Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: LEOPOLDO TINDARO DO AMARAL FILHO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Negativa de cobertura. Exames médicos. Abusividade configurada. Redução da indenização por dano moral. Fixação das astreintes. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que determinou a regularização dos serviços de saúde contratados e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. A ré alega ausência de pretensão resistida e abusividade no valor da indenização e das astreintes. II. Questão em discussão 2. A questão central é verificar a abusividade da negativa de cobertura de exame prescrito e a razoabilidade dos valores fixados para danos morais e multa coercitiva. III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura para exame médico prescrito é abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há previsão de cobertura para a doença em questão. 4. A indenização por danos morais foi reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo esse valor suficiente para reparar o abalo causado. 5. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 é adequada para garantir o cumprimento da decisão, considerando a gravidade do descumprimento e a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de exame médico prescrito pelo profissional responsável, sendo cabível a redução da indenização por danos morais e a manutenção das astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e 47; Lei 9.656/98, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1036012/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 14.11.2017. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0121303-41.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a condenação havida a título de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15