Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SAMMY DEYWSON DE LIMA MARINHO SENTENÇA MAKITAL IMPORTADORA DE MÁQUINAS LTDA, qualificada nos autos e assistida por advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de SAMMY DEYWSON DE LIMA MARINHO, também identificada. Consta na petição inicial: "A Requerente realizou negociação com o Promovido, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), consoante termo de confissão de dívida em anexo. Na ocasião, o Demandado comprometeu-se em adimplir a dívida em 42 (quarenta e duas) parcelas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Insta ressaltar, Ínclito Magistrado, que a Autora adimpliu com a obrigação assumida, entregando o bem objeto da prestação e que o prefalado termo foi devidamente assinado pelo Promovido, conforme se afere da cópia ora acostada. Ocorre que o Réu deixou de adimplir 33 (trinta e três) parcelas do prefalado termo, somando o débito equivalente a R$ 5.468,50 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), consoante planilha de débito em anexo. Ante a circunstância declinada, a Promovente tratou de contatar com o Requerido, objetivando, a solução amistosa da problemática instaurada, contudo, não logrou êxito, não restando outra alternativa, senão, pugnar pela prestação jurisdicional". Ao final requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 5.468,50 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre eles, planilha de débito e termo de confissão e parcelamento de dívida (Id 107393661 - Pág. 1-3). Custas recolhidas (Id 113294896 - Pág. 1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 156606828 - Pág. 1-9). Alegou prescrição parcial do débito cobrado e, no mérito, propôs acordo, consistente no pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 50,00. A parte autora não aceitou a proposta de acordo apresentada pela ré e requereu o julgamento antecipado. Autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, e I do CPC, porquanto se trata de matéria documental e de direito. Não há preliminares a enfrentar. Suscitou o réu questão prejudicial de mérito, consistente na prescrição quinquenal parcial do débito relacionado ao instrumento particular de confissão de dívida. Sem razão o requerido. Conforme se extrai do termo de confissão de dívida que instrui os autos, o instrumento foi assinado em 14/08/2017. O vencimento da primeira parcela do débito ocorreu em 15/08/2017. A ação em referência, por sua vez, foi proposta em 07/06/2022, ou seja, antes de cinco anos do vencimento da primeira parcela. Segundo a jurisprudência, "é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de executar termo de confissão de dívida, a contar do vencimento do título, por aplicação do artigo 206, §5º, I do Código Civil. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.251825-5/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024). Por outro lado, "o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de contrato com obrigações sucessivas, é a data do vencimento da última parcela. 2. A efetivação da citação interrompe o curso do prazo prescricional, retroagindo à data do ajuizamento da ação. 3. A demora na citação não causada por desídia do autor não obsta a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.052744-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023). Portanto, rejeito a prejudicial da prescrição. O pedido é procedente. Conforme narrado, a parte ré adquiriu junto a empresa autora máquinas de costura no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a ser pago por meio parcelas mensais. Contudo, a ré deixou de adimplir as parcelas, totalizando um débito no valor de R$ 5.468,50 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). O Código Civil, em seu art. 389, estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Em sede de contestação a parte requerida disse apenas que se encontrava impossibilitada de pagar o valor solicitado pela exequente, oferecendo proposta de acordo para pagamento em 48 parcelas de R$ 50,00. Contudo tal proposta não foi aceita pela parte autora. A procedência do pedido, portanto, é medida que se impõe. ISSO POSTO, com base nos fundamentos acima, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.468,50 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e com juros de mora mensais de 1%, contados da citação. CONDENO ainda a demandada ao ressarcimento das custas processuais, pagas pela parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2°), ambos com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002660-97.2022.8.17.3250 AUTOR(A): MAKITAL IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA defiro. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santa Cruz do Capibaribe, 30 de agosto de 2024. LEONARDO BATISTA PEIXOTO JUIZ DE DIREITO