Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): RUY DE BARROS CORREIA FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0061788-10.2022.8.17.2810
Vistos, etc. Trata-se, em síntese, de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, argumentando que a Sentença prolatada foi omissa, pois inexistiu a intimação pessoal do autor para regularização do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Os Embargos não merecem prosperar uma vez que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de mérito a necessitar a integração pela via dos Embargos. A decisão é clara em todos os pontos questionado pelo embargante. O que se percebe é apenas o inconformismo do embargante com o julgamento, o qual não pode ser atacado por meio de embargos. Com efeito, é totalmente descabida a alegação indicada pela parte embargante, tendo em vista que o decisum tem clara fundamentação de que o requerente não procedeu com a devida emenda da petição inicial no prazo concedido. Não é qualquer inércia da parte que implica na extinção por abandono processual, pois depende da natureza do ato que deixou de ser praticado. Caso a inércia do autor decorra do descumprimento da emenda da petição inicial, a extinção do feito decorre da incidência do inciso I do art. 485, inciso I do CPC, sendo necessária tão somente a intimação do patrono regularmente constituído nos autos para regularização do feito no sistema processual eletrônico. Destarte, não há qualquer equívoco na sentença a ser sanado. De tal modo, pretendendo o embargante a rediscussão da matéria sob sua ótica e não havendo no julgado obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, considerando o presente feito fora extinto sem resolução de mérito e que a parte ré sequer fora citada, verifica-se a desnecessidade de sua citação para ofertar contrarrazões ao recurso interposto nos autos, posto que ainda não fora formada a relação processual, bem como não ocorreu coisa julgada material, tampouco preclusão em relação a ela. De tal modo, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 24 de setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito