Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181563993, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
APELADO: IVONE RODRIGUES DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: 22º Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ (A) SENTENCIANTE: Maria Cristina Souza Leão de Castro RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. EXAMES CARDIOLÓGICOS COMPLEXOS. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO CABE À ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE QUESTIONAR E IMPUGNAR O PROCEDIMENTO, EXAMES E AINDA OS MEDICAMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A autora teve prescrita em seu favor intervenção cirúrgica para fechamento do apêndice atrial esquerdo por via percutânea, tendo o seu médico assistente determinado a realização de exames cardiológicos complexos que foram negados pela operadora de saúde. 2.Não cabe à administradora do plano de saúde questionar e impugnar o procedimento, exames e ainda os medicamentos solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado. 3.A negativa de autorização para procedimento cirúrgico para tratamento de patologia de paciente constitui-se como ato ilícito, sendo passível de indenização por danos morais. 4. Manutenção do quantum indenizatório. 5. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054742-74.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARCONI EDSON LEAL FONSECA, ROSE MARY DE LIRA FONSECA ESPÓLIO - Vistos estes autos em que o autor ingressou com ação contra a Ré GEAP Saúde, incluindo pedido de tutela antecipada de urgência e reparação por dano moral. Substancialmente alega que estava internado e a ele fora prescrito tratamento de oclusão de apêndice atrial – oclusão percutânea de shuts intracardiacos, dado seu diagnostico com fibrilação atrial paroxística, com alto risco de AVC, conforme laudo em anexo à inicial (id 50685986), tendo o réu negado autorização para a realização do tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, conforme documento de id 50685987, sob a argumentação de que a solicitação do procedimento não corresponderia ao procedimento descrito pelo médico assistente, bem como que o procedimento solicitado não estaria dentro do rol de procedimentos para a sua autorização. Deferida a tutela de urgência, a ré contestou defendendo a inaplicabilidade do código protetivo do consumidor ao caso dada sua condição de entidade em regime de autogestão e, no mérito, essencialmente que a pretensão não é acolhida contratualmente nem pelo rol da agência reguladora. Tentativa de conciliação sem êxito. Após réplica, as partes acatam imediato julgamento. Decidindo. Primeiramente, temos que as entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, pois os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários, daí que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. Prosseguindo no mérito do caso, a necessidade do tratamento não foi questionada, mas sim o direito do segurado ao procedimento cirúrgico e materiais pretendidos. Consequentemente, ante a expressa indicação médica, a negativa de cobertura do custeio não está protegida pelo ordenamento jurídico, de vez que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco sua saúde. Aliás, o histórico clínico do paciente impunha o tratamento cirúrgico, com prescrição de cirurgia para realização de oclusão do apêndice atrial fibrilação atrial paroxística, dado o alto risco de AVC. Assim, a recusa da operadora de saúde de fato foi sem cabimento. Enfim, a negativa de cobertura restringiu obrigação inerente à natureza do contrato, daí que irrelevante se o procedimento não consta no rol de cobertura obrigatória da ANS, pois, como dito, a prescrição médica se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico do paciente. A conduta da operadora implicou na concreta inutilidade do negócio jurídico, com quebra do dever de lealdade, ferindo a boa-fé objetiva e se contrapondo à função social do contrato (art. 421 e 422 do Cód. Civil). Ilustrativa a seguinte ementa de julgado do tribunal local: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0077641-32.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0077641-32.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 0077641-32.2020.8.17.2001, Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 12/12/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) O autor foi internado no dia 31 de Maio deste ano e somente veio a receber a negatória no dia 22 de Agosto, de modo que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, pois a vida do autor foi posta em risco pelo ato de negar autorização a um procedimento médico necessário e de extrema importância, constituindo-se em conduta que agravou momento crítico da vida da paciente, provocando sentimento de insegurança, a ser reparado pelo dano moral causado. Contudo, ao contrário dos trinta mil reais pedidos, razoável se liquide o dano em dez mil reais, o que não se constitui sucumbência recíproca. Dadas, pois, essas considerações, julgo procedente o pedido confirmando a tutela de urgência, ainda condenando a ré a reparar o autor em dez mil reais a corrigir pela Encoge desde esta data e com juros de 1% a/m desde a citação. Que a ré recolha as custas e pague 10% sobre a condenação ao advogado do autor. Intimem-se. Recife, 9/9/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau