Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MILTON DA SILVA, MILTON DA SILVA, NANY DA ZUMBA, WALTER FERREIRA, PAULO ROBERTO VIEIRA DA SILVA, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA VILA DOS BANCARIOS E RUAS ANEXAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181890271, conforme segue transcrito abaixo: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034480-06.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEILIANY APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEILIANE APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA, através da petição de ID 168143787, requerendo a anulação de certidão de trânsito em julgado de ID 173100746, sob a alegação de que se trata de processo que foi julgado em conjunto com o processo de n. 0034002-95.2019.8.17.2001 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 2. Contrarrazões de ID 177830106. 3. Eis os fatos, em síntese. 4. Conclusos os autos, DECIDO: 5. De antemão, NÃO RECEBO e NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos, uma vez que eles foram interpostos fora do prazo de lei (CPC, art. 1.024), bem com por se tratar de via inadequada para requerer a anulação de uma certidão. 6. Em sendo assim, com fundamento nos termos do art. arts. 1.022 e ss, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por manifesta ausência de amparo quer legal quer jurídico. 7. Contudo, é manifesta a nulidade da certidão de trânsito em julgado de ID 173100746 e, portanto a REVOGO. 7.1 Assim decido considerando que se trata de processo que foi julgado em conjunto com o processo de n. 0034002-95.2019.8.17.2001 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo sido proferida uma única sentença e, portanto, deve haver um só recurso4, o que já foi feito nos autos do processo conexo. Sendo assim, não restam dúvidas acerca da nulidade da supracitada certidão. 8. Por fim, considerando que é nos autos do processo de n. n. 0034002-95.2019.8.17.2001 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE que foram interpostos recursos, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao arquivo. 9. Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 17 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau