Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181623544, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Sidney da Silva Lopes, qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente ação de procedimento ordinário para cobrança de complementação do seguro DPVAT em face de Companhia Excelsior de Seguros, também qualificada. Aduziu ter sofrido acidente de veículo automotor de via terrestre, em 04.08.2020 e que em decorrência do acidente suporta lesões de natureza permanente. Alega ter requerido administrativamente a indenização securitária à seguradora ré e que ao final do procedimento recebeu a quantia de R$ 3.375,00, valor este que entende ter sido menor que o de direito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, pugnando pela complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT que entende devida. Juntou documentos. Contestação e documentos apresentados (ids. 153916167 e 153916178), alegando preliminarmente ausência de documento indispensável à propositura da ação, no caso, laudo do IML. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos do autor sob os argumentos de que a indenização do Seguro DPVAT já foi integralmente paga, no valor de R$ 3.375,00, proporcional ao grau da invalidez parcial e permanente atestada na avaliação médica realizada em procedimento administrativo, estando o pagamento realizado em conformidade com a lei. Designada perícia médica judicial, cujo laudo pericial apresentado sob o id.155769082, atesta que o autor, em razão do acidente de trânsito, sofreu 3 lesões parciais incompletas, quais sejam, lesão no quadril direito, lesão no quadril esquerdo e lesão no punho direito, todas as lesões de natureza leve, no percentual de 25%. Intimado a apresentar réplica e manifestação ao laudo pericial, o autor permaneceu inerte. Em seguida, a ré se manifesta quanto ao laudo pericial, afirmando que pelo laudo, resta comprovado inexistir invalidez permanente, bem como, não há comprovação de lesão em grau superior ao que já foi indenizado, reafirmando o argumento de que já houve pagamento da indenização securitária em sua integralidade pela via administrativa. Relatei. Passo a decidir. Verifico que a demanda se encontra devidamente instruída para julgamento, com os documentos comprovativos exigidos pelo art. 5º da Lei nº 6.194/74, não necessitando de outras provas, motivo pelo que o faço, nos termos do art. 355, I do CPC. Em relação à preliminar de ausência do laudo realizado pelo IML, rejeito-a porquanto os documentos constantes dos autos, em seu conjunto, permitem demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas, não havendo que se falar em falta de documento indispensável ao deslinde da causa. Ademais, foi realizada perícia judicial com o fim de apurar o grau das lesões sofridas pelo autor. Ainda em sua defesa, as rés sustentam que o valor da indenização do seguro DPVAT, relativo ao acidente sofrido pelo autor já foi integralmente pago administrativamente, no valor de R$ 3.375,00, conforme graduação apurada no procedimento administrativo (id.153916167), estando adimplente com a obrigação, não tendo o que o autor mais requer. Direto ao ponto. No caso em julgamento, o laudo médico judicial - id. 155769082, atesta que o autor, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 04.08.2020, foi acometido com 3 lesões parciais incompletas, quais sejam, lesão no quadril direito, lesão no quadril esquerdo e lesão no punho direito, todas as lesões de natureza leve, no percentual de 25%, portanto, inexistindo portanto invalidez permanente alegada pelo autor na inicial. De acordo com tabela expedida pela SUSEP, anexa à Lei 6.194/74, os valores da indenização equivalente às graduações das lesões atestadas no laudo médico pericial correspondem a R$ 843,75, cada lesão, totalizando o valor de R$ 2.531,25. De concluir-se, pois, que, em razão de ter recebido na esfera administrativa o valor de R$ 3.375,00, valor maior que o atestado pela perícia médica judicial, o autor não faz jus ao recebimento de quantia complementar.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093979-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SIDNEY DA SILVA LOPES
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência e o pagamento das custas ficam sob condição suspensiva, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do valor de R$ 300,00, depositado judicialmente ao id. 161379726, relativo aos honorários do perito. Int. Passando em julgado, arquivem-se. RECIFE, 9 de setembro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 18 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau