Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
EMBARGADOS: ADALBERTO GOMES DINIZ E OUTROS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0003901-80.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, na ação de indenização securitária, que declarou incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o presente processo com relação às partes em que a Caixa Econômica Federal identificou vínculo à apólice pública, considerando o Tema 1011/STF. O entendimento presente na decisão monocrática terminativa é pela necessidade de desmembramento do processo com relação às partes mencionadas pela CEF, sendo remetido à Justiça Federal para julgamento conforme o estado do processo, permanecendo na Justiça Estadual o processo com relação aos demais autores em que não foi possível identificar o vínculo à apólice pública, ramo 66. Irresignada, a embargante interpôs o presente recurso com atribuição de efeitos infringentes, arguindo, em síntese, contradição na decisão quanto à ausência de legitimidade passiva da seguradora, havendo a necessidade de exclusão da seguradora da lide e, subsidiariamente, alega a necessidade de remessa do processo integralmente para a Justiça Federal, com petição que fundamente os pedidos em apólice pública, configurando risco de repercussão no FCVS. Na certidão sob o ID 36340901, consta que decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse suas contrarrazões aos Embargos de Declaração. É o relatório. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. A análise detida dos autos revela que a presente controvérsia se centra na declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual e consequente desmembramento em parte para a Justiça Federal, fundamentando-se, principalmente, na identificação das partes que tem vínculo à apólice pública, ramo 66, realizada pela Caixa Econômica Federal. A embargante sustenta, em suas razões de embargos com atribuição de efeitos infringentes, que a decisão monocrática terminativa contém omissão e contradição, requerendo a reforma da decisão recorrida para remeter integralmente o processo para a Justiça Federal, bem como para reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora na presente demanda ou acolher a ilegitimidade ativa dos autores que não possuem apólice. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Partindo desses pressupostos, passo à apreciação do recurso. Inicialmente, após minuciosa análise dos autos, denoto que na hipótese da decisão monocrática recorrida não ter se manifestado sobre absolutamente todos os pontos elencados pela embargante, de acordo com o entendimento do STJ, o magistrado não tem a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando a decisão se apresenta devidamente fundamentada nos pontos que firmaram o convencimento do Juízo. Veja-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1º Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3 Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585). Em concordância com tal entendimento, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, o julgador apenas é obrigado a realizar a análise dos argumentos capazes de infirmar em sua conclusão. Ademais, de acordo com o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1- Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3- Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no Resp 1359666/ RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) Nessa perspectiva, tal contexto não se enquadra no caso em tela, pois faz-se necessário frisar que em nenhum momento o centro da presente controvérsia e os apontamentos das partes deixaram de ser devidamente apreciados na decisão, como também a decisão monocrática vergastada foi transparente em suas fundamentações e conclusão, não configurando qualquer tipo de omissão ou contradição. Outrossim, quantos aos motivos que ensejam os embargos com efeitos modificativos, segundo o entendimento do STJ: "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." AgInt no AREsp 2.175.102, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023. Porém, tal situação não se aplica in casu. O que é possível constatar, na realidade, é a reiteração dos argumentos expostos pela embargante. Sabendo-se disso, é relevante pontuar que opor Embargos de Declaração para reexame de matéria já decidida configura desvio de finalidade do recurso. Nesse panorama, em relação às alegações aventadas pela embargante, se trata da rediscussão de matéria já decidida, tendo em vista que os Embargos de Declaração têm natureza integrativa e em consonância com o art. 1022 do CPC de 2015, as hipóteses que os enquadram são: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Dessa forma, a decisão monocrática vergastada não foi omissa ou contraditória, apenas não houve o acolhimento da pretensão recursal da recorrente. Logo, verifico que a decisão guerreada não carece de reforma.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, mantendo incólume os termos da decisão recorrida. Expeça-se ofício/comunicação eletrônica ao Dr. Juiz da causa para ciência desta decisão. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relator 19