Arquivado Definitivamente18/12/2024, 23:02
Expedição de Certidão.18/12/2024, 23:02
Juntada de Petição de petição inicial (outras)18/12/2024, 22:59
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:22
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 00:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:57
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202422/11/2024, 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.22/11/2024, 00:17
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 19/11/2024 23:59.20/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188273163, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008015-97.2006.8.17.0001
Vistos, etc. Martorelli Advogados, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 186525648, aduzindo, em síntese, ao ID 187457912, que a decisão apresenta omissão. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios opostos em desfavor da decisão proferida. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Posteriormente, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a positivar a possibilidade de embargos de declaração para sanar erro material (art.1.022, III, do CPC). In casu, alega a Martorelli Advogados que este juízo se omitiu acerca da impossibilidade de comunicação com a outorgante da procuração, bem como acerca do impedimento ético do escritório em continuar representando os interesses de sua cliente. No entanto, analisando a decisão proferida não observo qualquer vício capaz de ensejar os embargos declaratórios. O que vislumbro, na verdade, é que as razões expostas nos embargos de declaração têm como escopo a discussão da matéria contida no r. decisum, o que não é permitido na sistemática processual pátria através do recurso em análise. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos os acórdãos a seguir colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. VIA RECURSAL EM QUE É VEDADA A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Nesta modalidade recursal, é vedada a rediscussão de matéria já resolvida, não se constituindo na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. 3. Ausente qualquer contradição a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085780757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 31-08-2023). Data de Julgamento: 31-08-2023. Publicação: 04-09-2023 Pelo exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, com fulcro no art.1.022, do CPC, conheço o recurso, haja vista ter sido interposto no prazo e na forma legal, para no mérito os desacolher, em razão da inexistência de vício. Cumpra a DIRCIVET a decisão de ID 186525648, certificando-se o trânsito em julgado da sentença prolatada e, após, arquivando-se os autos, com as cautelas de estilo. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. 3" RECIFE, 19 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/11/2024, 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/11/2024, 12:15
Embargos de declaração não acolhidos13/11/2024, 13:12
Conclusos para decisão13/11/2024, 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração05/11/2024, 17:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.31/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202431/10/2024, 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.31/10/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202431/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008015-97.2006.8.17.0001 Vistos etc. Prefacialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo, uma vez que já prolatada a sentença. No que diz respeito ao pedido de renúncia protocolado pela Martorelli Advogados, destaco que, nos termos do art. 112, do CPC, esta apenas se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do outorgante. Dessa maneira, como o escritório não comprovou a cientificação da mandante, não é possível acolher o pedido de renúncia protocolado ao ID 183659356, permanecendo os advogados a responderem por todos os atos processuais, inclusive para decurso de prazo recursal da sentença. Ademais, destaco que a renúncia foi comunicada a este juízo em 27/09/2024, ou seja, após a publicação da sentença, a qual se deu em 20/09/2024. Assim, certifique a DIRCIVET o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 328/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/10/2024, 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.26/10/2024, 09:01
Outras Decisões26/10/2024, 09:01
Conclusos para decisão25/10/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182575789, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
embargado: a) cópia da ata da assembleia geral ordinária, devidamente registrada na Junta Comercial, que aprovou as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; b) cópia das demonstrações financeiras devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes e publicadas, relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; c) proceder com a atualização do cadastro da empresa junto ao exequente. Na remota hipótese de serem ultrapassadas as argumentações expostas, aduz que a fazenda demandada foi desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária. Assim, como o INCRA foi imitido na posse, pôs-se fim às atividades exercidas pela empresa embargante desde o ano de 2002. Logo, por força de motivo completamente alheio a sua vontade, aduz não possuir movimento financeiro em relação aos períodos posteriores à desapropriação. Recebimento dos embargos, ao ID 93017960. Devidamente intimado, ao ID 93017962, apresenta o embargado sua impugnação, argumentando, em suma, que a obrigação está prevista na cláusula 17 do título de crédito, bem como na Lei 6.404/1976 e demais legislações aplicáveis. Quanto à desapropriação, assevera que a embargante não comprovou ter encerrado suas atividades empresariais. Nesse momento, afirma que a embargante resgatou debêntures em 2003 e renegociou uma dívida no mesmo período. Ao final, aduz que no sítio da Receita Federal consta o status da empresa como Apta. Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte a embargante. Manifestação da embargante, ao ID 93017975. Ao ID 93017972, a parte embargada declara não ter mais provas a produzir e requer o julgamento do feito, o que também foi requerido pelo embargante ao ID 93017975. Ao ID 93017976, determinação de correção do valor da causa. Manutenção do valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais), haja vista não haver conteúdo patrimonial ou proveito econômico (ID 163811799). É o relatório. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0008015-97.2006.8.17.0001
Vistos, etc. ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUÁRIA, qualificada nos autos e por meio de advogado constituído nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte embargante que o embargado pleiteia ordem judicial que determine que ela apresente documentos emitidos anteriormente à Escritura Pública, sem haver título executivo que a obrigue a cumprir com tal requerimento, qual seja, remeter ao exequente/
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e impugnação. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. Feitas as considerações acima, passo a analisar a tese de nulidade da execução pela inexistência de título. Pois bem, a despeito de a embargante alegar que não haveria título passível de execução, verifico que, ao ID 90193481 da ação principal, consta documento particular assinado pela Arizona S.A. e duas testemunhas, o qual consiste em título hábil a instruir a execução, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. Quanto à obrigação de exibir os documentos requeridos pelo embargado, observo que, de fato, na cláusula 17-d do título exequendo consta a previsão de que devem ser cumpridas de forma integral as disposições legais, havendo menção expressa à Lei nº 6.404/1976. Logo, como bem aduz o embargado, como a publicação das demonstrações financeiras e da ata das assembleias gerais ordinárias que as aprovaram são objeto das recomendações previstas na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 8.167/91, regulamentada pelo Decreto nº 101/91 e previstas na Instrução CVM nº 265/1997, não há falar em ausência de previsão, como pretende a embargante. Nesse momento, destaco que apesar de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ter sido imitido na posse da fazenda em 2002, haja vista a desapropriação em seu favor (ID 93017955 - pág. 17), não há provas do encerramento das atividades empresariais da embargante, ônus da prova que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, não é possível acolher a tese de que a embargante, por força de motivo alheio a sua vontade, não possua movimento financeiro em relação aos períodos posteriores à desapropriação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos e determino o prosseguimento da execução de nº 0154889-85.2005.8.17.0001. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais totais (custas iniciais satisfeitas ao ID 93017958) e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I." RECIFE, 23 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Conclusos para despacho23/10/2024, 21:28
Expedição de Certidão.23/10/2024, 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 21:27
Conclusos cancelado pelo usuário23/10/2024, 21:26
Expedição de Certidão.23/10/2024, 21:26
Conclusos para despacho23/10/2024, 21:20
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:45
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 21/10/2024 23:59.22/10/2024, 03:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:29
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 11/10/2024 23:59.12/10/2024, 00:28
Juntada de Petição de petição (outras)27/09/2024, 17:27
Publicado Sentença (Outras) em 20/09/2024.23/09/2024, 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202423/09/2024, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
embargado: a) cópia da ata da assembleia geral ordinária, devidamente registrada na Junta Comercial, que aprovou as demonstrações financeiras relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; b) cópia das demonstrações financeiras devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes e publicadas, relativas aos exercícios findos em 31/12/2002, 31/12/2003 e 31/12/2004; c) proceder com a atualização do cadastro da empresa junto ao exequente. Na remota hipótese de serem ultrapassadas as argumentações expostas, aduz que a fazenda demandada foi desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária. Assim, como o INCRA foi imitido na posse, pôs-se fim às atividades exercidas pela empresa embargante desde o ano de 2002. Logo, por força de motivo completamente alheio a sua vontade, aduz não possuir movimento financeiro em relação aos períodos posteriores à desapropriação. Recebimento dos embargos, ao ID 93017960. Devidamente intimado, ao ID 93017962, apresenta o embargado sua impugnação, argumentando, em suma, que a obrigação está prevista na cláusula 17 do título de crédito, bem como na Lei 6.404/1976 e demais legislações aplicáveis. Quanto à desapropriação, assevera que a embargante não comprovou ter encerrado suas atividades empresariais. Nesse momento, afirma que a embargante resgatou debêntures em 2003 e renegociou uma dívida no mesmo período. Ao final, aduz que no sítio da Receita Federal consta o status da empresa como Apta. Intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte a embargante. Manifestação da embargante, ao ID 93017975. Ao ID 93017972, a parte embargada declara não ter mais provas a produzir e requer o julgamento do feito, o que também foi requerido pelo embargante ao ID 93017975. Ao ID 93017976, determinação de correção do valor da causa. Manutenção do valor da causa em R$1.000,00 (um mil reais), haja vista não haver conteúdo patrimonial ou proveito econômico (ID 163811799). É o relatório. DECIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0008015-97.2006.8.17.0001
Vistos, etc. ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUÁRIA, qualificada nos autos e por meio de advogado constituído nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte embargante que o embargado pleiteia ordem judicial que determine que ela apresente documentos emitidos anteriormente à Escritura Pública, sem haver título executivo que a obrigue a cumprir com tal requerimento, qual seja, remeter ao exequente/
Trata-se de embargos à execução regularmente distribuídos, registrados e autuados, com intimação válida e impugnação. Como é cediço, os embargos do devedor consistem em um meio de defesa do executado, tendo o Código de Processo Civil atribuído a estes a forma de uma ação de conhecimento. Feitas as considerações acima, passo a analisar a tese de nulidade da execução pela inexistência de título. Pois bem, a despeito de a embargante alegar que não haveria título passível de execução, verifico que, ao ID 90193481 da ação principal, consta documento particular assinado pela Arizona S.A. e duas testemunhas, o qual consiste em título hábil a instruir a execução, nos termos do art. 585, II, do CPC/1973. Quanto à obrigação de exibir os documentos requeridos pelo embargado, observo que, de fato, na cláusula 17-d do título exequendo consta a previsão de que devem ser cumpridas de forma integral as disposições legais, havendo menção expressa à Lei nº 6.404/1976. Logo, como bem aduz o embargado, como a publicação das demonstrações financeiras e da ata das assembleias gerais ordinárias que as aprovaram são objeto das recomendações previstas na Lei nº 6.404/1976, Lei nº 8.167/91, regulamentada pelo Decreto nº 101/91 e previstas na Instrução CVM nº 265/1997, não há falar em ausência de previsão, como pretende a embargante. Nesse momento, destaco que apesar de o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ter sido imitido na posse da fazenda em 2002, haja vista a desapropriação em seu favor (ID 93017955 - pág. 17), não há provas do encerramento das atividades empresariais da embargante, ônus da prova que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC/1973). Assim, não é possível acolher a tese de que a embargante, por força de motivo alheio a sua vontade, não possua movimento financeiro em relação aos períodos posteriores à desapropriação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos e determino o prosseguimento da execução de nº 0154889-85.2005.8.17.0001. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais totais (custas iniciais satisfeitas ao ID 93017958) e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a DIRCIVET, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/09/2024, 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.18/09/2024, 10:58
Julgado improcedente o pedido18/09/2024, 10:58
Conclusos para julgamento18/09/2024, 10:04
Conclusos para o Gabinete20/08/2024, 12:28
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 36ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP)20/08/2024, 12:25
Declarada incompetência19/08/2024, 14:34
Conclusos para decisão19/08/2024, 14:34
Conclusos para o Gabinete07/05/2024, 18:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital06/05/2024, 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência06/05/2024, 17:42
Expedição de Certidão.06/05/2024, 17:42
Decorrido prazo de CAMILA CABRAL DE FARIAS em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:47
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 01:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 00:16
Decorrido prazo de ARIZONA S/A-AGROINDUSTRIAL E PECUARIA em 16/04/2024 23:59.17/04/2024, 00:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).27/03/2024, 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.12/03/2024, 18:09
Outras Decisões12/03/2024, 18:09
Conclusos para decisão12/03/2024, 17:22
Conclusos para o Gabinete05/12/2023, 08:44
Expedição de Certidão.05/12/2023, 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento05/12/2023, 08:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento25/08/2023, 14:14
Juntada de certidão\certidão (outras)25/08/2023, 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).18/07/2023, 17:54
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)23/05/2023, 10:30
Proferido despacho de mero expediente22/05/2023, 20:52
Conclusos para despacho22/05/2023, 14:06
Conclusos para o Gabinete06/01/2023, 12:54
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital)05/01/2023, 17:11
Expedição de intimação.05/01/2023, 17:08
Proferido despacho de mero expediente27/10/2022, 15:44
Conclusos para despacho10/10/2022, 16:16
Conclusos para o Gabinete10/05/2022, 20:04
Expedição de intimação.10/05/2022, 20:04
Expedição de Certidão.25/04/2022, 22:32
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição em pdf14/03/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição28/02/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição25/02/2022, 09:25
Expedição de intimação.18/02/2022, 17:51
Expedição de intimação.18/02/2022, 17:51
Apensado ao processo 0154889-85.2005.8.17.000118/02/2022, 17:50
Proferido despacho de mero expediente17/11/2021, 10:24
Conclusos para despacho16/11/2021, 20:53
Juntada de documentos16/11/2021, 20:53
Expedição de Certidão de migração.16/11/2021, 20:47