Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA SONIA TAVARES SOARES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001947-88.2020.8.17.8231
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito a presente ação de indenização em decorrência de suposto contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal. Na sentença, o julgador informou que patronos de diversos recorrentes encontram-se praticando abuso de direito no exercício regular da profissão, ante a propositura de aproximadamente 2.000 (duas mil) ações de natureza “predatória”. O que, nas palavras do julgador, causa grande prejuízo aos jurisdicionados. Devidamente intimada da sentença, a parte autora interpôs apelação (recurso inominado) para que a sentença seja reformada, no sentido de condenar a recorrida em indenização por danos morais e materiais. Devidamente intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação (recurso inominado), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, com a consequente manutenção dos exatos termos da sentença. Recebido o recurso, vieram-me os autos conclusos para decisão. Compulsando os autos, e consultando o sistema PJE do TJPE, vislumbro a existência de centenas de ações iguais a esta, nas quais praticamente só mudam as partes e os números dos contratos. Atualmente houve aumento no número de ajuizamento de demandas repetitivas, nas quais as teses são “criadas”. Tal conduta é denominada como “Advocacia predatória”. Em decorrência de tal prática, o Estado tem utilizado recursos escassos, os quais deviam ser utilizados para a solução de reais litígios, e não em tais demandas, em ações “criadas”. A citada conduta, acarreta maior morosidade na prestação jurisdicional, tendo em vista a ocupação do aparelho da máquina judicial em tais ações. O sistema do juizado especial cível possui como princípio a celeridade processual, o qual tem sido prejudicado pela propositura de tais demandas. Em decorrência de tal prática, prejudicados encontram-se os princípios constitucionais da razoável duração dos processos, bem como, da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Valendo-se dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como, da isenção do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados, milhares de autores estão propondo ações infundadas, as quais são meras aventuras jurídicas. Ainda nesse sentido, é princípio constitucional da Administração Pública a Eficiência nos serviços públicos. O citado princípio encontra-se em prejuízo, tendo em vista a movimentação de toda a máquina administrativa do poder judiciário para a tramitação e julgamento das milhares de ações idênticas propostas sem justa causa necessária a sua regular tramitação. Com isso, todos os órgãos do poder judiciário devem repudiar a citada conduta e reprimir a propositura de novas ações no mesmo sentido. Nesse sentido, o STJ já declarou que o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) Em março de 2018 foi realizado o 77º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), no qual foi assinada a Carta de Belém, onde foram tomadas diversas deliberações, entre elas a de reafirmar a importância de criação de instrumentos a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Vejamos: 5- Reafirmar a importância da criação de Núcleos de Monitoramento de Perfil de Demandas, como instrumento de enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário. Nesse sentido, em junho de 2018, foi realizado o 78º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), no qual foi assinada a Carta de João Pessoa, onde foram tomadas diversas deliberações, entre elas traçar estratégias para coibir o uso predatório da jurisdição. Vejamos: 7 – FORTALECER a interligação dos núcleos de monitoramento do perfil de demandas, permitindo mapear, diagnosticar e traças estratégias em relação às ações repetitivas, ações de massa e aquelas que retratem o uso predatório da jurisdição. Nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, CNJ, através da Recomendação de nº 127 de 15/02/2022, recomendou aos tribunais a adoção de medidas tendentes a coibir a propositura de ações predatórias. Vejamos: Art. 1º Recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão. Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fe dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente. Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chillingeffect) decorrente da judicialização predatória. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Assim, tendo em vista o direito em questão, as alegações das partes, as petições constantes dos autos, bem como, considerando o modus operandi da propositura da presente demanda, a DECLARO como predatória. O benefício da gratuidade da justiça é meio pelo qual o Estado garante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição para todos aqueles que realmente necessitam da prestação jurisdicional e não possuem os meios financeiros necessários. Inicialmente, não vislumbro má-fé da parte autora, assim, entendo que esta, até o presente momento, não pode sofrer sanções por eventual prática de ato temerário praticado por seu patrono. Em sentido contrário, não vislumbro boa-fé na conduta de seu advogado, com isso, deve-se reprimir a manutenção da prática de atos temerários, os quais, inclusive, ferem a dignidade da justiça. Desta forma, REVOGO/INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da unidade judicial para ratificar a procuração concedida aos advogados, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários que esse juízo entender convenientes no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 51, "I" da Lei 9.099. Desde já ficam advertidas as partes que a interposição de qualquer ato com finalidade de retardar o bom andamento do feito será considerado ato de litigância de má-fé e será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, OAB/PE, para apurar eventual falta disciplinar do causídico que agir de forma temerária. Ocorrendo a manutenção da prática de atos de natureza predatória por parte dos advogados da autora, DETERMINO a remessa de cópia da presente decisão ao Conselho Nacional de Justiça, CNJ, conforme previsão contida no artº 4 da Recomendação de nº 127 de 15/02/2022, devendo constar de forma expressa a relação de todos os advogados que atuam e já atuaram no presente feito para a parte autora, para que acompanhe a manutenção de processos de natureza predatória dos referidos advogados. Cumpra-se. GARANHUNS, data de disponibilização no PJE Zélia Maria Pereira de Melo Juíza de Direito Relatora
03/09/2024, 00:00