Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISTINA RAMOS COELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181553351, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140440-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. BANCO DO BRASIL, qualificada nos autos, apresentou os presentes embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo. Aponta a embargante, em síntese, a existência de erro em relação aos juros aplicáveis à dívida determinados na sentença, que julgou procedente o pedido autoral. Informa a existência de cláusula contratual específica que define os juros aplicáveis em caso de inadimplemento e que tal disposição contratual permaneceria válida mesmo após submetida a lide ao judiciário. Em contrarrazões, a parte demandada argumentou a existência de anatocismo e a excessiva onerosidade das cláusulas contratadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, é o entendimento deste Juízo que, tratando-se de ações que visam a cobrança de dívidas contratuais, a dívida é atualizada pelos índices contratuais até a propositura da ação, momento a partir do qual incidirão as taxas legais. A sentença embargada foi prolatada em estrita consonância com tal entendimento, inexistindo, pois, contradição, erro, obscuridade ou omissão.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 09 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 18 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau