Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000046-43.2012.8.17.1190 ESPÓLIO: INTERIORANA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGADO(A): ISAMAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE CONFECCOES LTDA ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID, conforme transcrito abaixo:
Trata-se de Embargos a Execução interposta por INTERIORANA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ISAMAR INDUSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE CONFECÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar novo endereço do réu, com o registro de que, na inércia, o feito seria extinto sem mérito. Certidão nos autos de que DECORREU O PRAZO da intimação retro, sem que a parte autora tenha se manifestado, ID 154132740. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. No presente caso, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte ré, em razão da indicação errônea/desatualizada do seu endereço. Embora regularmente intimada, a parte promovente não sanou a falha. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco é pacífica em casos análogos pela extinção do processo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CITAÇÃO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO TJ/PE. APELO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu, embora transcorrido mais de 3 anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC/2015, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, haja vista a citação válida ser um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC/2015.3. A sentença recorrida foi prolatada em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que para a extinção da causa por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do art. 485 do CPC/2015), como no caso em debate, faz-se necessária a intimação tão somente do advogado do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). Entendimento consagrado na súmula n. 170 do TJ/PE.4. Não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do art. 485 do CPC/2015, resta dispensada a intimação pessoal da parte, sendo, portanto, inaplicável o § 1º do supracitado dispositivo legal ao caso vertente. 5. Apelo não provido. (Apelação Cível 546722-70002650-11.2015.8.17.0110, Rel. Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2020, DJe 13/02/2020) Aplica-se ao caso sob análise a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.". ANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos arts. 84 e 85, §§ 2° e 6°, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Custas satisfeitas, ID 86695966. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RIBEIRÃO, 18 de setembro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata