Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: PEDRO KAORU MINAGAWA E JUNJI MINAGAWA RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por falha na indicação do endereço correto do réu. 2.Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a extinção do processo por ausência de citação válida dispensa a intimação pessoal do autor, sendo suficiente a intimação de seu advogado, conforme entendimento consolidado na Súmula 170 do TJPE. 3.Jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Estaduais corrobora a desnecessidade de intimação pessoal do autor na hipótese de extinção do processo por falta de citação, decorrente da não indicação do endereço correto do réu. 4.Agravo Interno improvido. Decisão monocrática mantida. Acórdão
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0007180-14.2018.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Desembargador Substituto