Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO CABO DE STO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173743971, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0027545-07.2019.8.17.2370 AUTOR(A): ROSINEIDE MARIA DE LIMA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSINEIDE MARIA DE LIMA em face do Município do Cabo de Santo Agostinho, na qual a parte autora sustenta, em síntese: que é servidora pública no cargo de Agente de Saúde Ambiental, admitida em 17/03/2003; após completar cinco anos de serviço, em 17/03/2008, não recebeu o Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio); começou a receber em Jul/2015, com acréscimo de 10% sobre o salário-base; alega que o Município está calculando o quinquênio de forma incorreta, apenas sobre o vencimento padrão, resultando em um valor menor do que o devido. Pelo exposto, busca a “procedência da ação, para que seja implementado novo cálculo do quinquênio, sobre o valor dos vencimentos integrais, considerando as vantagens pecuniárias permanentes e o adicional de insalubridade” (ID. 49435479). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 63666309) e arguiu prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, argumenta que o art. 66, §2º, da Constituição Estadual não assegura a incidência do quinquênio sobre todas as verbas, apenas sobre o vencimento base, de forma que o pagamento efetuado tem observado os ditames legais. Houve réplica (ID. 77261427). Vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Analiso, de início, a prejudicial da prescrição aventada pela demandada. Em se tratando de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, não há dúvida de que incide a regra descrita no Decreto-Lei nº 20.910/32, in vebris: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou açãocontra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Aliás, este entendimento pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como adiante se vê: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1º DO DECRETO. 20.910/1932. PROTESTO CAMBIAL. PROCEDIMENTO NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. (...). 6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Assim, tratando-se de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, o prazo é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Como as dívidas (duplicatas) venceram em 08 e 24 de setembro de 2000 e a ação apresentada em 28.9.2006, fulminada está a pretensão pelo instituto da prescrição. 7. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1400282/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) Outrossim, no que tange às parcelas de trato sucessivo, deve ser aplicada a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Observo, no caso dos autos, que o direito relacionado ao pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço se renova mês a mês, sendo, portanto, prestação de trato sucessivo. Com isso, na hipótese vertente, acolho a preliminar de prescrição apenas quanto às parcelas anteriores a um quinquênio contado da data da propositura desta demanda. Passo à análise da matéria de fundo. O cerne da questão consiste em analisar se a base de cálculo para apuração dos quinquênios deve observar somente o vencimento básico do servidor público ou as demais verbas (remuneração). Nesse ponto, assinalo que não há pedido expresso na exordial quanto ao reconhecimento de quinquênios adicionais ou eventualmente suprimidos/não pagos, razão pela qual deixa este Juízo de se pronunciar a respeito de tais questões, em observância ao princípio da adstrição (art. 141, CPC). O art. 319, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de a petição inicial indicar o pedido com as suas especificações. A ausência dessa especificação impede que este Juízo delibere de forma clara e precisa sobre as pretensões do autor, comprometendo o desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial, enquanto instrumento de provocação da atividade jurisdicional, deve delimitar o objeto do litígio de maneira precisa, permitindo que o réu tenha conhecimento exato daquilo que se reclama e possibilitando que este Juízo profira uma sentença que resolva, de forma definitiva, o mérito da controvérsia. A clareza e a determinação dos pedidos são essenciais para a validade do processo. Assim, a imprecisão do pedido inviabiliza o exercício do contraditório e impede a sua análise exauriente pelo Juízo. Forte nessas razões, em observância aos postulados do contraditório substancial (art. 10, CPC) e primazia da decisão de mérito (art. 7º, CPC), a deliberação judicial se limitará aos pedidos expressos veiculados na peça inaugural, qual seja: “procedência da ação, para que seja implementado novo cálculo do quinquênio, sobre o valor dos vencimentos integrais, considerando as vantagens pecuniárias permanentes e o adicional de insalubridade”. A ação é improcedente. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, com redação atribuída pela EC 19/98, impede que os acréscimos pecuniários outorgados a servidores públicos incidam indiscriminadamente sobre todas as parcelas que compõe a remuneração, especialmente sobre aquelas resultantes de acréscimos anteriormente concedidos, vedando, destarte, o chamado "efeito cascata": Art. 37. (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; A norma constitucional estatui um referencial hermenêutico que deve ser seguido na interpretação das normas que preveem benefícios pecuniários para servidores públicos. Em havendo omissão quanto à indicação expressa da base de cálculo das vantagens, há de se observar a vertente interpretativa mais restritiva, de modo a evitar o mencionado “efeito cascata”. No caso dos autos, em que a parte autora busca o computo de todas as verbas percebidas (remuneração) para fins de incremento no quinquênio, deve ser observada tal diretriz. Nessa esteira, colaciono precedentes do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA GRATIFIÇÃO DE INCENTIVO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA A QUO QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA QUE POSSUI PROCEDIMENTO PRÓPRIO, NÃO PODENDO SER ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR, CONFORME ART. 261 DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. MÉRITO: GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99, DE 04 DE JUNHO DE 1999, RESTOU EXTINTA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, RESGUARDANDO-SE A SUA PERCEPÇÃO ÀQUELES QUE JÁ TINHAM IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO QUE FOI CRIADA EM 13 DE DEZEMBRO DE 1999, COM A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 27/99, OU SEJA, POSTERIORMENTE A EXTINÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. ALÉM DISSO, A GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FOI INSTITUÍDA COM A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUE NÃO SERVIRÁ DE BASE DE CÁLCULO PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS OU A SEREM CONCEDIDOS, CONFORME ART. 5º DA LC Nº 27/99. RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA DA PARIDADE ENTRE OS ATIVOS E INATIVOS, QUE NÃO IMPLICA EM CONVERTER SUA NATUREZA EM VENCIMENTO-BASE. PRETENSÃO DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL, AFIGURANDO-SE CONTRÁRIA A REGRA CONSTITUCIONAL QUE VEDA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM SOBRE VANTAGEM (EFEITO CASCATA), PREVISTA NO INCISO XIV, DO ART. 37 DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DOS VOTOS. (TJ-PE - APL: 4029107 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2017) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO. PRECEDENTE. ACLARATÓRIOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Tribunal concluiu que a base de incidência da gratificação por tempo de serviço é o vencimento, e não a remuneração. 2. Recurso Extraordinário nº 563.708/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia. 3. Aclaratórios conhecidos, porém, quanto ao mérito, improvidos à unanimidade. (TJ-PE - ED: 4669694 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/04/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. NÃO ALCANCE DAS DEMAIS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 803/91. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DE NORMA APTA. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO À AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS. REEXAME NECEESSÁRIO NÃO PROVIDO. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 0000409-78.2010.8.17.1520, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2017) Verifica-se que a base de cálculo utilizada pela Edilidade (o vencimento básico) está em consonância com a correta interpretação da norma, à luz do regime jurídico-constitucional dos servidores públicos. Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais créditos em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Local e data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de setembro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho