Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182196823, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038099-12.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ISABELLA FREITAS DE ALENCAR, STELLA FREITAS DE ALENCAR Vistos estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA pelo procedimento comum, ajuizada por PATRICIA KARINNY DE FREITAS PIRES GALVAO contra CAIXA SEGURADORA S/A. Diz haver firmado contrato de compra e venda de imóvel e mútuo com obrigações e hipoteca e em 2015 veio a ficar inválida de forma total e permanente por ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA; prosseguindo, disse que em razão dessa teve concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS, porém, ao comunicar o feito à CEF no ensejo de auferir cobertura sob alegação de invalidez permanente, teve seu pleito negado porquanto prescrita sua pretensão, em razão do que pugna pelo pagamento da cobertura securitária, devolução dos valores pagos a partir de 19/05/2015 e inversão do ônus da prova, atribuindo à causa R$ 102.291,52. Apresentada a contestação, a ré suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, alegou tratar-se o caso de doença preexistente, o que afastaria a cobertura securitária. A autora replicou. Sendo só o substancial a relatar. Decidindo. Da preliminar de mérito. Da prescrição ânua. Incontroverso que autora deu entrada no sinistro perante uma agência da CEF em meados de 2015, pouco tempo após obter benefício previdenciário por invalidez, não havendo impugnação da ré quanto a isso, daí por que não expirou seu prazo prescricional. Ocorrendo a aposentação em 19/06/2015, trata-se essa de condição que se protrai no tempo, até porque a autora continuou pagando os prêmios de seguro, de modo que não houve sua perda de cobertura por qualquer espécie de prescrição. Doutra parte, deveu-se isso à demora na comunicação do sinistro, o que não poderia ocasionar em perda da cobertura, o que seria de todo desarrazoado, apenas incidindo com isso no não reconhecimento de efeitos ex-tunc ao requerimento dirigido à CAIXA, daí por que, uma vez adimplidas as parcelas até a data do requerimento, limita-se a comunicação do sinistro ao agente financeiro como a data a partir da qual a cobertura é devida. Ademais, de acordo com entendimento firmado pelo STJ, "a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo" ( AgRg no REsp n. 1.425.311/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016). Dadas essas considerações, portanto, rejeita-se a preliminar de mérito. Do mérito. Descabe igualmente a alegação da parte ré de doença preexistente na hipótese dos autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a seguradora não pode alegar doença pré-existente, a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, salvo demonstrando má-fé do segurado, o que não foi demonstrado no caso em questão ( AC 0000276-12.2009.4.01.3311, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 24/11/2021). Consequentemente, afigura-se devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor em 100%, uma vez que, na espécie, demonstrada a incapacidade total e permanente da segurada, a justificar o pagamento da indenização contratada, de forma que foram indevidos os pagamentos efetuados após a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, devendo-se dar quitação do financiamento e igualmente reembolsar diretamente à autora os valores pagos a título de prestações do mútuo e encargos, a partir da data de constatação de 19/06/2015. Por fim, a própria autora admite que dera entrada no sinistro dentro do prazo de um ano, porém o processo supostamente não chegou ao conhecimento da seguradora ré, motivo pelo qual descabe atribuir-lhe falha no serviço ensejadora de frustração para com a consumidora ora autora, não havendo com isso, portanto, por que se falar em incorrência de dano moral pela acionada seguradora. De todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré a proceder à cobertura securitária a favor da autora, com efeitos financeiros a partir de 19/05/2015, data em que o INSS reconheceu a sua incapacidade laborativa, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época, além de determinar a devolução dos valores pagos a partir da referida data, corrigidos pela tabela Encoge desde cada desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, julgando improcedente o pleito de reparação por dano moral. Dada a sucumbência apenas mínima da autora, que a ré recolha as custas e pague ao advogado da autora 10% sobre o total da condenação a apurar em liquidação. Int. Recife, 13/9/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau