Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177365989, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Apelante: José Ribamar Carvalho dos Reis.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLANO DE VENCIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO ALTERADOS PELA LC Nº 351/2017. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REGIME REMUNERATÓRIO. VEDADA APENAS A REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SEGUNDO-TENENTE INATIVO. PERCEPÇÃO DO SOLDO EM CONSONÂNCIA COM A LCE 351/2017. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PROCURADOR ESTADUAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão em comento reside no direito ou não do Apelante, Soldado da PMPE, à percepção do soldo de acordo com a faixa E, sob pena de violação ao Princípio da Isonomia perpetrada pela LCE nº 351/2017 ao modificar os vencimentos dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido da inexistência de direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à forma de cálculo de vantagens remuneratórias, contudo é vedada a redutibilidade salarial. 3. O Poder Público pode modificar a composição dos vencimentos dos seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, em observância ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. 4. A LCE nº 351/2017, ao alterar a estrutura remuneratória dos Policiais Militares não violou o Princípio da Isonomia, visto que aplicável a todos os Soldados na mesma situação do Recorrente, conforme disposição do art. 1º da LCE nº 351/2017. 5 Concernente aos inativos, estabeleceu seu enquadramento na faixa vencimental e valores previstos no Anexo I da normativa. 6. No caso em comento, o recorrente foi admitido no posto de Soldado da Policial Militar do Estado de Pernambuco, em 13/04/1988, tendo sido promovido à Segundo-Tenente quando da sua passagem para a inatividade, mediante o Ato nº 2061, publicado no Diário Oficial em 15/06/2016, ou seja, quando ainda não vigente a LCE nº 351/2017. 7. Percepção do soldo em 2018 no montante de R$ 9.096,65 (nove mil e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos), valor estabelecido para os ocupantes da patente de Segundo-Tenente no Anexo I da LCE nº 351/2017. 8. Ausência de decesso remuneratório a justificar a condenação ao quantum retroativo requerido. 9. Não prospera a alegação de inconstitucionalidade da condenação em honorários advocatícios em favor do procurador estatual, posto a própria Carta Magna proteger “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV), estabelecendo o art. 85, caput e § 3º do CPC, ser devida a imputação de pagamento pelo vencido, das verbas de sucumbência, em favor do patrono da parte vencedora, inexistindo ressalva quanto à Advocacia Pública. 10.Razoabilidade da fixação das verbas de sucumbência a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, qual seja, R$ 1.425,40(um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). 11. Improvimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido “para compelir o Estado de Pernambuco a efetuar o pagamento de acordo com a faixa vencimental E e as progressões de abril/2018 e dezembro/2018 (no seu tempo) contida na supracitada lei, e por consequência, que se garantaa percepção da diferença dos valores pagos entre o soldo da faixa vencimental B e da faixa vencimental ‘E’”. 12. Decisão à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0036063-89.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIANO SEBASTIAO DE FRANCA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luciano Sebastião de França em face do Estado de Pernambuco, pela qual busca a condenação do requerido ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do não cumprimento da revisão geral anual, bem como indenização por danos morais. O autor litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é policial militar inativo do Estado de Pernambuco; ii) o Estado de Pernambuco não cumpriu com a revisão geral anual de sua remuneração entre os anos de 2015 e 2020; iii) a Lei Complementar nº 351/2017, ao instituir faixas vencimentais, causou prejuízo ao autor; iv) requer o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta ainda que a omissão do Estado de Pernambuco em proceder à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos militares afronta o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, e que a Lei Complementar nº 351/2017 é inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização; ii) a Lei Complementar nº 351/2017 foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco; iii) o autor não comprovou o suposto dano material; iv) o pedido de indenização por danos morais é improcedente, pois o autor não sofreu abalo à honra, imagem, ou transtorno emocional que justifique tal indenização (id. 67350413) A parte autora apresentou réplica à contestação, consoante petição de id.74723507. Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (id. 85681206). Intimadas para especificarem outras provas, parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 125050236). Já o estado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 131147148). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, eis que o conjunto probatório colhido nos autos se mostra suficiente para a perfeita aferição da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Consigno que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370, CPC), sendo seu dever julgar de forma antecipada a lide quando presentes os requisitos autorizadores, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, norteador da atividade jurisdicional (art. 4º do CPC e STJ – AgRg no Ag. 693.982/SC). A pretensão autoral de condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de diferenças remuneratórias com fundamento na revisão geral anual dos vencimentos é improcedente por ausência de amparo jurídico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 529489, firmou o entendimento de que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, não gera direito subjetivo à indenização. Ademais, a Lei Complementar nº 351/2017, que instituiu novas faixas remuneratórias aos militares do Estado de Pernambuco, foi considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme EMENTA do acórdão que julgou a Apelação Cível nº 0016690-09.2019.8.17.2001. Neste acórdão, ficou decidido que a referida lei não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nem o da paridade remuneratória entre ativos e inativos. Vejamos: ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 351/2017. PREVISÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL APENAS A MILITAR ATIVO. PRETENSÃO DE ISONOMIA DE FORMA A CONTEMPLAR O MILITAR INATIVO. IMPOSSIBILIDADE. - À míngua de previsão expressa, não merece respaldo a pretensão do recorrente, militar inativo, no sentido de estender em seu favor, em caráter isonômico, a aplicabilidade dos arts. 2º a 4º da LCE 351/2017, que preveem a progressão horizontal aos militares ativos, visto que os critérios de progressão encontram-se associados ao preenchimento de requisitos específicos associados à situação do militar em atividade, qual seja, o transcurso de prazos determinados sem eventual acumulo de dias de prisão - Recurso Inominado improvido. (TJ-PE - RI: 00105484220218178201, Relator: DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL, Data de Julgamento: 21/07/2022, 3º Gabinete da Segunda Turma Recursal Fazendária e Criminal). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 123, Empresarial Maurício Brandão Mattos (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0006244-86.2018.8.17.3130 – Comarca de Petrolina. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006244-86.2018.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - AC: 00062448620188173130, Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2021, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer dano que justifique a reparação pretendida. A simples alegação de não cumprimento da revisão geral anual dos vencimentos não é suficiente para tanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O dano moral exige prova de abalo à honra, imagem ou transtorno emocional, o que não restou demonstrado nos autos. Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da gratuidade judiciária. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação apresentada. Apresentadas as contrarrazões, ou não havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 17 de setembro de 2024. GISELI LACERDA PINHEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho