Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182018942 _, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, entendo que à relação processual em tela aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que os segurados do plano de saúde, ora demandantes, são destinatários finais do serviço de cobertura médico-hospitalar, merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Mencionada hipótese encontra-se consagrada na jurisprudência pátria, notadamente com a edição da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os reajustes guerreados se afiguram legais, de acordo com o contido no contrato e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069941-63.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLARA BALTAR PASCHOAL, B. P. C. D. F., CLAUDIO DA ROCHA PASCHOAL NETO, J. A. P., M. A. P., MARIA BALTAR PASCHOAL, CLAM IMOBILIARIA LTDA defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido contido na petição inicial e determino que o(a) demandado(a) exiba a documentação requerida pela parte autora (histórico de pagamentos das mensalidades do plano de saúde, com a informação dos reajustes aplicados, de forma individualizada, relativos a todos os beneficiários, desde o início do contrato e dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato), no prazo da contestação, haja vista ser necessária para a análise da controvérsia instaurada, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma legal. Em observância ao art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 21/11/2024 às 09:00 horas, a ser realizada pela Central de Audiências. Intimem-se os autores, na pessoa de sua advogada (CPC, art. 334, § 3º). Cite-se e intime-se o(a) demandado(a) para cumprir a determinação de exibição de documentos supra e comparecer à audiência ou dizer, até 10 (dez) dias antes da data designada, sobre o seu desinteresse na autocomposição (CPC, art. 334, § 5º, in fine), advertindo-o(a) de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação e exibição da documentação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, caso seja manifestado desinteresse por sua realização (CPC, art. 335, incisos I e II), bem como de que se não ofertar contestação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). As intimações a serem expedidas devem conter ainda as advertências de que as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo, entretanto, constituir representantes por meio de procuração com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); bem como que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, cópia do presente despacho, autenticada por servidor(a) em exercício, tem força de carta ou de mandado de citação e de intimação, devendo ser expedida apenas folha de rosto, a ser assinada pelo(a) servidor(a) competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do Código de Processo Civil (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 12 de setembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 17 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau