Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS EXECUTADO(A): THIAGO ALBERTO FELIX SEABRA CARNEIRO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007393-67.2023.8.17.3090 Vistos etc. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a presunção da hipossuficiência é, a priori, o requisito do deferimento do benefício perseguido pelo exequente, somente podendo o magistrado indeferir o pleito caso haja nos autos elementos que elidam a referida presunção. No caso dos autos, vislumbro elementos que sobejamente comprovam a capacidade econômica do condomínio exequente em custear as despesas deste feito, diante da documentação juntada com a petição de id 160069350. O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de suas famílias. Na hipótese vertente, muito embora a parte alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, é de se verificar que deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, evidenciando gozar da capacidade econômica para custear as despesas do processo. Caso o benefício da justiça gratuita lhe fosse deferido, o instituto se desvirtuaria totalmente de sua finalidade: assistir aos que realmente são pobres e necessitam do apoio estatal. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. A finalidade do dispositivo constitucional (art. 5º, LXXIV) encontra respaldo na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça. Se assim não ocorrer, o princípio da igualdade restaria absolutamente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, desta feita, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA previsto no art. 98 do CPC. Intime-se a parte exequente para que proceda com o pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo. Prazo de quinze dias. Requerido o parcelamento das custas e taxa judiciária, defiro-o desde logo (art. 98, § 6º, do CPC e art. 21 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), devendo o pagamento ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais iguais, com a primeira a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pedido de parcelamento e as demais no dia correspondente do mês subsequente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Paulista, data da assinatura eletrônica. Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito