Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181525230, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054068-57.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO DA SILVA GONZAGA
Trata-se de demanda que apresenta como questões fundamentais os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Antes de qualquer manifestação deste juízo, a parte demandada suscitou preliminar atinente à demanda predatória promovida pelos causídicos da parte autora e a suspensão de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS perante a OAB/MS/SC/PR (Id. 139151979). Dessa forma, o trâmite processual foi suspenso e a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar sua representação processual, no sentido de nomear novo advogado para atuar nesta causa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Id. 153391839), sob pena de extinção do feito (art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC). Devidamente intimada (Id. 173199525), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (Id. 176169293). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita, à vista da juntada de comprovante de recebimento de benefício de aposentadoria, que comprova a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte (arts. 103 e 104 do CPC) implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC ). No presente caso, a parte autora, regularmente intimada, deixou de regularizar sua representação processual. Ante o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. arts. 76, § 1º, I, e art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitado o § 2º do art. 85 do CPC. Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança das obrigações sucumbenciais, conforme disciplinado no §3º do art. 85 do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, 9 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau