Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181693008, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103192-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DAYSE DE ABREU E LIMA ALMEIDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DAYSE DE ABREU E LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de descontos indevidos em sua conta do PASEP e má gestão do réu, visando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 401.980,02 (quatrocentos e um mil novecentos e oitenta reais e dois centavos), bem como ao pagamento de uma indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Autos conclusos. Feito o breve relato, decido. De início, a teor do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Compulsando os autos observo que a parte autora, alegando que o banco demandado teria subtraído indevidamente valores de sua conta PASEP, pleiteia a restituição dos valores supostamente desfalcados. Verifico, todavia, no presente feito, haver causa que possibilita o julgamento liminar do pedido, diante da incidência da prescrição, nos moldes dos artigos 332, §1º, e 487, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Na lição de Maria Helena Diniz, “a violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento de norma legal ou contratual infrigida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição.” (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 375). No caso em exame, por se tratar de ação fundada em pretensão de ressarcimento decorrente de alegada má gestão dos recursos repassados pela União à conta individual do PASEP, e ante a ausência de norma específica sobre a matéria, o seu prazo prescricional é de 10 anos, conforme previsto no art. 205 do CC/2002. Sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 1150. In verbis: Tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ocorre que o termo inicial do referido prazo não é a data de cada saque impugnado, nem tampouco a data da emissão do extrato anexado aos autos, mas sim a data de ciência do saldo final a receber, ou seja, da data do saque do saldo do PASEP. Explico. A aposentadoria é o marco temporal deflagratório para o lapso prescricional, pois configura a actio nata para o exercício do direito de ação, ou seja, quando o servidor aposentado, ao efetuar o saque da conta PASEP, teve ciência da violação do direito. Sendo este o entendimento jurisprudencial. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DESFALQUES E SAQUES INDEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. MERO EXECUTOR. Se a sentença reconheceu a ilegitimidade da parte, não há como conhecer de preliminares deduzidas em contrarrazões pela parte ilegítima. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, devendo ser mantida a concessão do benefício se não houver elementos nos autos que infirmem a alegação. A sentença que reconhece a ilegitimidade não viola o princípio da congruência por não analisar as alegações pertinentes ao mérito. Não há ofensa ao princípio da não surpresa no reconhecimento da ilegitimidade da parte se a autora já se manifestou sobre a questão na petição inicial. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Configurado o error in procedendo, a sentença deve ser cassada. Estando o processo em condições de imediato julgamento, ao cassar a sentença, deve ser aplicada a teoria da causa madura, passando-se à análise da lide. O prazo prescricional, para a propositura da ação de indenização por danos decorrentes da má gestão do PASEP, tem como termo inicial a data em que foi realizado o saque dos valores, em decorrência da aplicação da teoria da actio nata. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205, do CC). A relação que deu ensejo à demanda não é de consumo, pois o Banco do Brasil S.A. não atua como fornecedor de serviços nos moldes do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/70, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não prevalece a pretensão de indenização por dano material ou moral, consistente na elaboração de planilha na qual não são considerados os pagamentos realizados mediante autorização legal e com aplicação de índices em desacordo com aqueles estabelecidos legalmente para a remuneração dos valores da conta PASEP. O artigo 3º, da Lei Complementar nº 26/75, estabelece que tanto a atualização monetária quanto os juros são computados anualmente, não sendo possível aplicar outros índices oficiais ou realizar a correção de forma diversa. (TJ-DF 07060287020208070001 DF 0706028-70.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 11/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei.) APELAÇÃO - Ação indenizatória por danos morais e materiais. Supostos desfalques dos valores mantidos em conta PASEP. Sentença que julgou extinto o feito ante o reconhecimento da prescrição. Recurso da autora - PRESCRIÇÃO - O prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria. Configura-se como termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata) - Sentença que deve ser confirmada, adotando-se os seus fundamentos, nos moldes do art. 252 do RITJSP Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1002545-07.2020.8.26.0590. Rel. Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021). (grifei) ADMINISTRATIVO. VALORES SUPOSTAMENTE RETIRADOS DE CONTA PASEP. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Nas ações em que se postula o pagamento de diferenças de prestação supostamente creditada a menor de sua conta vinculada PASEP, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme dispõe o Decreto nº 20.910/32. 2. Em conformidade com o princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. 3. A aposentadoria é o marco temporal deflagratório para o lapso prescricional, pois configura a actio nata para o exercício do direito de ação, ou seja, quando o servidor aposentado, ao efetuar o saque da conta PASEP, teve ciência da violação do direito. 4. A pretensão do autor concernente à devolução de valores supostamente retirados de sua conta PASEP encontra-se, pois, fulminada pela prescrição. 5. Precedentes do STJ e do TRF4. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50032114420194047210 SC 5003211-44.2019.4.04.7210, Relator: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 29/10/2020, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC)(Grifei.) Acolher alegação de que o prazo prescricional se inicia apenas a partir da data de emissão do extrato anexado aos autos violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que o beneficiário da conta pode requerer a emissão do extrato a qualquer momento, não havendo, assim, o decurso do prazo prescricional. Conforme se pode observar no extrato apresentado pela autora (vide extrato de ID 181522790), percebe-se que a autora realizou o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP em 16.03.2005, tendo nesta data a ciência do saldo existente em sua conta. E a presente ação foi proposta apenas em 08.09.2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional legalmente previsto.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos art. 332, §1º, e 487, inc. II e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido, ante a ocorrência da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando suspensa a execução da obrigação decorrente de sua sucumbência em virtude de se encontrar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 18 de setembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau