 (“Contrato”, doc. 02), pelo qual a Linde se obrigou a fornecer gases de sua fabricação à empresa Autora, bem como a locar equipamentos destinados ao transporte e armazenamento desses gases. O prazo de vigência, estipulado na Cláusula 13, Item 13.1, era de 3 (três) anos, prorrogado automaticamente por iguais e sucessivos períodos. O Contrato foi renovado automaticamente em 14/10/2011, possuindo, então, vigência até 13/10/2014. Em razão da prorrogação automática, a Ré continuou a fornecer à Autora todos os produtos e/ou serviços contratados até que foi surpreendida com a informação da Autora, em 20/08/2014, de que não tinha mais interesse na continuidade do referido Contrato, requerendo a imediata suspensão dos serviços (doc. 03). A Ré, então, contranotificou a Autora, alertando sua discordância quanto a rescisão imediata do Contrato e o interesse em dar continuidade a avença, bem como sobre a necessidade de se cumprir o prazo contratual em vigência até o dia 13/10/2014 (doc. 04). Na mesma oportunidade, a Ré alertou a Autora sobre a necessidade de devolução dos equipamentos locados após o término do prazo contratual, bem como encaminhou a Autora Nota de Débito para o pagamento do consumo mínimo inadimplido pela Autora. Diante do não pagamento da referida obrigação pela Autora, no tempo e forma acordados, a Ré tomou as providências de praxe, comunicando aos órgãos de proteção ao crédito sobre a inadimplência do valor devido pela Autora. Tem-se, portanto, que o apontamento do título decorrente da cláusula contratual – que não foi pago até a presente data –, decorreu de descumprimento contratual pela Autora. Assim, completamente lícita a conduta. O apontamento realizou no dia 23/10/2014 (doc. 05), isto é, antes do deferimento da liminar nesta demanda, que ocorreu em 24/10/2014. Assim, era – como ainda o é - lícito o apontamento realizado e “... igualmente não caberá indenização por danos morais ou patrimoniais se a inscrição no Serviço incorreu de fato inteiramente imputável ao próprio devedor”. Não se mostra razoável a insurgência manifestada pela Autora na cobrança feita pela Ré, até porque o Contrato foi renovado algumas vezes, sem que houvesse irresignação contra qualquer um de seus termos. A sistemática da cobrança impugnada pela Autora é simples e a redação da cláusula 6.2 é clara: 6.2. O DISTRIBUIDOR obriga-se a adquirir os volumes mínimos mensais dos produtos estabelecidos no ANEXO I, comprometendo se a pagar o valor a eles correspondente ainda que não os adquira, por qualquer motivo, desde que não haja culpa da LINDE. Destaque-se ainda, por cautela, que o fato de a Ré não ter cobrado da Autora o valor do consumo mínimo mensal contratado não implica em renovação tácita do Contrato ou infringência a princípio da boa-fé. Isso porque o Contrato prevê expressamente que o não exercício pelas partes de qualquer direito decorrente do Contrato não implica em renúncia e/ou novação, podendo ser exercido a qualquer tempo. Eis a cláusula, aparentemente, esquecida pela DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e por conseguinte determino que que a Ré, provisoriamente, se abstenha de lançar novas cobranças de locação referente aos cilindros fruto do acordo realizado; de enviar qualquer título para protesto referente a este desenlace, como também se abstenha de inserir o nome da Autora do SPC e do SERASA, até ulterior deliberação desse MM. Juízo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso se descumprimento desta decisão, bem autorizo que a parte Demandante efetive o depósito de R$ 60.900,00 (Sessenta Mil e Novecentos Reais), valor este referente ao acordo de indenização de 105 (cento e cinco) cilindros que ainda estavam sob responsabilidade da Demandante, devendo o quantum consignado não ser liberado até o transito e julgado desta. Verifico de logo que o valor correspondente ao acordo já se encontra devidamente consignado. A parte demandada apresentou a sua contestação (petição de id. 6945792), onde suscita: 1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES COM RITOS DIVERSOS: Um claro vício macula a inicial, a saber: a impossibilidade de cumulação de ações com procedimentos diversos. Como é sabido, as ações de rito especial, como a ação de consignação em pagamento, prevista no Livro II do Código Civil, não admitem cumulação com aquelas de rito ordinário, como as indenizatórias. Da simples análise do dispositivo supracitado, tem-se que o sistema processual impôs restrições à cumulação de ações, exigindo identidade de ritos (compatibilidade procedimental), o que não se observa no caso telado. Desta feita, diante da incompatibilidade de procedimento dentre os pedidos autorais, resta inepta a petição inicial, sendo de rigor a extinção da demanda com fulcro no art. 267, I, CPC. 2. NO MÉRITO, alega, resumidamente, que: Diferentemente do quanto sustentado pela Autora, a Ré possui sim um justo motivo para recusar o recebimento dos cheques. Isso porque, quando da tentativa de entrega dos cheques para a finalização do acordo, exigiu o patrono da Autora do Sr. Charles Simões, preposto da Ré, a entrega de recibo. Caso o recibo exigido pela Autora correspondesse ao valor da indenização dos cento e cinco cilindros, a Ré teria assinado o recibo. Ocorre, todavia, que o recibo exigido pela Autora para a entrega dos cheques não se resumia apenas ao acordo havido para a indenização pelos cilindros locados. O recebido exigido pela Autora comtemplava a plena e total quitação do extinto Contrato celebrado entre as partes, inclusive, os valores discutidos na ação nº 0003486-68.2014.8.17.2001, em trâmite perante esse d. Juízo. Isso será devidamente comprovado por meio de prova documental e testemunhal, as quais, desde já, se requer. Em razão dessa absoluta má-fé é que o preposto da Ré, acertadamente, se recusou a outorgar o recibo exigido e, consequentemente, a Autora se recusou a entregar os cheques. Há ainda um outro motivo para o a recusa. A própria Autora narra que teria locado da Ré 171 (cento e setenta e um cilindros), bem como que teria efetuado a devolução de apenas 61 (sessenta e um cilindros). Consequentemente, é evidente a Autora está na posse de 110 (cento e dez) cilindros de propriedade da Ré. Logo, evidente que o valor acordado corresponderia a R$ 63.800,00 (sessenta e três mil reais) e não aquele indicado pela Autora na demanda ora respondida. Daí, então, ser absolutamente ilegal todas as pretensões deduzidas nestes autos. Outrossim, imperioso ressaltar que a Autora sequer comprovou a devolução dos cilindros por meio de notas fiscais, eximindo-se de fazer prova dos fatos narrados em sua exordial. Vale ainda destacar que no ano de 2015 foram enviados novos cilindros de gases pela Ré à Autora. Nos termos dos parágrafos do art. 899 do CPC, é direito do réu levantar os valores depositados nestes autos e obter na sentença a condenação da Autora a pagar o saldo devido. Não se mostra razoável a insurgência manifestada pela Autora na cobrança feita pela Ré, eis que o pagamento da indenização dos cilindros locados não se deu por sua única e exclusiva culpa. Daí concluir a Ré que a locação continua em vigor, eis que, até presente data, não houve a devolução dos equipamentos, tampouco o pagamento da indenização. Portanto, são legítimas – e continuarão sendo – as cobranças de aluguel realizadas pela Ré até que haja o total levantamento da indenização dos cilindros locados pela Autora. Fato é, Excelência, que não obstante a Autora não concordar com a cobrança, isso não lhe permite ficar isenta das consequências do inadimplemento, razão pela qual improcedente a pretensão autoral de homologação do acordo e cancelamento das cobranças realizadas à título de aluguel. Pelo que, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Em sua réplica, a demandante informa que o requerimento de condenação indenizatória fora acrescentado aos pedidos da ação em epígrafe por equívoco na elaboração da exordial e que tal fato é facilmente constatado na medida em que o requerimento indenizatório sequer consta no preâmbulo da Exordial em seu título e que, como podemos observar nos autos da ação principal distribuída em 14/10/14, a Demandada foi notificada do distrato contratual desde o dia 20/08/2014, tendo a relação comercial se encerrado naquela data, assim, não há a mínima possibilidade da Demandante ter recebido novos cilindros no ano de 2015 (id. 8148261). Despacho de provas (id. 9096392). Pedido da ré de prova testemunhal e para que a autora exiba seus livros de natureza contábil-fiscal, a fim de comprovar o recebimento de cilindros, de sua parte, durante o ano de 2015, sob pena de, não o fazendo, ser tomada como verdadeira tal alegação (id. 9641009). Audiência de conciliação sem acordo (Termo de id. 9641009). Decisão deferindo a prova testemunhal e indeferindo o pedido de exibição dos livros contábeis-fiscais, uma vez que se esses supostos cilindros estão em posse da empresa demandante, caberia a empresa demandada comprovar através de notas fiscais (id. 34333422). Agendamento da audiência de instrução (despacho de id. 44730960). Ata da audiência com a oitiva de uma testemunha (Termo de id. 49125255). Pedido autoral de nulidade da audiência (id. 49317470). Decisão declarando nula a audiência e agendando nova data para a oitiva da testemunha (id. 104788878). Ata da audiência com a oitiva de uma testemunha (Termo de id. 120419557). Despacho encerrando a fase de instrução e abrindo prazo para Razões Finais (id. 136344807). Razões Finais demandada (id. 137968252). Inércia demandante (certidão de id. 147796672). ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: 1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES COM RITOS DIVERSOS - processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001: Antes de enfrentar o mérito dos processos em questão, prezando pela clareza desta sentença, passo a enfrentar a defesa processual, suscitada pela ré na contestação do processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, de IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES COM RITOS DIVERSOS. Nesta defesa processual, a parte ré argui que: (a) no caso em tela em que a autora cumulou a ação de consignação em pagamento, prevista no Livro II do Código Civil, com ação indenizatória; (b) a consignatória não admite a cumulação com ações que seguem o rito ordinário, como é o caso da indenizatória, de forma que não há possibilidade de cumulação dessas ações. Desta feita, diante da incompatibilidade de procedimento dentre os pedidos autorais, resta inepta a petição inicial, sendo de rigor a extinção da demanda com fulcro no art. 267, I, CPC. Em sua réplica, a autora informa que o requerimento de condenação indenizatória fora acrescentado aos pedidos da ação em epígrafe por equívoco na elaboração da exordial e que tal fato é facilmente constatado na medida em que o requerimento indenizatório sequer consta no preâmbulo da Exordial em seu título Pois bem, ao analisar o caso concreto, entendo que de fato não foi intenção da demandante formular pretensão indenizatória no processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, pois além do nome dado a ação não constar tal pretensão, tendo sido a ação intitulada de “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE”, não há na causa de pedir qualquer capítulo tratando de reparação por danos morais e o valor da causa se limita ao valor que a parte ré consignou, de forma que parece crível a alegação da autora que aquele pedido foi inserido ao final da petição inicial por equívoco. Entretanto, mesmo considerando que o pedido foi formulado por equívoco, o fato é que no momento da contestação ele estava formulado e cabia a ré, como o fez, suscitar a incompatibilidade dos pedidos. Em contrapartida, a incompatibilidade da consignação com o pedido indenizatório não deve, como tenta a demandada, acarretar a extinção total da ação, muito menos quando a parte contrária alega que tal pedido foi inserido por erro e pede a sua desconsideração, sendo, pelo princípio da instrumentalidade do processo, a medida correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, unicamente quanto ao pedido de danos morais formulado no processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001. Pelo que, acolho a PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES COM RITOS DIVERSOS, formulada pela ré na contestação do processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, unicamente quanto ao pedido de danos morais, seguindo a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE quanto aos demais pedidos. No mais, tendo sido enfrentada a única defesa processual arguida nos dois processos, passo a analisar o mérito das ações, uma vez que elas estão maduras para julgamento. 2. DO MÉRITO DO PROCESSO DE Nº 0003486-68.2014.8.17.2001 Prima facie, observo que a parte autora alega que por dificuldades financeiras, bem como por cobranças de locações indevidas por parte da Demandada, não conseguiu cumprir com os consumos mínimos contratados, razão pela qual procurou questionar as referidas cobranças, e não tendo resposta satisfatória, se viu compelida a firmar um acordo de novação de dívida com o fito de evitar a interrupção dos serviços, o que lhe traria graves prejuízos. De logo, esclareço que, embora a parte tenha alegado que a cobrança de locações indevidas foram um dos motivos para não ter conseguido cumprir com os consumos mínimos contratados, tal questão está fora da análise deste Juízo, uma vez que a parte autora celebrou a confissão de dívida (novação de dívida), em 14/01/2014, declarando que os débitos lhe imputados eram devidos, sendo estabelecida uma entrada de R$ 5.100,00, mais seis parcelas no valor de R$ 5.099,70, de forma que não há o que se questionar quanto a legalidade/existência dos débitos abarcados nessa novação, pois foram livremente pactuados pelas partes sem qualquer vício de consentimento, pois se haviam valores cobrados a mais, a parte autora entendeu por bem celebrar a novação. Prosseguindo a análise das razões autorais, observo que ela suscita que logo após a realização da novação de dívida, quando ela estava adimplente com os vencimentos, a Demandada, sem qualquer negociação ou notificação, suspendeu as compras por pagamento à prazo, obrigando a empresa Demandante a cumprir com os consumos mínimos do contrato apenas com compras por pagamento à vista. Alega, ainda, que, em razão da modificação da forma de pagamento das compras, que se mostra extremamente abusiva, ela não conseguiu arcar com os consumos mínimos do contrato, que diga-se de passagem, provocou uma enorme instabilidade nas finanças da empresa, resultando no acúmulo de débitos que gerou um novo acordo de dívida. Alega, ainda, que, por culpa exclusiva da empresa demandada, a requerente não mais tinha condições de continuar na relação contratual por nítida insolvência, razão pela qual notificou a Demandada quanto o distrato contratual no dia 20/08/2014. Em sua defesa, a parte ré alega que a Ré nunca foi obrigada a somente realizar compras à prazo, pois o Contrato previa expressamente a possibilidade da Ré de cobrar valores à vista, trazendo a baila o item “a” da cláusula 5.2: 5.2. Pelo inadimplemento de suas obrigações e até a efetiva liquidação de seus débitos, responderão o DISTRIBUIDOR conjuntamente com os FIADORES, perante a LINDE, ou titulares de créditos pelas despesas decorrentes desse atraso, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sem prejuízo do disposto no item 14.2. A LINDE poderá exigir, ainda, a seu critério, independentemente de qualquer aviso ou comunicação: a) O pagamento à vista ou antecipado para os novos fornecimentos. Sustenta a demandada, portanto, que não há qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da Ré de exigir o pagamento à vista diante dos diversos inadimplementos confessos da Autora, os quais, relembre-se, originaram duas confissões de dívidas. Sem mais delongas, afasto primeiramente a alegação da autora de que a forma como a demandada atuou na relação contratual a fez entrar em estado de insolvência, uma vez que não fora juntado qualquer documento comprobatória de tal alegação, fato constitutivo do seu direito e que, por isso, era seu o ônus probatório. Ademais, o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 36, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve ainda o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Percebe-se, portanto, que é fato incontroverso que quando houve a suspensão das vendas a prazo em abril/2014, a parte autora estava em dia com as suas obrigações contratuais (tendo pago as parcelas da confissão de dívida). Desta feita, é inaplicável a cláusula contratual arguida pela demandada, uma vez que ela trata da suspensão da venda a prazo para quando há inadimplência, não se aplicando quando houve inadimplementos já solucionados, vejamos a cláusula suscitada: 5.2. Pelo inadimplemento de suas obrigações e até a efetiva liquidação de seus débitos, responderão o DISTRIBUIDOR conjuntamente com os FIADORES, perante a LINDE, ou titulares de créditos pelas despesas decorrentes desse atraso, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e juros, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito atualizado, sem prejuízo do disposto no item 14.2. A LINDE poderá exigir, ainda, a seu critério, independentemente de qualquer aviso ou comunicação: a) O pagamento à vista ou antecipado para os novos fornecimentos. Ademais, a confissão de dívida tem cláusula específica com o seguinte teor (id. 4665093 - Pág. 5): Chega-se a conclusão, portanto, que além da cláusula contratual prevê que a suspensão da venda a prazo era uma das medidas que poderiam ser tomadas em caso apenas de inadimplência até a efetiva liquidação de seus débitos, a confissão de dívida é clara ao prever que a venda unicamente a vista poderia ser instituída caso não houvesse pagamento da novação. Assim, a contrario sensu, a luz da boa-fé objetiva, ficou assegurado que a venda a prazo, caso o acordo fosse cumprido, seria mantida, de forma que se mostra indevida a suspensão da venda a prazo em abril/2014. Esclareço, em boa hora, que a indevida suspensão da venda a prazo inviabilizou a continuidade do contrato, pois a autora se viu surpreendida com a impossibilidade adquirir os produtos da demandada da forma que sempre adquiriu, pois necessitava ter fluxo de caixa que permitisse a compra em espécie, em um contrato que exige compras em volume mínimo. Desta feita, só resta a este Juízo reconhecer que a conduta da demandada de suspender a venda a prazo para a autora foi fator determinante para a rescisão do contrato, de forma que é dela a responsabilidade pela rescisão contratual, não se podendo exigir, por conseguinte, qualquer valor a título de consumo mínimo a partir do mês de 04/2014, quando a venda a prazo foi interrompida. Superada a questão supracitada, observo que a parte autora alega que no dia 10/09/2014, a empresa Demandante foi surpreendida por um ofício enviado pela empresa Demandada, da qual, além de estabelecer as condições de devolução dos cilindros de posse desta, ainda procedeu com a cobrança a título de consumos mínimos do vultoso valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), mas que a cláusula 6.3 do contrato de nº 012008, prevê que a verificação das diferenças de quantitativos comprados e consumo mínimo deveriam ser realizadas SEMESTRALMENTE por parte da empresa Demandada ou seja, o faturamento e cobrança devem atender impreterivelmente o período de 6 (seis) meses, sendo estes de responsabilidade única da fornecedora, de forma que só podem abarcar os meses de 02/2014 e 03/2014, pois em abril/2014 as vendas a prazo foram suspensas. A parte ré, por sua vez, sustenta que o fato de a Ré não ter cobrado da Autora o valor do consumo mínimo mensal contratado não implica em renovação tácita do Contrato ou infringência a princípio da boa-fé, pois o Contrato prevê expressamente que o não exercício pelas partes de qualquer direito decorrente do Contrato não implica em renúncia e/ou novação, podendo ser exercido a qualquer tempo (cláusula 17.7). Vejamos as duas cláusulas: 6.3. O cálculo da obrigação de compra mínima do DISTRIBUIDOR será feito semestralmente. Caso se constate que o volume adquirido nesse período seja menor que a somatória do volume mínimo mensal obrigatório relativo a esses seis meses, o DISTRIBUIDOR ficará obrigado a pagar o valor correspondente à diferença verificada, com base nos preços então praticados, sendo que a operação será formalizada por nota de débito. 17.7 – A abstenção do exercício pelas partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhe sejam assegurados legalmente ou por este contrato, ou a tolerância com o inadimplemento da outra, não implicará em novação ou precedente, permanecendo íntegros e inalterados aqueles direitos e faculdades, podendo ser exercidos a qualquer tempos pelas partes. Destaco, dentre deste cenário, que a cláusula 6.3 é clara e específica ao prever que o cálculo da obrigação seria feito semestralmente, sendo a operação formalizada por nota de débito. Ou seja, o mesmo contrato que previa a obrigação da autora de realizar a compra de quantidade mínima, atribui a demandada a obrigação de comparar o volume mínimo com o volume adquirido e emitir a nota de débito a cada semestre, de forma que fere a boa-fé objetiva o comportamento da ré que, só após a rescisão do contrato, faz uma “varredura” nos volumes adquiridos em meses anteriores ao período semestral para “reaver” valores que era de sua obrigação ter constatado semestralmente. Esclareço que cláusula 17.7 é geral e a sua aplicação só seria possível se ele tivesse cumprido a cláusula 6.3 com a formalização da nota de débito semestralmente, pois emitidas as notas e caso elas não fossem pagas, estaríamos diantes de eventual tolerância com um inadimplemento, o que não é o caso. Motivo pelo qual, tendo em vista que a demandada não emitiu as notas de débito a cada semestre como previa o contrato, a parte autora só está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014, já consignado neste processo, pois os demais meses do último semestre (04/2014 a 07/2014) a venda a prazo estava suspensa pela ré, de forma que não se pode exigir, conforme esclarecido nesta sentença, o pagamento do mínimo. Por conseguinte, o processo deve ser acolhida a pretenensão autoral, declarando cancelado o débito no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), nota de Cobrança nº 100/2014, vencimento em 07/10/14, sendo devido a título de indenização pelo distrato contratual o valor consignado nestes autos, tomando apenas por base os meses de Fevereiro e Março de 2014, haja vista que a partir do mês de Abril de 2014, houve o corte do crédito á prazo, de forma ilegal. Passo a analisar o pedido de danos morais: De logo, é importante realçar que o CC/02, mais precisamente em seu art. 186, prescreve que Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; o mesmo diploma legal e no seu artigo 927 prescreve que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Feitos esses esclarecimentos, observo que o pedido de dano moral tem como fundamento a inscrição indevida da demandante nos Órgãos Desabonadores de Crédito, motivo pelo qual passo nesta sentença a analisar se a inscrição indevida gera dano moral indenizável. Ora, ao meu ver, não se faz necessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a negativação injusta do nome da demandante gera dano moral indenizável, pois há muito tempo já é pacificado na jurisprudência do STJ que a negativação indevida gera dano moral indenizável in re ipsa (independentemente da prova do dano), senão vejamos a tese nº 1 da Edição 59 do Jurisprudência em Teses - STJ: 1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Em resumo: o dano está configurado, uma vez que o dano moral em caso de negativação indevida é in re ipsa, ou seja independe de sua prova. Vejamos jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco neste sentido, reforçando a tese adotada neste julgado: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A prova da existência da relação jurídica é, no caso, ônus da Empresa Apelante, que não apresentou documentos suficientes para comprovar que a parte apelada tenha efetivamente contratado as linhas telefônicas. 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 3065745 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) A ação e o nexo causal também estão configurados, pois o dano adveio direta e imediatamente da ação da demandada em promover a negativação do nome da autora por dívida muito acima do valor devido, demonstrando assim negligência da ré no caso em tela. Ademais, inexiste qualquer óbice para que se reconheça que pessoa jurídica pode sofrer danos morais: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral Por fim, tendo em vista que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica; a primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima e a segunda tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, de modo que entendo razoável a condenação da parte demandada a indenizar a demandante por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. DO MÉRITO DO PROCESSO DE Nº 0002506-87.2015.8.17.2001: Destaco de logo que, o Digesto Processual Civil prescreve em seu artigo 36, que cabe (...) ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. De mais a mais, prescreve ainda o artigo 341 que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...). Analisando a contestação do réu, observo que a requerida não se contrapõe aos seguintes fatos: (a) que as partes efetivamente celebraram um acordo em que ficou convencionado que a demandante devolveria todos os cilindros para a ré ou pagaria a indenização devida pelos cilindros não entregues, (b) que o valor acordado pelos cilindros de alta-pressão e cilindros de CO2 era de R$ 580,00; (c) que ficou acertado que o pagamento se daria em 3 parcelas; (d) que a demandante chegou a emitir os cheques de pagamento, mas não foi efetivado a sua entrega a demandada e pagamento do valor dos cilindros, divergindo as partes quanto ao motivo da negativa. Chega-se a esta conclusão, pois a tese da defesa é que houve justo motivo para recusar o recebimento dos cheques, pois, quando da tentativa de entrega dos cheques para a finalização do acordo, foi exigido pela autora a entrega de recibo, onde se exigia, além da quitação do valor da indenização dos cento e cinco cilindros, mas uma declaração de plena e total quitação do extinto Contrato celebrado entre as partes, inclusive, os valores discutidos na ação nº 0003486-68.2014.8.17.2001, em trâmite neste Juízo e que comprovaria tais fatos por meio de prova documental e testemunhal. Que por conta da recusa da ré em assinar o recibo dando plena quitação a Autora se recusou a entregar os cheques. Ademais, arguiu que a própria Autora narra que teria locado da Ré 171 (cento e setenta e um cilindros), bem como que teria efetuado a devolução de apenas 61 (sessenta e um cilindros), de forma que a Autora está na posse de 110 (cento e dez) cilindros de propriedade da Ré e não de 105, de forma que o valor acordado corresponderia a R$ 63.800,00 (sessenta e três mil reais) e não aquele indicado pela Autora na demanda ora respondida. Daí, então, ser absolutamente ilegal todas as pretensões deduzidas nestes autos. Por derradeiro, alegou, ainda, que no ano de 2015 foram enviados novos cilindros de gases pela Ré à Autora. Desta feita, resta comprovado nos autos que as partes celebraram acordo em que a parte autora se comprometeu ou em devolver os cilindros ou em pagar a indenização por unidade de cilindro não devolvido no valor de R$ 580,00, de forma que só resta a este Juízo homologar o acordo celebrado entre as partes. No mais, constato que a autora promoveu a juntada de notas fiscais com a entrega de 66 cilindros (documento de id. 5968706), documento esse não questionado pela demandada, senão vejamos: De mais a mais, a parte ré não comprovou efetivamente nos autos, mediante nota fiscal, a entrega de novos cilindros em 2015, fato esse que sequer é verossímil, pois em 2014 o contrato já estava rescindido e já havia sido ajuizada a ação conexa a esta demanda, de forma que não se pode concluir, face a ausência de qualquer prova produzida pela ré, que houve a entrega de mais cilindros que não “apenas” os 171 cilindros indicados na inicial. Desta feita, cai por terra a alegação da parte ré que, tendo sido alugado 171 cilindros, faltava a devolução de 110, pois subtraindo 171 de 66, restavam a autora entregar exatamente 105 cilindros ou realizar o pagamento de R$ 580,00 x 105, que dá o total de R$ 60.900,00, exatamente o valor consignado, de forma que deposito judicial é no valor correto para quitar a dívida (cumprir o acordo) referente. Por derradeiro, entendo que a recusa em receber o pagamento não se mostra devida, uma vez que a demandada não comprovou que a autora exigiu o suposto recibo com a declaração de plena e total quitação de todo contrato, abarcando, inclusive, os débitos discutidos no processo em apenso de nº 0003486-68.2014.8.17.2001, julgado em conjunto a esta demanda. Ora, cabia à parte ré demonstrar que a parte autora exigiu tal quitação plena, uma vez que é impossível a parte requerente provar que não a exigiu (fato negativo) e, em contrapartida, era perfeitamente possível a requerida fazer tal prova. Esclareço que a prova testemunhal no caso não é suficiente para demonstrar que a recusa foi justificada, pois a testemunha se trata de funcionária da empresa demandada, fato que enfraquece a força probatória de seu depoimento, somado ao fato que ela não participou da negociação direta sobre a devolução dos cilindros e que não tinham conhecimento, sequer, sobre uma negociação sobre os valores dos cilindros com o gerente comercial Charles Simões (fato por ela mesmo declarado em audiência). Dessa forma, não se mostra crível que a testemunha tenha realmente ciência das filigranas do caso em questão, como é o teor do recibo que a autora exigia; parece-me muito mais que a testemunha ou falou o que “ouviu de dizer” ou aquilo que acredita que seu patrão “gostaria que ela dissesse”. Pelo que, sob esses fundamentos, só resta a este Juízo (a) homologar o acordo celebrado entre as partes em que a parte autora se comprometeu em devolver os cilindros ou em pagar a indenização por unidade de cilindro não devolvido no valor de R$ 580,00, (b) julgar procedente o pedido de consignação em pagamento, uma vez que o valor em aberto para cumrpimento do acordo era de R$ 60.900,00, correspondente a 105 cilindros, já consignados em Juízo pela parte requerente, declarando quitado o acordo; (c) declarar que a negativa em receber o valor pela demandada foi injustificado, uma vez que ela não comprovou os motivos que supostamente justificaram a recusa, de forma que não há o que se falar em cobrança de valores a título de alugueis dos meses de 12/2014 em diante, tornando definitiva a tutela provisória de id. 6236545. DECISÃO: Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0003486-68.2014.8.17.2001, e por conseguinte: Declaro que o contrato objeto deste processo foi rescindido por responsabilidade da ré que suspendeu, indevidamente, a vendas a prazo, acarretando a impossibilidade da autora manter as compras no volume mínimo e levando a demandante a rescindir a relação. Declaro inexistente o débito, no valor de R$ 160.914,36 (cento e sessenta mil, novecentos e quatorze reais e trinta e seis centavos), indicado na nota de Cobrança nº 100/2014, com vencimento em 07/10/14, uma vez que a demandada não cumpriu a sua obrigação contratual de semestralmente - durante o curso da relação - comparar o volume mínimo com o volume adquirido e emitir a nota de débito a cada semestre, de forma que fere a boa-fé objetiva o comportamento da ré que, só após a rescisão do contrato, fez uma “varredura” nos volumes adquiridos em meses anteriores ao período semestral para “reaver” valores que era de sua obrigação ter constatado semestralmente. Declaro, ainda, tendo em vista que a demandada não emitiu as notas de débito a cada semestre como previa o contrato, que a parte autora só está obrigada a pagar a diferença entre o contratado e valor mínimo estabelecido no instrumento contratual nos meses de 02/2014 e 03/2014, já consignado neste processo, pois os demais meses do último semestre (04/2014 a 07/2014) a venda a prazo estava suspensa pela ré, de forma que não se pode exigir, conforme esclarecido nesta sentença, o pagamento do mínimo Condeno, por fim, a demandada a reparar a autora, a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado (encoge) da data do arbitramento e com juros legais (1% a.m.) contados da data da citação. Pelo que, com base nesses argumentos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados no processo de nº 0002506-87.2015.8.17.2001, e por conseguinte: Homologo o acordo celebrado entre as partes em que a parte autora se comprometeu em devolver os cilindros ou em pagar a indenização por unidade de cilindro não devolvido no valor de R$ 580,00. Julgo procedente o pedido de consignação em pagamento, uma vez que o valor em aberto para cumprimento do acordo era de R$ 60.900,00, correspondente a 105 cilindros, já consignados em Juízo pela parte requerente, declarando quitado o acordo/contrato. Declaro que a negativa em receber o valor pela demandada foi injustificado, uma vez que ela não comprovou os motivos que supostamente justificaram a recusa, de forma que não há o que se falar em cobrança de valores a título de alugueis dos meses de 12/2014 em diante, tornando definitiva a tutela provisória de id. 6236545. Condeno a ré a restituir a demandante nas custas processuais por ele adiantadas para o ingresso das duas demandas e arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela demandada ao advogado da demandante no importe de 10% sobre a soma do valor das duas causas. Condeno, ainda, a ré no pagamento das custas processuais finais, em favor do TJPE, caso existentes em relação às duas demandas. Pelo que, EXTINGO OS PROCESSOS DE NºS 0003486-68.2014.8.17.2001 e 0002506-87.2015.8.17.2001 COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação dos depósitos judiciais realizados pela requerente nos dois processos em favor da requerida. Adote-se, ainda, todas as medidas legais para salvaguardar o interesse público no recolhimento pela ré das custas processuais finais/remanescentes, caso existentes, em favor do TJPE. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. Recife, 12 de setembro de 2024. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS Juíza de Direito