Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO LEITE MUNIZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __185906863___, conforme segue transcrito abaixo: " LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE, devidamente qualificado nos autos, propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULO ROBERTO LEITE MUNIZ, conforme se depreende do ID de nº 137910113. Despacho determinando a emenda da inicial - ID 78973161. Decisão inicial - ID 79337649. Certidão negativa de citação - ID 83985659. Certidão com citação positiva do executado - ID 125378445. Requerimento de suspensão da execução - ID 125378450. Decisão deferindo o pedido de suspensão - ID 131347010. Petição da parte exequente pugnando pela complementação dos cálculos, de fevereiro de 2018 a setembro de 2023 - ID 147971481. Decisão deferindo Sisbajud - ID 159395915. Resposta Sisbajud - ID 160328744. Planilha de cálculo atualizada até dezembro de 2024 - ID 161808104. Decisão deferindo a penhora no rosto dos autos - ID 161710898. Petição de impugnação de penhora do executado (ID ) em que contesta a penhora de valores em sua conta bancária, alegando que esses valores são provenientes de sua aposentadoria e, portanto, impenhoráveis, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Argumenta que os montantes bloqueados são essenciais para sua subsistência e estão abaixo de 40 salários mínimos, conforme comprovantes anexados. Além disso, menciona que já vem realizando pagamentos mensais ao exequente, Luiz Gonzaga Ventura Leite, através de transferências PIX, com valores previamente acordados de forma verbal. A omissão dessas informações no processo, segundo o executado, poderia levar a uma penhora indevida, induzindo o juízo a erro. A petição requer o desbloqueio imediato dos valores penhorados e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão reconhecendo a impenhorabilidade absoluta do valor constrito - ID 173677614. Petição do executado (ID 176268121) onde alega que já realizou pagamentos significativos ao exequente por meio de TEDs e PIX, somando R$ 7.892,82 em 2024 e valores adicionais em anos anteriores. Contesta o valor executado afirmando ser indevido, não tendo o exequente informado ao Juízo sobre os pagamentos recebidos, o que configuraria uma tentativa de induzir o juiz a erro. A impugnação pede o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 96.870,27 e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho determinando que o exequente junte aos autos o título executivo extrajudicial (contrato de honorários), bem como fale sobre eventual iliquidez do título e a base de cálculo da planilha, considerando a cobrança de um retroativo - ID 178018228. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025131-08.2021.8.17.2001
Trata-se de execução de honorários advocatícios, resultantes de ação previdenciária em que o exequente atuou em favor do executado, tendo obtido decisão favorável com trânsito em julgado e lastreada em petição protocolizada em outra relação processual com prescrições de pagamento de honorários, servindo como contrato (ID 78452555). Embora o executado não tenha formalmente apresentado uma exceção de pré-executividade ou outra defesa, entendo necessário trazer à discussão nulidade absoluta do procedimento no que atina às condições de procedibilidade da ação, sendo necessário analisar o título em si, ante a ausência de liquidez da obrigação exequenda. O processo de execução tem natureza jurídica diversa da do processo de conhecimento. No processo de conhecimento há uma atuação estatal visando a declaração ou a certificação de um direito, exigindo para tanto uma atividade cognitiva, que reclama, necessariamente, ao contraditório e à ampla defesa, com a produção de todas as provas possíveis durante a instrução processual, para ao final, quando se tratar de tutela condenatória, ser criado um título executivo judicial, a sentença. No processo de execução, a atividade estatal se manifesta através de atos de execução forçada, visando compelir o executado ao pagamento da obrigação sob pena de atos de sub-rogação ou de correção. Não há produção de provas, nem o contraditório, pois desnecessária é a cognição, haja vista que não se busca a produção de um título executivo, mas da efetivação de uma obrigação materializada num título executivo previamente constituído. Assim, existem aspectos processuais (pressupostos) específicos do processo de execução, em face de sua natureza mais agressiva no patrimônio do devedor. É porque parte-se da presunção legal da existência de direito à obrigação materializada no título exequendo. Por isso que a autorização legal para o desencadeamento do processo executivo requer algumas formalidades e pressupostos processuais, que não são exigidos no processo de conhecimento e, tais requisitos devem ser devidamente demonstrados com a apresentação da petição inicial, ou seja, a prova dos pressupostos específicos deve ser pré-constituída, sob pena de não ser autorizado o início do procedimento executivo. A não observância dessa exigência formal significa a violação do princípio constitucional do devido processo. Sobre esse princípio destaca Nelson Nery Júnior: “De qualquer sorte, para significar o instituto jurídico dos aspectos processuais da cláusula due process of law, preferimos usar o termo devido processo, que é adotado expressamente pela CF, 5º, LIV. Termo rigorosamente científico, seu emprego homenageia, legal e pragmaticamente, a segurança jurídica. O direito à tutela jurisdicional adequada, garantido pela CF 5º XXXV, pressupõe a existência e o desenvolvimento de um processo devido fair procedure, faires Verfahren, giusto processo).” (Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal (processo civil, penal e administrativo), 9. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Editora revista dos Tribunal, 2009, p. 88). Em atenção a esse princípio do devido processo, o nosso sistema processual elencou requisitos específicos para serem demonstrados de forma pré-constituída, denominando-os de “requisitos necessários para realizar qualquer execução”, impondo o atendimento ao requisito formal (a obrigação deve estar materializada em título executivo e deve apresentar-se de do forma certa e líquida) e o requisito material (conduta omissiva do devedor configurada pelo não adimplemento da obrigação), fato que configura o requisito da exigibilidade. Por isso que o art. 783 do CPC, impõe, como condição sine qua non para a execução do crédito, que ele seja materializado em título executivo e que a obrigação seja certa, líquida e exigível, vejamos: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Confirmando esse entendimento o art. 798, do CPC, impõe ao credor que ao propor a ação de execução instrua a inicial com o título executivo extrajudicial, contemplando a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 798, I, a). Esse requisito, quando não cumprido, é caso de extinção do processo de execução, pela configuração de nulidade da execução, conforme art. 803, I, CPC. Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Claro está, portanto, que o ordenamento jurídico processual brasileiro exige, como condição para que seja iniciado o procedimento executivo, que a petição inicial venha instruída com um título executivo extrajudicial, contemplando a obrigação a ser executada e com a devida comprovação de que a mesma é certa, líquida e exigível. Na hipótese de dúvida quanto a um desses requisitos, a petição inicial se encontra inapta a desencadear o procedimento executivo. Ressaltando que a ação de execução se subordina às condições da ação e aos pressupostos processuais comuns ao processo de conhecimento. Entendendo se tratar de condições da ação executiva, Humberto Theodoro Júnior, ressalta que a lei somente admite esse procedimento quando o credor possua título executivo e nele estejam reveladas todas as condições específicas da ação executiva, quais sejam, obrigação certa, líquida e exigível. “O direito de praticar a execução forçada, no entanto, é exclusivo do Estado. Ao credor cabe apenas a faculdade de requerer a atuação estatal, o que se cumpre por via do direito de ação. Sendo, destarte, a execução forçada uma forma de ação o seu manejo sofre subordinação aos pressupostos processuais e às condições da ação, tal como se passa com o processo de conhecimento. A relação processual há de ser validamente estabelecida e validamente conduzida até o provimento executivo final, para o que se reclama a capacidade das partes, a regular representação nos autos por advogado, a competência do órgão judicial e o procedimento legal compatível com o tipo de pretensão deduzida em juízo, além de outros requisitos dessa natureza. Para a execução forçada prevalecem essas mesmas condições genéricas, de todas as ações. Mas a aferição delas se torna mais fácil porque a lei só admite esse tipo de processo quando o credor possua título executivo e a obrigação nele documentada já seja exigível. É no título, pois, que se revelam todas as condições da ação executiva. Dessa maneira, pode-se dizer que são condições ou pressupostos específicos da execução forçada: a) o formal, que se traduz na existência do título, donde se extrai o atestado de certeza e liquidez da dívida; b) o prático, que é a atitude ilícita do devedor, consistente no inadimplemento da obrigação, que comprova a exigibilidade da dívida.” (Theodoro, Júnior, Humberto. Curso de direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de urgência. – Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 137). Ressaltando a indispensabilidade do título executivo extrajudicial para a propositura da ação de execução, afirma Fredie Didier: “O título executivo é, na verdade, documento indispensável à propositura da ação e ao desenvolvimento válido do processo executivo. É requisito da petição inicial da ação executiva. É o documento que a lei exige para que se possa instaurar o procedimento executivo. É um requisito de admissibilidade específico do processamento executivo.” (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, p. 149). Assevera, entretanto, o referido processualista, que não basta que haja um título executivo extrajudicial, o processo de execução somente de desencadeará, se houver prova de que a obrigação nele representada, seja certa, líquida e exigível. “Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (CPC, art. 580). Com efeito, o título, além de encartar-se numa das hipóteses dos arts. 475-N e 585 do CPC, deve representar uma obrigação certa, líquida e exigível.” (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, p. 153). E conclui: “Além da certeza, deve haver também a liquidez e a exigibilidade. A liquidez pressupõe a certeza. A certeza diz respeito à existência da obrigação, enquanto a liquidez refere-se à determinação de seu objeto. Vale dizer que, para que haja liquidez, é preciso que a obrigação exista e tenha objeto determinado. Enfim: ‘sabe-se que é e o que é. (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, p. 154). Acerca dos requisitos da obrigação materializada no título executivo, capaz de tornar apta a petição inicial, ressalta Humberto Theodoro Júnior, que todos os requisitos (certeza, liquidez e materialidade), devem estar devidamente demonstrados no conteúdo do título, ou seja, na cártula. “Já demonstramos que o processo de execução não tem conteúdo cognitivo e que, por isso, todo o acertamento do direito do credor deve preceder à execução forçada. Não há, por isso mesmo, execução sem título, isto é, sem o documento de que resulte certificada, ou legalmente acertada, a tutela que o direito concede ao interesse do credor. O título executivo, portanto, é figura complexa – como quer Micheli -, que engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja eficácia precípua é a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação). Mas, para que o título tenha essa força, não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o art. 586, na redação da Lei nº 11,382, de 06.12.2006. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito de realizar.” (Theodoro, Júnior, Humberto. Curso de direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de urgência. – Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140). Sobre a natureza jurídica do título executivo, ressaltando as teorias de renomados processualistas, Fredie Didier conclui que o título contém um ato jurídico normativo e serve como prova dele e, em razão disso, tem aptidão para permitir a instauração da atividade executiva (definitiva ou provisória), sendo dela um requisito de validade indispensável. Assim disserta: “FRANCESCO CARNELUTTI, que travou célebre polêmica doutrinária com Liebman, acentua o caráter de documento do título executivo. Trata-se, porém, de um documento que, além de prova legal de um fato, serve para demonstrar também a eficácia jurídica de um fato, a relação jurídica que nele é certificada. Assim, afirma CARNELUTTI, não basta dizer que o título executivo é uma prova legal; ele é algo mais: um documento provido de uma eficácia mais intensa do que a de uma simples fonte de prova, pois vale para estabelecer a existência de uma relação jurídica ou, em outros termos, a eficácia jurídica de um fato. Para ITALO ANDOLINA, trata-se da representação documental típica de um crédito (rectius: direito a uma prestação, designação com acepção mais ampla). O autor tenta desvincular o título executivo do ato jurídico subjacente. A importância do título não está naquilo que ele representa, o ato jurídico ou o crédito, mas naquilo que ele é: não um meio de prova, mas um requisito processual para a instauração da atividade executiva. JOSÉ CARLOS BARBOS MOREIRA acentua que a execução visa a atuar praticamente a norma jurídica concreta, formulada pelo órgão judicial ou contida em título extrajudicial. TEORI ZAVASCKI desenvolve a ideia e contribui para a solução do problema. O conteúdo do título executivo é um ato jurídico, como se sabe. Mas esse ato jurídico é uma norma jurídica concreta que se busca efetivar. Assim, o título ‘não só (a) espelha a relação jurídica exsurgente da incidência da norma abstrata sobre o suporte fático, mas, mais que isso, ele (b) é portador de uma eficácia típica: a de autorizar a outorga de tutela jurisdicional executiva. Busca-se com a execução realizar o comando normativo contido no título. Esse pensamento está em conformidade com as premissas do curso: a decisão judicial, o negócio jurídico e o ato administrativo, possíveis conteúdos de um título executivo, são normas jurídicas individualizadas. É interessante, porém, pontuar os princípios aspectos até agora examinados: o título contém um ato jurídico normativo, serve como prova dele e, em razão disso, tem aptidão para permitir a instauração da atividade executiva (definitiva ou provisória), sendo dela um requisito de validade indispensável. Há o título material, que é o ato normativo, que imputa a alguém o dever de prestar, e há o título formal, que é a documentação desse ato jurídico. Esse ato jurídico, uma vez documentado, tem o efeito jurídico de permitir a instauração da atividade executiva para efetivar a norma jurídica nele contida”. (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, p. 146-14). No caso, o contrato juntado pelo exequente carece de liquidez. Verifica-se que a cláusula contratual em análise possui previsão excessivamente aberta em desfavor do exequente, prejudicando a certeza e liquidez da obrigação assumida pelo executado, pois não há indicação clara e precisa de que os honorários incidem sobre toda e qualquer parcela vencida e vincenda. Sequer se reporta ao benefício econômico obtido pela atividade da assistência do advogado patrocinador da causa, fazendo incidir o percentual sobre o todo remuneratório do constituinte, ora executado. Para Fredie Didier, o crédito somente será considerado líquido quando, além de estar claramente exposto na cártula, dispensa qualquer elemento externo ao título executivo para aferir o seu valor. Assim, o quantum da obrigação de pagar deve ser aferido e definido apenas pelas informações contidas no título executivo, isso porque se a definição do valor da obrigação, decorrer de informações externas ao título e de atividade unilateral do credor, a obrigação não pode ser considerada líquida. “Diz líquido o crédito quando, além de claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se aferir seu valor ou para se determinar seu objeto. Enfim, não é possível ao credor emitir unilateralmente o título. Nem haverá liquidez se a apuração do valor decorrer de atividade unilateral do credor, sem contar coma participação do devedor”. (Didier Jr., Fredie e outros. Curso de Direito Processual Civil. Execução. vol. 5: Salvador. – Editora Juspodvm, 2009, P. 154-155). Não obstante, o art. 36 do Código de Ética impõe que os honorários profissionais sejam fixados com moderação, atendidos, dentre outros, a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Além disso, entendo que, nas ações em que houver condenação ao pagamento diferido, calculado em prestações mensais, a percentagem incidirá sobre o valor vencido mais aquele correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, salvo se por menor prazo for fixado. Neste mesmo sentido, reconhece o STJ a possibilidade de revisão de contrato de prestação de serviços advocatícios, para limitar os honorários profissionais devidos sobre indenização paga mensalmente à parte, ao somatório das parcelas vencidas acrescidas de um ano das parcelas vincendas, evitando-se, assim, a imposição de desarrazoada obrigação ad eternum do cliente perante o seu advogado. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1502737/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) O que se conclui é que a pretensão executiva de recebimento de honorários advocatícios “vitalícios” revela-se excessiva e desarrazoada, não havendo como se concluir que, por aquela cláusula, o executado obrigou-se ao pagamento de verba honorária sobre todas as parcelas que fossem recebidas a título de pensionamento mensal. Ao analisar o contrato firmado entre as partes, constata-se que a cláusula mencionada estabelece "percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante das parcelas atrasadas vencidas e vincendas a que faz jus o EXEQUENTE, em face da sucumbência da parte EXECUTADA (INSS), até o final do processo" (ID 78452555). No entanto, tal redação se revela imprecisa, ao não definir claramente o que se entende por "final do processo". Seria o trânsito em julgado, ocorrido em 25/07/2019 (ID 78453752)? Ou, por outro lado, a data de arquivamento dos autos? Essa incerteza compromete a clareza necessária para a execução, dificultando a fixação do termo final das obrigações e a liquidação do montante devido. Além disso, é evidente que o título não permite extrair de forma precisa o quantum debeatur. A ausência de uma delimitação clara sobre o valor exato a ser executado vai além da simples necessidade de cálculos aritméticos. Requer-se uma apuração detalhada e contínua, mês a mês, dos valores recebidos pelo executado. Agrava-se ainda o fato de que a última atualização fornecida pelo exequente considera cálculos até dezembro de 2024 (ID 161808104), ou seja, inclui parcelas futuras, tampouco reproduz e deduz os vários depósitos e PIX’s realizados pelo executado. Por outro lado, é inegável que o exequente prestou serviços advocatícios e, portanto, faz jus à devida remuneração pelos honorários contratuais acordados. No entanto, a correta apuração do montante a ser recebido e a delimitação temporal dos valores vincendos devem ocorrer em ação própria de conhecimento (acertamento de honorários), garantindo-se que o cálculo seja realizado com base nos valores efetivamente devidos, de modo a preservar a justa contraprestação pelos serviços prestados, sem incorrer em excessos ou imprecisões. Entendimento diverso implicará na imposição de prestação exagerada e desproporcional ao executado, extrapolando o risco normal do negócio jurídico em manifesta violação à cláusula geral da função social do contrato, prevista pelo art. 421, CC, que restringe a liberdade contratual pela observância da boa-fé objetiva, solidariedade e justiça social, dignidade da pessoa humana, dentre outros. Com esses fundamentos, concluo que a obrigação de pagar contida no contrato de prestação de serviço advocatício que instrui a petição inicial não preenche o requisito da liquidez, sendo o título, portanto, carente de força executiva, impedindo que seja exigida pela via do processo de execução.
Diante do exposto, e reconhecendo a ausência de força executiva ao título pela falta de liquidez na obrigação de pagar nele contida, EXTINGO A EXECUÇÃO, declarando sua nulidade, com fundamento nos artigos 783 c/c 803 e 924, todos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, mas deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando a não apresentação de defesa por parte do executado. Torno sem efeito a penhora realizada nos autos do processo previdenciário. Oficie-se ao Juízo informando a presente decisão após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sentença registrada eletronicamente. P.I. RECIFE, 29 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau