Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): JOSE WALDOMIRO DURAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172500826, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0015114-41.2012.8.17.0670
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Com a inicial, juntou documentos. Exceção de Pré-Executividade apresentada, alegando o executado que o imóvel objeto da CDA foi vendido em fevereiro de 2000. Para tanto, juntou certidão cartorária. É o relatório, sucinto. Fundamento e decido. Pois bem. Observo que o executado pugnou pela extinção da execução tendo em vista mudança de titularidade do proprietário do imóvel, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a impossibilidade da modificação do polo passivo da ação nos termos da súmula 392 do STJ. De acordo com a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2014 a 2016 – EXTINÇÃO – Município de Praia Grande – Ausência de legitimidade passiva e dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo – Artigo 485, VI do NCPC – Impossibilidade de alteração do polo passivo – Aplicação, in casu, da Súmula 392 do STJ – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15637641720178260477 SP 1563764-17.2017.8.26.0477, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 06/06/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2019). (grifos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c 924, IV, ambos do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, ao mesmo tempo, EXTINGO sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do NCPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se (eletronicamente a Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do CPC). Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Gravatá, data de assinatura eletrônica.GRAVATÁ, 18 de setembro de 2024. ANA PAULA DE VASCONCELOS COURA Diretoria Regional do Agreste