Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAN SECURITIZADORA S/A EXECUTADO(A): OLBERT JOSE MAIA BEZERRA, PAULO GULDE, PROMAQUINAS HIDRAULICA LTDA ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0053375-45.2012.8.17.0001 Vistos etc. FAN SECURIZADORA S/A, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de OLBERT JOSÉ MAIA BEZERRA E OUTRO, alegando ser credora do valor de R$ 38.935,87 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente a compromisso de cessão de crédito, de prestação de aval e outras avenças, conforme prova escrita em Id. nº 76176369. Pede a condenação da parte ré no pagamento da referida quantia, devidamente atualizada. Houve a citação regular da PROMÁQUINAS conforme consta à Id. nº 76177894, a qual não embargou. Citado, o acionado OLBERT JOSÉ MAIA BEZERRA apresentou Embargos Monitórios (Id. nº 76177902) nos quais a embargante suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, alegando que o contrato indicado nos autos foi firmado em 13/07/2012 e a interposição da ação se deu apenas em 10/08/2012. No mérito alega a abusividade do contrato de adesão de cessão, bem como a existência de prática de juros capitalizados indevidos. Requereu a improcedência da Ação Monitória. O processo foi digitalizado e migrado para o PJe, com relação a tal fato não impugnaram as partes. Devido a citação frustrada do réu Paulo Gulde, foram informados novos endereços para os quais seguiram novos mandados de citação, sem êxito, pelo que foi requerida sua citação por edital, o que foi deferido à Id. nº 100960011. O demandante apresentou proposta de acordo à Id. nº 121842056. Intimado o acionado Olbert, não anuiu a proposta conforme consta à Id. nº 138798633. Após a citação de Paulo Gulde por edital foi nomeada curadora especial para sua defesa, que qual embargou à Id. nº 156826321, alegando prescrição, inépcia da inicial e incompetência territorial. No mérito alegou que no contrato de cessão de crédito os endossantes não assumem qualquer responsabilidade quanto a inadimplência do contrato. Aduz que devido a natureza do contrato de cessão se de adesão, não observa a vontade das partes. Pugna pela improcedência da ação ou subsidiariamente, que o embargante seja responsabilidade apenas pela quitação do título endossado no valor de R$2.625,00, Intimada, a embargada, apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, conforme consta à Id. nº 170346370. É o relatório, passo à decisão. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 354, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. A parte ré, PROMÁQUINAS HIDRÁULICA LTDA ME, que atua como devedora e principal pagadora no contrato, em que pese a devida citação e intimação no sentido de chamá-la ao processo para apresentar sua defesa ou pagar o valor indicado, quedou-se inerte, portanto, decreto sua revelia. Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial consolidado no ordenamento pátrio de que, ante a ausência de embargos, não caberá ao juízo examinar o mérito da cobrança, sobretudo por estar a demanda Monitória, dada a sua própria natureza, lastreada, desde o princípio, em prova escrita da existência do débito. Neste sentido, entendeu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Inexistentes os embargos, é defeso ao juiz examinar o mérito da cobrança. Cumpre-lhe somente converter o mandado monitório em executivo. É nula sentença que, após decretar a inexistência dos embargos, decota, ex officio, parcelas do pedido monitório” (STJ – 3ªT., REsp 806.143, Min. Gomes de Barros, j. 08.02.2008, DJ 23.06.009) Entretanto diante das contestações apresentadas pelos embargantes Olbert José e Paulo Gulde, passo a análise de suas preliminares e mérito. DA PRESCRIÇÃO Com relação a alegação de prescrição aventada pelos embargantes, verifica-se que a primeira cártula venceu em 26/05/2008, não havendo que se falar em prescrição uma vez que a ação foi interposta em 10/08/2012. DA INÉPCIA DA INICIAL Com relação a inépcia alegada não merece guarida, uma vez que a dívida perseguida nestes autos é líquida e certa, portanto passível de ser perseguida através de ação monitória. Assim sendo, deve tal preliminar ser rechaçada. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Com relação a suscitação de eleição de cláusula de foro no contrato, constata-se que todos os réus possuem domicílio em Recife, razão pela qual a interposição da demanda nesta comarca foi atitude mais benéfica. Diante disso, rechaço tal preliminar. DO MÉRITO Pelo procedimento monitório, previsto no livro XI, do Novo Código de Processo Civil, o credor poderá conseguir, sem título executivo e sem contraditório, provocar a execução forçada contra o devedor, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, de iniciativa exclusiva do réu a ser concretizada através da apresentação de embargos monitórios. De acordo com o art. 700, do Novo CPC, litteris: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Representa, portanto, uma opção que a lei confere ao credor para que ao invés de propor uma ação de conhecimento, para ver declarado o seu direito, consiga, via monitória, um título executivo, substituindo, dessa forma a via ordinária. É, justamente, por essa natureza jurídica da ação monitória que a lei não exige nada mais do que uma prova escrita sem eficácia de título executivo, uma vez que se assim o fosse, seria cabível a via executiva e não a monitória. No caso em tela, constitui fato incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes positivado pelo contrato de cessão de crédito, de prestação de aval e outras avenças, juntado à Id. nº 76176369. Registre-se que os acionados assumiram contratualmente a responsabilidade pela solvência do crédito (cláusula 5ª do contrato à id. nº 76176369), não havendo que se falar em ilegitimidade para pagamento solidário da cessão de crédito. Por outro lado, os embargantes se insurgem quanto à cobrança de juros capitalizados referentes ao contrato de financiamento firmado, por sua vez, a facturizadora alega que não praticou ato ilícito, pois houve o referido pacto entre as partes, e que seus termos estão acobertados pela lei. Analisando detidamente a exordial, observo que a embargante questiona os juros e encargos atribuídos ao contrato, pedido este relacionado diretamente à mitigação da liberdade contratual, que, ao se tratar de relação consumerista, ganha força à luz do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelece a nulidade das cláusulas abusivas. Isto posto, cumpre analisar se as taxas, juros e demais encargos cobrados pelo banco demandado revestem-se da abusividade. Primeiramente, cumpre ressaltar a legalidade da contagem de juros sobre juros em contratos desta natureza, prática conhecida como anatocismo. Carlos Roberto Gonçalves define explica o que é anatocismo nos seguintes termos: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409). Esta prática foi expressamente vedada no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 4º do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), no que concerne à capitalização mensal, pois o próprio dispositivo permite a anual. Logo, via de regra, é proibida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Entretanto, em relação aos contratos bancários, a Medida Provisória n.º 1.963-17, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ou seja, realizada mês a mês. Assim, tornou-se lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos desta natureza, celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001). Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no enunciado de sua súmula 596, excluiu a aplicação da supracitada vedação legal aos contratos celebrados por instituições privadas que integram o sistema financeiro nacional, a exemplo do requerido. Senão, vejamos: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.’’ A orientação seguida pelo Supremo, ainda no longínquo ano de 1976, quando editada a mencionada súmula, tem sido corroborada pelos tribunais, em casos idênticos ao presente, onde o consumidor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais. Na mesma esteira, a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de considerar admissível, nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob nº. 2.170-36/01, a cobrança de capitalização mensal de juros. Neste sentido: CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça como de resto, todo juiz e tribunal pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido." (STJ- AgRg/EREsp nº 930.544-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 12.03.2008). Assim, em relação à capitalização mensal de juros/anatocismo, não pode ser declarada sua nulidade, por ter sido o contrato celebrado posteriormente à Medida Provisória 2.170-36/2001, norma que veio permitir a cobrança de juros sobre juros. Da mesma forma, a cobrança de juros remuneratórios, em si, não é ilegal, e de regra, o judiciário tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% (doze por cento) ao ano não são abusivos. Nesse sentido, cito a jurisprudência ainda mais recente do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por outros tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2. Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615810 MS 2014/0298470-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO E COBRANÇA DE MULTA ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO NÃO COMPROVADOS. - Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, enquanto integrantes do sistema financeiro nacional, não sofrem a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, como reiteradamente tem decidido o STJ. - Não tendo a autora demonstrado a ocorrência do anatocismo por ela denunciado, em face da insuficiência de provas, não é possível ao julgador aferir sua existência. - A multa moratória no percentual cobrado pela apelante está consignada na cláusula 17.1.a do contrato constante dos autos de forma que se revela lícita sua cobrança. - Apelo a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 300938121 PE 132665-0, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 89). Quanto ao conhecido Spread bancário, este reproduz-se na diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que eles cobram ao conceder um empréstimo para uma pessoa física ou jurídica. Diante disso, quanto mais larga for essa diferença, maior será o índice de lucro da instituição financeira. Todavia, é importante salientar que o Spread bancário não se confunde com os lucros dos bancos, uma vez que da diferença entre as taxas de captação e as finais são ainda deduzidas despesas operacionais, que dizem respeito a organização interna das instituições financeiras. Quanto ao percentual de inadimplência considerado no cálculo, vale lembrar que os bancos, assim como as empresas em geral, exercem atividade lucrativa, assumindo os riscos da atividade econômica. Dentre os riscos da atividade econômica está, evidentemente, a inadimplência dos clientes, principalmente os tomadores de empréstimos e contratantes de financiamentos. Não por outro motivo, tornou-se comum que muitos clientes viessem ao Judiciário questionar a legalidade de tal procedimento, sob os argumentos de que a informação do cálculo deveria ser repassada ao conhecimento do consumidor e que tal expediente gera uma margem desarrazoada de lucro aos bancos, colocando o consumidor em desvantagem. Essa tese, entretanto, muito embora pareça tentadora à primeira vista, não merece acolhida, como de fato não vem tendo sob a visão jurisprudencial, que francamente admite a sua cobrança, pois não se aceita, salvo a evidente situação de abusividade, a ingerência do Poder Judiciário na atividade dos entes do sistema financeiro, inclusive por inexistir previsão legal nesse sentido. Quanto ao tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. CONHECIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAMANHO DA FONTE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO COM BASE NO ART. 285-A. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SPREAD BANCÁRIO PERMITIDO. JUROS. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Decisão terminativa monocrática proferida com base no Art. 557, do CPC, aplicando-se o princípio da fungibilidade, conhecendo do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. - É aplicável ao presente litígio, resultante de contrato de abertura de crédito firmado entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor. - O caso em pauta atendeu os requisitos legais para aplicação do Art. 285-A, consignando, inclusive, qual processo seria paradigma, razão por que não há ilegalidades quanto ao julgamento antecipado da lide. - Cláusulas do contrato foram redigidas de forma legível e de fácil compreensão, bem como não há demonstração de que o tamanho da fonte utilizado tenha acarretado algum vício de consentimento do consumidor. - Possível a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000. - Spread bancário inserido dentro do rol de taxas permitidas e exigidas pelas instituições financeiras em contratos de financiamento de veículo. - Possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando-se abusivos apenas quando demonstrado que estariam em disparidade com o usualmente praticado no mercado, o que não restou comprovado nos autos. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão terminativa agravada, razão por que há de ser negado provimento ao presente recurso. À Unanimidade. (TJ-PE - AGR: 3424993 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 30/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2015) Diante disso, não se desincumbiu a embargante de comprovar os motivos autorizadores suficientes para justificar sua inadimplência junto ao embargado. Por sua vez, o embargado embasa sua defesa em que o título é liquido, certo e exigível, não podendo a embargante eximir-se de quitá-lo.
Ante o exposto, o que mais dos autos consta e com fulcro no art. 700, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, com arrimo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, em favor da parte autora, contra os acionados, solidariamente, o crédito líquido e certo no valor de R$ 38.935,87 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pela tabela da ENCOGE desde o efetivo inadimplemento, com acréscimo de juros de mora de 1% desde a data da citação. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pelo acionante e verba honorária à base de 20% sobre o valor da condenação. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC/15). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. P.R.I.C. Recife, 06 de setembro de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B