Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO(A): BV FINANCEIRA S.A
APELANTE: SEVERINO PAULO AGRIPINO DA SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001279-07.2015.8.17.0920
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco em face da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 0001279-07.2015.8.17.0920, ajuizada por Severino Paulo Agripino da Silva, na qual também figura como parte ré a BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. A controvérsia envolve o registro fraudulento de veículo em nome do autor, vinculado a financiamento indevido realizado pela instituição financeira, que resultou na atribuição de débitos tributários e sua negativação em cadastros de inadimplentes. Na petição inicial, Severino Paulo Agripino da Silva pleiteou a desvinculação de seu nome do registro do veículo e dos débitos relacionados, além da exclusão de multas e infrações em seu nome. Requereu ainda indenização por danos morais, alegando os transtornos causados pela fraude e pela inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. A sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a responsabilidade objetiva do Estado de Pernambuco e da BV Financeira S.A. Determinou a exclusão do nome do autor do registro do veículo, responsabilizando as partes rés pelos danos morais causados. A condenação fixou o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês. O Estado de Pernambuco, por meio do presente recurso, busca a reforma integral da sentença, alegando a responsabilidade exclusiva da BV Financeira pela fraude e pelos danos decorrentes; a inexistência de responsabilidade do Estado quanto ao registro veicular e à cobrança de tributos, por se tratar de ato vinculado; a necessidade de adequação da atualização da verba indenizatória conforme o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 e jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, requer esclarecimentos quanto à responsabilidade pelo pagamento dos danos morais, se de forma solidária, subsidiária ou pro rata. Ao final, o recorrente pleiteia a total improcedência dos pedidos autorais em relação ao Estado de Pernambuco. Subsidiariamente, requer o ajuste dos parâmetros de correção monetária e juros de mora, bem como a definição precisa da distribuição da responsabilidade pelo pagamento dos danos morais entre os réus. Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos. Decido. Da admissibilidade. O recurso foi interposto tempestivamente, em conformidade com o artigo 1.003 do CPC-2015, respeitando o prazo de 15 dias contado da publicação da sentença. Além disso, a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Quanto às custas, aplica-se o art. 1.007,§1º do CPC. A apelação foi processada nos termos legais, observando-se a forma e os documentos necessários para a compreensão da controvérsia.
Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade foram satisfeitos, conferindo regularidade ao recurso de apelação. Conforme disposto no caput do artigo 1.012 do CPC, a apelação, via de regra, deve ser recebida no efeito suspensivo. Nesta toada, analisando os autos, verifico presente hipótese excepcional elencada no § 1º do referido artigo, qual seja: concessão de tutela provisória. Diante da ausência dessas hipóteses, o recebimento da apelação no efeito somente devolutivo é imperativa. O art. 496, § 3º do CPC, prevê que não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou o proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público respectivas e 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. É cediço que a remessa necessária não se destina à proteção exclusiva da Fazenda Pública, mas sim à correção de possíveis erros judiciários que possam impactar significativamente as finanças públicas. A finalidade do duplo grau obrigatório é evitar que decisões com significativa repercussão econômica tornem-se irrecorríveis. Nessa perspectiva, considerando que o valor envolvido na controvérsia pode ser deduzido logicamente e não atinge o limite legal para a configuração da remessa necessária, impõe-se o seu afastamento Outrossim, deixo de abrir vistas à Douta Procuradoria em atenção aos termos da Recomendação 34/2016-CNMP, alterada pela Recomendação nº 37/2016-CNMP. Passo ao mérito. O artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso quando a decisão impugnada estiver em confronto com a jurisprudência dominante ou com súmula vinculante. Essa disposição legal é um mecanismo processual que visa otimizar a tramitação dos recursos, permitindo uma resolução mais rápida de litígios que envolvam temas já consolidados pela jurisprudência. O objetivo é reduzir a sobrecarga nos tribunais e acelerar o processo de julgamento, evitando que recursos com pouca probabilidade de provimento sejam submetidos ao colegiado, o que contribui para a eficiência e a celeridade do sistema judiciário. É exatamente o caso dos autos. O cerne da controvérsia reside em determinar a extensão da responsabilidade do Estado de Pernambuco pelos danos sofridos pelo autor, bem como se há nexo causal suficiente para justificar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Assim, para que o Estado seja responsabilizado, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão administrativa e o prejuízo sofrido pelo particular. No presente caso, ficou demonstrado que o nome do autor foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes e na Dívida Ativa do Estado, decorrente de cobrança de IPVA referente a um veículo registrado fraudulentamente em seu nome. Ainda que a fraude tenha se originado em contrato celebrado com a BV Financeira, caberia ao Estado, adotar providências de forma prévia e posteriores imediatas para excluir o nome do autor e evitar a perpetuação do dano. Por sua vez, a inscrição indevida do nome de um indivíduo em cadastros de inadimplentes e na Dívida Ativa na ausência de débito válido, configura um dano moral de natureza in re ipsa. Esse conceito jurídico, amplamente aceito pela jurisprudência, indica que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, sem a necessidade de comprovação específica de sofrimento psicológico ou prejuízo concreto. Assim, ao ser registrada uma negativação ou inscrição na Dívida Ativa de forma indevida, o dano é tido como automático e inquestionável, pela violação direta à honra e à dignidade do indivíduo. A responsabilidade objetiva do Estado e das instituições envolvidas na negativação e inscrição indevida tem amparo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever de reparação por atos lesivos praticados por agentes públicos. Nessa linha, o dano in re ipsa encontra fundamento na proteção dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial a honra, a imagem e o crédito. O ato de negativação indevida ou inscrição na Dívida Ativa acarreta consequências gravíssimas para a vida pessoal e profissional da pessoa afetada, prejudicando seu acesso ao crédito e à reputação perante o mercado e a sociedade. O simples fato de ter seu nome vinculado a uma dívida inexigível é, por si só, um evento capaz de gerar humilhação e constrangimento, violando a honra objetiva do indivíduo, ainda que não se prove formalmente o sofrimento emocional ou prejuízos materiais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e na Dívida Ativa, quando inexiste débito válido, presume o dano moral. Em diversos julgados, o STJ firmou entendimento de que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da prática do ato ilícito. Não é necessário que o autor da ação prove que sofreu abalo emocional ou constrangimento específico, pois tais efeitos são considerados naturais e previsíveis nesse tipo de situação. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) A inscrição na Dívida Ativa, em particular, além de restringir a capacidade de crédito, tem repercussões mais severas, uma vez que insere o nome do devedor na órbita da Administração Pública, podendo resultar em execuções fiscais e outras penalidades administrativas. A gravidade da violação é acentuada pela natureza pública da inscrição, que expõe o indivíduo como devedor inadimplente perante a sociedade e pode levar a bloqueios de bens e constrangimentos patrimoniais. Em tais situações, não há dúvida de que o ato lesivo ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano à imagem, à honra e à tranquilidade pessoal do indivíduo. Mesmo que o erro administrativo seja corrigido posteriormente, o tempo em que a inscrição permaneceu ativa é suficiente para justificar a reparação por danos morais. Quanto ao pedido de modificação do valor da indenização por danos morais, descabe a alteração do montante fixado pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que este não se mostra vil a ponto de frustrar a finalidade reparatória e pedagógica da condenação, nem tampouco exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, prevalece o entendimento jurisprudencial de que o valor da indenização por danos morais somente deve ser modificado em hipóteses excepcionais, quando caracterizado evidente descompasso com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, considerando que a indenização arbitrada se encontra dentro dos parâmetros normalmente adotados pela jurisprudência e adequada à situação fática, deve ser mantida nos seus termos. Assim, recusa-se o pedido recursal de modificação do valor da indenização. Ademais, a condenação deve ser cumprida de forma solidária por ambos os litigantes, Estado de Pernambuco e BV Financeira S.A., em observância ao disposto no art. 942 do Código Civil. Cada parte é responsável pelo cumprimento integral do valor, cabendo ao autor da demanda exigir a totalidade da quantia de qualquer um dos réus, sem prejuízo do direito de regresso entre os condenados, na medida da responsabilidade de cada um. Dessa forma, garante-se a efetividade da tutela jurisdicional e a reparação integral do dano sofrido pelo autor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Quanto aos juros moratórios e as devidas correções legais aplica-se o disposto nos Enunciados 6, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE. Deixo de majorar os honorários, visto que já arbitrados no juízo originária em seu máximo permitido. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente arquive-se com baixa no acervo. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07