Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO CREFISA S.A. CARUARU, 24 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CEJUSC Através da presente, fica V.S. ª. INTIMADO(A) para comparecer(em) na audiência designada, tudo conforme Despacho de ID 182471648. Audiência: Tipo: de Conciliação Sala: Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), presencialmente Data: 02/12/2024 Hora: 11:30. Contudo, caso as partes tenham interesse na realização do ato de forma virtual, através da plataforma CNJ WEBEX, deverão manifestar a escolha nos autos e fornecer o e-mail das partes e advogados. Observações: 1. A ausência injustificada à audiência de conciliação ou de mediação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa. (§ 8º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. A(O)(s) Ré(u)(s) deverá(ão) comparecer acompanhada(o)(s) de advogado ou defensor público e poderá(ão) constituir representante com poderes para negociar e transigir (§§ 9º e 10 do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). Advertências: 1. Demonstrado expressamente desinteresse na composição consensual pelo(a)(s) Autor(a)(es), na petição inicial, a audiência não será realizada caso a(o)(s) Ré(u)(s) também demonstre(m) expressamente seu desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da audiência acima designada (§§ 4º e 5º do art. 334 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015). 2. O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou ainda, contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado JOSE GENILSON SILVA OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0010693-87.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DAGMAR JOSE FAUSTINO VILA NOVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0010693-87.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DAGMAR JOSE FAUSTINO VILA NOVA
Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Dagmar José Faustino Vila Nova em face de Banco Crefisa S/A, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora em sua inicial: “2. DOS FATOS Ab initio, insta destacar que o Demandante é aposentado pelo regime geral do INSS, e, recebia sua aposentadoria junto à Demandada até o final do ano 2023. Recentemente, no mês de maio do corrente, o Demandante tentou obter crédito do tipo empréstimo consignado junto à nova instituição bancária pela qual recebe sua aposentadoria, não obstante, teve a surpresa de ter o crédito negado pelo banco, uma vez que fora constatado que havia negativação em seu nome, razão pela a qual o crédito não pôde ser concedido. Estarrecido com a situação, e, ao procurar saber como seu o seu nome foi parar no SPC/SERASA, verificou-se a existência de um débito do tipo (consulta anexa em Doc. 05):[...] Excelência, a dívida acima é totalmente desconhecida pelo Demandante! A única relação que o Demandante já teve com a Demandada foi que esta era a instituição financeira pela qual aquele recebia a sua aposentadoria, e, nada mais. Sucede que, ao procurar a Demandada, em atendimento presencial com a gerente de nome Jeane na agência de Caruaru/PE, fora informado que o suposto débito se tratava de um erro interno de um colaborador que já havia sido desligado por suspeita de fraudes e que em prazo máximo de 5 (cinco) dias o problema restaria resolvido com o cancelamento do débito e a baixa da negativação. Pasmem, não obteve sucesso! A Demandada quedou-se inerte, não resolveu o problema, a bem da verdade vem piorando e agravando a situação do Demandante, que além de passar por um momento VEXATÓRIO E CONSTRAGEDOR juntos à sua nova instituição bancária, ainda, vem amargando os prejuízos de não conseguir realizar o empréstimo consignado, frise-se: TUDO POR CULPA DO DEMANDADO. Vale ressaltar que além de se tratar de uma pessoa idosa, há urgência no caso tendo em vista a necessidade de tratamentos de saúde e dificuldades financeiras do Demandante. Data vênia, mas perceba, ainda, EXCELÊNCIA, que a Demandado de forma irresponsável, mesmo tomando conhecimento que a dívida não era válida, manteve a INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO SPC/SERASA, outrora inscrita por uma dívida repita-se: INEXISTENTE; ou seja, AGRAVOU O DANO, tendo em vista que não empreendeu esforços para solucionar o problema do cidadão de forma administrativa, leia-se: mesmo tomando plena ciência do ocorrido, não fez nada para amenizar tal situação! É flagrante a humilhação/vexame de ter seu nome negativado indevidamente, e, no caso concreto, agrava-se pelo fato do Demandante NUNCA ter firmado nenhum contrato de consumo com a Demandada, dando espaço para reflexões sobre o que pode ter acontecido com os dados do Demandante? Como foram parar num contrato com a Demandada? Flagrante a FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, logo por um banco, que vende promessa de segurança! Portanto, por onde quer que se olhe, constata-se que o Demandante não poderia ser prejudicado por tamanha desídia da Demandada. Em razão desta falha no serviço prestado pela Demandada, o Demandante foi atingido indubitavelmente de forma vexatória e humilhante, tendo passado vergonha ao tentar obter crédito em outro banco, bem como pela negativação do seu nome de forma misteriosa e manutenção da negativação, ou seja, total descaso que extrapola os níveis de aceitabilidade cotidianos.” Requer então, em sede de antecipação da tutela pretendida, que seja determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito aqui discutido. Por fim, requereu a desconstituição do débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. Juntou documentos. Intimada a se manifestar, a parte ré silenciou nos autos. Visto e examinado, passo a DECIDIR: Analisando a documentação acostada aos autos, entendo que a mesma seja suficiente para motivar a concessão do pedido liminar, considerando que fica a parte autora impossibilitada de fazer prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de contrato firmado com a ré e que pudesse ensejar cobranças legítimas por parte da demandada. O documento de ID nº 173897571 informa que o nome do autor foi incluso em cadastros de inadimplentes por débito no valor de R$ 11.851,54, vencido em 01/01/2024 e relativo ao título nº 0000062300073317. Considerando que a parte autora afirma expressamente desconhecer o débito que lhe é imputado, bem como o suposto contrato que o originou, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado. Ainda mais quando aponta a existência de funcionário da ré que teria praticado fraudes e que seria o responsável pela confecção. Assim, entendo que o pedido de tutela provisória satisfativa de urgência deve ser deferido, posto que presentes os requisitos para sua concessão. Além da probabilidade do direito posto na inicial, presente nas alegações da parte autora, está presente ainda o requisito relacionado ao perigo de dano, pois, em tese, poderá a parte autora sofrer lesão a direito em caso de não concessão da medida. Ademais, resta resguardado o que prevê o parágrafo 3º do artigo 300 do CPC, ao proibir a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver risco de irreversibilidade da decisão. Em relação à demandada, nenhum prejuízo advirá ao seu direito, uma vez que resolvida a lide sem procedência ao pedido, eventuais cobranças serão novamente autorizadas. Não há, portanto, perigo de irreversibilidade do provimento. Diante do exposto e com base no art. 300 do Código de Processo Civil, e buscando dar maior efetividade à tutela concedida, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que seja oficiado ao SPC e SERASA, objetivando dar maior efetividade à ordem judicial, a fim de que efetuem a exclusão da restrição existente em nome da parte autora e inserida a requerimento da ré, constante no documento de ID nº 173897571, medida que deve ser cumprida no prazo 48 horas. Determino ainda que o órgão oficiado remeta a este Juízo, juntamente com a comprovação do cumprimento desta decisão, o histórico de restrições eventualmente existentes em nome da parte autora. Determino ainda que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude do débito aqui discutido, até ulterior decisão. Em caso de descumprimento, havendo novas restrições creditícias pelo débito discutido nestes autos e promovidas pela ré, arbitro multa diária no valor de R$ 250,00 por cada dia de permanência indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a ser revertida em favor da parte autora até o limite de R$ 10.000,00. Determino ainda a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de fato negativo, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o contrato discutido. Fica ciente ainda a parte autora de que não ficará isenta do ônus de comprovar a ocorrência dos danos morais alegadamente sofridos. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de dezembro de 2024, às 11h30min, na forma do art. 334 do CPC. Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência designada, ficando ciente a ré de que o prazo para defesa será contado na forma do art. 335 do CPC. Havendo poderes para recebimento de citação na procuração acostada aos autos, cite-se por seus advogados habilitados. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, § 3º do CPC. Alerte-se a ambas as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, § 8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cientifique-se ainda que o ato será realizado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de forma presencial. Contudo, caso as partes tenham interesse na realização do ato de forma virtual, através da plataforma CNJ WEBEX, deverão manifestar a escolha nos autos e fornecer o e-mail das partes e advogados. Cumpridas todas as intimações/citações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência. Havendo acordo, venham-me conclusos para sentença. Não havendo acordo e apresentada contestação, havendo preliminares, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Em caso de haver preliminares, venham-me conclusos após a réplica ou com o decurso do prazo. Não havendo preliminares, intimem-se as partes para indicarem se desejam a produção de outras provas, no prazo de 05 dias. Não havendo a produção de outras provas, venham-me conclusos para sentença. Cumpra-se de ordem o que for possível. Caruaru, 17 de setembro de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito