Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: RIVOLI VEICULOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PGLE VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181887814, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040510-28.2017.8.17.2001 AUTOR(A): OZIRIS BRITO VILELA, ALOISIO BRITO VILELA
Trata-se de Ação de Reparação de Perdas e Danos c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por OZIRIS BRITO VILELA e ALOÍSIO BRITO VILELA em face de RIVOLI VEÍCULOS LTDA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS e PIGALLE PEÇAS E SERVIÇOS, todos devidamente qualificados. Após o trânsito em julgado, os autores peticionaram, pugnando pela liberação dos valores depositados no processo. Considerando que o pedido foi realizado sem observar os ditames do título executivo e, ainda, por advogado habilitado nos autos apenas após o trânsito em julgado, determinou-se a correção das inconsistências (Id. 165173050). Em seguida, o advogado que atuou na fase de conhecimento requereu a liberação dos honorários que lhe cabem, com relação ao valor total da condenação, mas este juízo determinou que o requerimento fosse formulado em consonância com o montante depositado (Id. 166956526). Por fim, consta nova petição do causídico que atuou na fase de conhecimento, reiterando o pedido pela liberação de seus honorários (Id. 178782434). Vieram-me conclusos. Decido. Analisando os comprovantes de pagamento presentes nos autos, vê-se que houve depósito voluntário da monta de R$ 12.282,76 (doze mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), vide depósitos de Id. 94244828, 97240083, 97963010, 139230103, 139230107, 139230111 e 139230115). A condenação decorrente do título executivo, por sua vez, é a seguinte: R$ 274,85 (duzentos e setenta e quatro reais e oitenta cinco centavos) em favor de Oziris Brito Vilela e R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) em favor de Aloisio Brito Vilela a título de danos materiais; R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada um dos demandantes a título de danos morais. Os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual de 15% (quinze por cento sobre o valor da condenação). Tudo conforme a sentença de Id. 87691585 e acórdão de Id. 139230120. Ao depositar valores nos autos, a devedora PGLE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA não detalhou os débitos que estava adimplindo. Sendo assim, aplicando a proporção decorrente do título executivo, tem-se que R$ 1.602,10 (mil, seiscentos e dois reais e dez centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais e R$ 10.680,66 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) dizem respeito aos créditos dos autores, sobre os quais deveriam incidir os honorários contratuais de 20%, consoante contrato de honorários de Id. 22496619. Ocorre que o causídico peticionante (que atuou na fase de conhecimento) havia renunciado ao mandato, conforme comunicação prestada a este juízo no dia 05/02/2019 (vide petição de Id. 40795909) e, portanto, anterior à prolação da sentença. Nesse sentido, embora faça jus à percepção dos honorários sucumbenciais (conforme declarado por este juízo no despacho de Id. 166956526), uma vez que teve atuação na demanda e que a advogada com quem atuava em conjunto renunciou ao seu crédito a este título, não deve perceber honorários contratuais, salvo ajuizamento ulterior de ação autônoma para arbitramento, senão vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais correlatos: Agravo de instrumento. Advogado. Renúncia ao mandato. Pedido de reserva da verba honorária. Impossibilidade. Indeferimento. Postulação por via própria. Precedentes. Determina o Estatuto da Advocacia que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Dispõe, ainda, que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito são títulos cuja execução pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado se assim lhe convier (artigos 22, § 4º e 24, § 1º da Lei nº 8.906/94). Todavia, se houver litígio entre o patrono e o cliente ou advogado for destituído dos poderes de procurador da parte, havendo cassação ou revogação do mandato, deverá o mesmo propor ação própria para buscar a verba que entender devida em razão dos serviços prestados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Esse é exatamente o ponto distintivo a basear o cabimento do pleito da agravante. De fato, as agravadas não representam mais a autora, sendo descabida a pretensão de cobrança dos honorários contratuais nestes autos, uma vez que não há concordância sobre o pleito. Relativamente aos honorários sucumbenciais, constata-se que as agravadas representaram a agravante durante toda a fase de conhecimento, sendo indiscutível o direito ao recebimento das verbas sucumbenciais pertinentes. Note-se que tal circunstância é admitida pela própria recorrente que se limita a questionar a reserva do montante cobrado em decorrência do contrato e da fase de execução. Assim, cabível a reserva do montante devido em consequência do encerramento da fase de conhecimento. No que tange à fase executiva, não há consenso entre a recorrente e as recorridas ou entre estas últimas e os novos patronos, eis que as agravadas deram início à execução, mas os novos advogados nela atuam no momento. Portanto, havendo controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a renúncia ao mandato e substituição dos causídicos, deve a questão ser solucionada em ação autônoma. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00171428020218190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO IMPORTE DE 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RENÚNCIA PELOS ADVOGADOS ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00014795420178160117 PR 0001479-54.2017.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2020) Nos termos do art. 526, §1º, do CPC, cumpre determinar neste momento a liberação do importe incontroverso. Para tanto, a fim de facilitar os cálculos, fixo que o valor a ser liberado em favor dos autores deverá ser considerado como pagamento dos danos morais, cuja condenação em favor de cada um deles foi igual, correspondendo a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada. Assim, expeçam-se os seguintes alvarás: a) R$ 5.340,33 (cinco mil, trezentos e quarenta reais e trinta e três centavos) em favor de cada um dos autores, conforme dados informados na petição de Id. 164601740, ou seja, alvará de transferência para OZIRIS BRITO VILELA e de levantamento para ALOISIO BRITO VILELA; b) R$ 1.602,10 (mil, seiscentos e dois reais e dez centavos) em favor do advogado que acostou a petição de Id. 178782434, para a conta nela indicada, a título de honorários sucumbenciais. Após, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, para fins de discussão no que tange à parcela remanescente da condenação, caso haja requerimento dos credores. P.R.I.C. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 20 de setembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau