Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE AGUA PRETA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000910-24.2024.8.17.2140 AUTOR(A): LUCICLEIDE MACHADO DA SILVA
Trata-se de ação ordinária de cobrança movido por LUCICLEIDE MACHADO DA SILVA, professor(a) municipal em desfavor do município de ÁGUA PRETA tendo por fito a aplicação do aumento do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica referente aos anos de no período janeiro a junho de 2022, além do pagamento das quantias devidas em atraso. Determinada a citação do réu, o município não contestou. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se devidamente instruída, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. A Lei nº 11.738/2008 regulamentou o “o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica” nos seguintes termos: “Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” A lei adrede mencionada foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF, realçando a incidência das regras então postas. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §1º E §4º,§ 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Tribunal Pleno, ADI 4167 / DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, j. 27/04/2011, p. DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011, grifo nosso). Acrescente-se que o fato de a parte autora não ser servidora efetiva do município, isto é, ter sido contratada e ter mantido vínculo precário com o ente público não retira a obrigatoriedade da aplicação do piso, tendo em vista que a Lei Federal não previu qualquer distinção entre os profissionais. Confira-se como decidiu o TJPE nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DOS PROFESSORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167. APLICAÇÃO A PARTIR DE 27/04/2011. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Inexiste na Lei Federal nº 11.738/2008 qualquer distinção entre os servidores efetivos ou contratados, tendo disciplinado o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica. 2. Os efeitos da declaração de constitucionalidade do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 são válidos a partir do julgamento da ADI 4167, em 27/04/2011. 3. Este Sodalício possui visão assentada no sentido de ser o Piso Nacional dos Professores APLICÁVEL aos contratados temporariamente. 4. No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo contratual existente entre a autora e o Município/réu, bem como que a demandante possuía jornada de trabalho de 30 horas-aula semanais e remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 5. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e proporcional a jornada laborada (30 horas-aula semanais). 6. Apelação Cível improvida em decisão unânime. (APELAÇÃO CÍVEL 0001010-36.2022.8.17.2370, Rel. JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), julgado em 24/11/2023, DJe). A parte autora alega que desde a sua contratação não recebeu o piso salarial, e juntou fichas financeiras com os valores recebidos nos anos de 2022, com salários recebidos de janeiro a junho no valor de R$ 2.671,57. Sustentou, ainda, que deve receber o piso salarial com base em 200h/aula. Nas fichas financeiras (ID 174319921) percebo que há a informação que a autora era professora de 30h/aula. Dessa forma, há que se acolher em parte os pedidos da autora no tocante à condenação do requerido ao pagamento das diferenças atrasadas com base do piso salarial nacional, entretanto, observando-se os meses trabalhados e apenas aqueles nos quais o piso não foi pago, porém proporcionalmente, tendo em vista que sua carga-horária era de 30h semanais, e não 40h semanais, como afirmou na inicial. Destaque-se que a procedência do pedido não ofende a súmula vinculante nº 37, visto que a decisão não aumentará vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinará que o réu promova o pagamento das diferenças salariais ao autor, que, por sua vez, durante o período de vigência do contrato, vinha recebendo seu salário sem a devida observância da Lei nº 11.738/2008 Frise-se que o ordenamento jurídico pátrio determina que a parte que alegar deve comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do autor. O município réu não contestou. Nesse sentido, é importante mencionar que o artigo 5º da Lei 11.738/2008 estabelece que o reajuste acontecerá em janeiro e, por isso, verifica-se que houve descumprimento à legislação federal. Por tais razões, a pretensão deduzida em juízo é parcialmente procedente, restando à liquidação o valor correto da condenação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e o faça para CONDENAR o requerido a pagar à autora as diferenças em relação aos atrasados devidos, de janeiro a junho de 2022, observando-se os meses das fichas financeiras, a serem os valores alcançados com a devida liquidação, tendo por base sua carga horária, qual seja, 30h semanais. No que diz respeito à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, tendo em vista que o crédito em discussão não ostenta natureza tributária, deve ser observado, na íntegra, o disposto no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/09 e correção pelo IPCA-E. CONDENO, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que terá apurado seu percentual em sede de liquidação de sentença apenas. CONDENO o requerido em custas processuais, devendo ser tomado como parâmetro o valor da causa atualizado. Sobrevindo eventual recurso, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao TJPE, com ou sem estas. Proceda-se da mesma forma em caso de apelação adesiva, se for o caso. Apesar da aparente iliquidez da sentença, deixo de determinar a remessa necessária à instância superior tendo em vista que o valor da condenação não se enquadra em hipótese alguma no patamar superior a 100 (cem) salários mínimos, conforme prevê o art. 496, §3º, III, CPC. Inclusive, saliento que em outras oportunidades o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, devolveu os autos, sem sequer analisar a remessa, com este mesmo argumento de que a iliquidez aparente, quando impossível de se atingir o valor previsto no art. 496, §3º, não é necessária. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso não seja interposto qualquer recurso, ou em havendo, com a devolução da superior instância, ARQUIVEM-SE os autos, após o trânsito em julgado. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito