Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LUZIA MARIA GOMES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Processo nº 0009820-52.2023.8.17.8226
RECORRENTE: LUZIA MARIA GOMES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Petrolina Praça Santos Dumont, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:( ) Processo nº 0009820-52.2023.8.17.8226
Trata-se de inominado interposto tempestivamente contra sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, no qual a parte recorrente não ataca o fundamento da decisão recorrida. No caso, os fundamentos da sentença foram os seguintes: Analisando os documentos trazidos pela parte autora observa-se que não houve qualquer comprovação de negativa do plano de saúde para autorização do exame. Ressalte-se que a mera alegação de que a autora tentou marcar os exames e não conseguiu não se mostra suficiente a trazer verossimilhança às alegações Já o recurso em nada se referente à insuficiência de demonstração acima referida, partindo para discussão da questão de direito, como se a questão fática estivesse resolvida. Em outras palavras, o recurso não consegue ultrapassar a fase de conhecimento, porquanto não enfrenta e por isso não devolve ao judiciário o ponto da fundamentação alusivo à falta de demonstração da negativa de atendimento. Neste cenário, a hipótese é de não conhecimento do recurso inominado, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, é oportuno citar o escólio de Araken Assis, verbis: Em princípio, a diretriz significa que o recurso dotado de motivação per relationem, no qual o recorrente se reporta a alegações expendidas anteriormente à emanação do ato impugnado, é inadmissível. A remissão a peças anteriores, a exemplo da contestação ou das razões finais, revela-se insuficiente. Não atinge o objetivo do recurso. É o que revela, salvo engano, a Súmula do STJ, n.º 182, relativamente ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Reza o verbete: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Reproduz essa tese jurídica o art. 1.021, § 1.º. O único temperamento razoável, neste assunto, resulta do cotejo entre a fundamentação do provimento e as razões reproduzidas per relationem. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 1a. São Paulo: RT, 2016, p. 170). (GN) Em outras palavras, a parte recorrente deve devolver ao judiciário todos os fundamentos que, per si, possam sustentar a sentença, o que não foi o caso dos autos. Ainda, a parte recorrente – assim como o poder judiciário tem o dever de fundamentação – tem ônus da impugnação específica. Sem superar a fase do conhecimento, pelas razões acima, o recurso não pode ser enfrentado quanto ao mérito, eis que lhe falta requisito extrínseco, qual seja, dialeticidade com a decisão que visa reformar, aqui agravado pela devolutividade incompleta quanto autos argumentos que sustentam a argumentação lançada na sentença. Destarte, isso impõe o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, inciso III[1], do Código de Processo Civil, e art. 11, inciso X, da Resolução nº 409, de 18 de maio de 2018, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Por todo o exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO, pelas razões supracitadas. Por fim, à luz do enunciado 122, do FONAJE[2], na forma do art. 55, parte final, da Lei nº9.099/1995, condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação. Contudo, considerando o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tais verbas sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva, quanto à exigibilidade, pois somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. Petrolina-PE, (data conforme assinatura digital). PAULO DE TARSO DUARTE MENEZES JUIZ DE DIREITO Relator [1] II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] FONAJE - ENUNCIADO Nº 122 -É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. PETROLINA, 16 de setembro de 2024. PETROLINA, 18 de setembro de 2024 Secretaria da Turma Recursal