Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Severino Jose Teixeira da Silva APELADA: Usina Pumaty S/A (Em Recuperação Judicial) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0050143-63.2017.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Severino Jose Teixeira da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Habilitação de Crédito Retardatária nº 0050143-63.2017.8.17.2001, ajuizada pelo apelante contra Usina Pumaty S/A (Em Recuperação Judicial), ora apelada, por meio da qual o magistrado julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito. Em razões recursais (ID 22768968), o apelante alega, em síntese, que seu crédito é concursal e deve se submeter ao processo de Recuperação Judicial, de acordo com a previsão do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que seu crédito seja habilitado no rol de credores da apelada. Contrarrazões apresentadas (ID 22768971). É o Relatório. Passo a decidir. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) estabelece expressamente que "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que tal dispositivo se aplica tanto às decisões que julgam impugnações quanto às que apreciam habilitações de crédito, sejam elas tempestivas ou retardatárias. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A HABILITAÇÃO, NÃO EXTINGUINDO A INSOLVÊNCIA PARADIGMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão recorrida se trata de provimento jurisdicional de natureza interlocutória, uma vez que a decisão proferida na habilitação retardatária do crédito não acarretou a extinção da demanda originária (insolvência civil), mas apenas resolveu o próprio incidente (habilitação), ocasião em que foi rejeitada a habilitação. 2. Portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 1.015, inc. XIII e parágrafo único, do CPC, culminado com a interpretação sistêmica do art. 189, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.101/15 (após a redação dada pela Lei nº 14.112/20). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AC 5023471-72.2022.8.21.0019; Novo Hamburgo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos; Julg. 11/04/2024; DJERS 11/04/2024) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. 2. A sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da Lei nº 11.101/2005. 3. A jurisprudência preponderante entende ser erro inescusável a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AgInt 5172663-84.2020.8.09.0051; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Wilson Safatle Faiad; DJEGO 21/08/2024) No caso em tela, o apelante interpôs recurso de apelação contra decisão que julgou improcedente habilitação de crédito retardatária, quando o recurso cabível seria o agravo de instrumento.
Trata-se de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. "A. FERNANDEZ" (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DESCABIMENTO DE APELAÇÃO. Credor que apresentou habilitação de crédito, de modo que seja incluído no quadro geral de credores. Decisão que julgou improcedente a habilitação, ao fundamento de que o crédito ostenta natureza extraconcursal. Habilitante que interpôs recurso de apelação. Decisão que enseja o recurso de agravo de instrumento, como previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, e não de apelação. Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva. Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AC 1005362-43.2022.8.26.0309; Jundiaí; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 09/08/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por conseguinte, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator