Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SILVA & BORBA RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181577106, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037287-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): SILVANIA ALEXANDRE DE SOUSA, I. S. P. Vistos estes autos em que as autoras alegam que no dia 10 de Fevereiro de 2019, a primeira, juntamente com sua filha menor de apenas 4 anos de idade, igualmente acionante, se dirigiram até o restaurante Galetus, da sociedade ora ré, situado na avenida Recife, nesta, para almoçar, quando a autora criança foi levada pela genitora para brincar no parquinho do restaurante, momento em que a requerente tirou a sandália da menor e colocou no parquinho, dada a obrigatoriedade de retirada do calçado; porém, após a refeição e pagamento da conta, a autora foi pegar sua filha no parquinho e para sua surpresa a sandália da menor lá não mais estava, sem que fosse mais encontrada. Tratada com desdém pela gerência do estabelecimento, a autora solicitou se verificasse o ocorrido através do sistema eletrônico de segurança (câmeras) e o gerente a informou que não ia verificar e não deu lhe nenhum suporte, tendo que sair do restaurante com sua filha menor descalça, chorando, devido à ignorância do funcionário e má prestação de serviços. Pede e reparação por dano moral. A ré defendeu-se substancialmente alegando que as demandantes não apresentaram provas ou indícios mínimos de suas alegações, de que houve o furto da sandália nas hostes da demandada; que nunca fora procurada pela demandante, seja pessoalmente ou através de ligação telefônica e que não consta nos autos sequer nota fiscal emitida pelo estabelecimento relativo ao dia ado fato, limitando-se a demandante a anexar aos autos comprovante de cartão de crédito no valor de R$ 189,40, sem fazer referência ao nome do titular do cartão. Após réplica, a representação do ministério público disse não haver interesse seu acerca do caso. Decidindo. O caso passou por registro policial cf. Boletim de Ocorrência para apuração do crime de furto, BO sob nº 19I0319017572. Pelo documento identificador 47066060, vê-se o valor do consumo no dia do fato, bem como o nome do estabelecimento Galetus e pelo vídeo contido no CD colacionado aos autos pelas autoras no dia 09/01/2020, conforme certidão de juntada de identificador 56255411, constam as imagens das autoras no estabelecimento da ré, assim como a negativa do gerente em prestar a necessária ajuda, assim demonstrando uma má prestação de serviços por parte da ré. Por outro lado, o restaurante é responsável pela segurança dos pertences dos clientes, sobretudo quando obriga retirada de calçado para acesso a recinto destinado a diversões para crianças, como foi o caso destes autos, de modo que é responsável pela reparação do prejuízo material sofrido pela vítima de um furto dentro do estabelecimento, em razão da falha na prestação do serviço oferecido em seu interior, por deixar de proporcionar a segurança necessária para que a autora fizesse sua refeição de forma segura e tranquila. Assim, é com apoio no disposto no art. 14, §3º, II, do CDC, que são responsáveis pela segurança dos pertences de seus clientes, visto que necessitam dispor de uma segurança eficaz e forte o suficiente para afastar de seu estabelecimento furtadores ou que, então, estes sejam surpreendidos no ato da subtração. Doutra parte, dado o tratamento desdenhoso dispensado às clientes, cabe sejam as autoras reparadas pelo dano moral que salta aos olhos, sendo razoável neste caso reparação de oito mil reais para cada uma delas. Do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar a cada uma das autoras oito mil reais, a corrigir desde esta data pela Encoge e juros de 1% a/m desde a citação. Que a ré igualmente recolha as custas e pague 10% sobre a condenação ao advogado das autoras. Intimem-se. Recife, 9/9/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau