Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FIT SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA EXECUTADO(A): MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA, SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001159-78.2022.8.17.3260
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, manejada contra o Município de Santa Maria da Boa Vista. Citado na forma do art. 910 do Código de Processo Civil, o ente público local não opôs embargos à execução. Nesse contexto, não havendo controvérsia acerca da quantia buscada, devidamente demonstrada em memória de cálculo e lastreada nos títulos judiciais exequendos, aplica-se ao caso a disposição do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, de modo que outra alternativa não resta senão homologar o cálculo da parte exequente e determinar à secretaria deste juízo que expeça o competente requisitório (precatório ou RPV), de acordo com o montante reivindicado.
Ante o exposto, com base no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA e HOMOLOGO o valor nominal apresentado na inicial. Condeno o Município de Santa Maria da Boa Vista ao pagamento das custas. Condeno ainda ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% do valor do crédito exequendo. Decorrido o prazo para interposição de agravo de instrumento, cumpridas as formalidades de praxe, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, DETERMINO a expedição do precatório em favor do(a) exequente e/ou do advogado(a), conforme cálculos homologados acima. Em caso de expedição de RPV, também após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador judicial para fins de atualização do crédito (principal e/ou honorários advocatícios de sucumbência) com os mesmos índices adotados acima, cujo termo final deve ser a própria data do cálculo. Em seguida, em atenção ao art. 100 da Constituição Federal e da Resolução nº 392/2016 do TJPE, expeçam-se os competentes requisitórios, sendo que o(s) RPV(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) ao órgão de representação judicial, in casu, a Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, que deverá efetuar o depósito judicial da quantia devida à advogada da parte autora no prazo de 2 (dois) meses, contados da data do recebimento do requisitório, termos da CF, art. 100, § 3º c/c CPC, art. 535, § 3º, II e Resolução nº 392/2016 - TJ/PE. Registro o caráter alimentar da obrigação. Antes de encaminhar o ofício requisitório de RPV, dê-se o cumprimento ao disposto na Resolução nº 392/2016, art. 1º, IV, a, da Corte Especial do TJPE (DJe nº 235/2016 de 13/12/2016), intimem-se as partes do seu inteiro teor. Após, encaminhe-se o ofício requisitório à respectiva Procuradoria. Atente-se o executado da possibilidade de adoção de medidas constritivas pelo Juízo para a efetiva satisfação do crédito a ser adimplido via RPV, nos termos da Lei nº 12.153/2009, art. 13, § 1º, in verbis: "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Cumpridos integralmente os itens anteriores, expeça(m)-se o(s) alvará(s) em favor do(s) credor(es), certificando-se de tudo nos autos. Apenas em sendo o caso de expedição de precatório, deverão os autos permanecer em arquivo provisório aguardando o respectivo processamento. Com a confirmação do pagamento dos instrumentos requisitórios, voltem conclusos para os fins do art. 924, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria da Boa Vista, data conforme assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto