Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
12/11/2025, 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/11/2025, 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
07/11/2025, 21:46
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
01/11/2025, 09:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2025.
16/10/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 03:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2025, 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2025, 14:31
Decorrido prazo de MIRELLA SANTOS DE LIMA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 02:54
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 21:24
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 19:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 10:37
Documentos
Manifestação do Ministério Público
•01/11/2025, 09:56
Sentença (Outras)
•12/09/2025, 09:07
16/10/2025, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2025
16/10/2025, 03:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2025, 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/10/2025, 14:31
Decorrido prazo de MIRELLA SANTOS DE LIMA em 13/10/2025 23:59.
14/10/2025, 02:54
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 21:24
Juntada de Petição de apelação
13/10/2025, 19:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2025, 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2025, 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
12/09/2025, 09:07
Conclusos para julgamento
09/09/2025, 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
19/08/2025, 14:51
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Cível de Olinda em 14/08/2025 23:59.
15/08/2025, 01:17
Decorrido prazo de MIRELLA SANTOS DE LIMA em 13/08/2025 23:59.
14/08/2025, 01:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/08/2025, 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de memoriais
23/07/2025, 22:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:09
Decorrido prazo de MIRELLA SANTOS DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:09
Juntada de Petição de petição (outras)
21/07/2025, 21:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
21/07/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
19/07/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição (outras)
17/07/2025, 21:31
Juntada de Petição de petição (outras)
17/07/2025, 17:32
Conclusos para despacho
17/07/2025, 11:30
Expedição de Certidão.
17/07/2025, 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/07/2025, 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/07/2025, 11:27
Juntada de Certidão
17/07/2025, 11:21
Expedição de Certidão.
16/07/2025, 08:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/07/2025, 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
02/07/2025, 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
02/07/2025, 19:23
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/06/2025, 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/06/2025, 11:09
Juntada de Outros documentos
16/06/2025, 19:43
Expedição de Certidão.
10/06/2025, 14:40
Deferido em parte o pedido de A. C. S. D. L. S. - CPF: 162.856.404-08 (AUTOR(A))
09/06/2025, 11:58
Conclusos para decisão
09/06/2025, 11:07
Conclusos para despacho
02/06/2025, 18:04
Expedição de Certidão.
02/06/2025, 18:03
Decorrido prazo de AQUILES CESAR SANTOS DE LIMA SILVA em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
18/05/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
18/05/2025, 02:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 15:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/05/2025, 15:46
Determinada Requisição de Informações
13/05/2025, 09:52
Conclusos para despacho
13/05/2025, 09:46
Conclusos para julgamento
25/04/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição (outras)
25/04/2025, 11:38
Conclusos para decisão
19/03/2025, 16:30
Expedição de .
19/03/2025, 16:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/03/2025, 03:34
Decorrido prazo de MIRELLA SANTOS DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
12/03/2025, 03:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 12:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
15/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
10/02/2025, 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
10/02/2025, 08:15
Expedição de Certidão.
30/01/2025, 10:35
Expedição de Carta rogatória.
16/01/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição (outras)
14/01/2025, 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 01:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 12:46
Juntada de Outros documentos
16/12/2024, 22:00
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 13:54
Embargos de declaração não acolhidos
22/11/2024, 12:35
Conclusos para decisão
22/11/2024, 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/11/2024, 15:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
13/11/2024, 15:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/11/2024 23:59.
13/11/2024, 02:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/10/2024, 12:07
Conclusos para decisão
23/10/2024, 11:49
Conclusos para despacho
23/10/2024, 11:08
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
21/10/2024, 09:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/10/2024 15:09.
18/10/2024, 00:06
Juntada de Petição de diligência
17/10/2024, 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/10/2024, 14:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
15/10/2024, 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2024, 13:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/10/2024, 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/10/2024, 11:39
Expedição de mandado (outros).
15/10/2024, 11:39
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
15/10/2024, 11:39
Determinada Requisição de Informações
15/10/2024, 09:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/10/2024, 18:22
Conclusos para despacho
14/10/2024, 09:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:40
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2024, 20:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2024 23:59.
27/09/2024, 03:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
23/09/2024, 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
23/09/2024, 18:56
Juntada de Petição de diligência
23/09/2024, 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
23/09/2024, 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2024, 13:33
Expedição de mandado (outros).
19/09/2024, 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
19/09/2024, 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0014524-68.2024.8.17.2990 AUTOR(A): A. C. S. D. L. S. REPRESENTANTE: MIRELLA SANTOS DE LIMA Vistos etc. Aquiles César Santos de Lima Silva, menor, representado por sua genitora Mirela Santos de Lima, devidamente qualificados na petição inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral contra a Hapvida Assistência Médica LTDA, também qualificada na petição inicial, em que pugnou pela antecipação da tutela, para que a ré seja compelida a arcar com “todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, de acordo com o laudo do médico assistente, em anexo 11”. Instruíram a petição inicial diversos documentos, entre eles o laudo médico (Id nº 175588243). Postergada a apreciação da tutela (Id nº 175661390), a ré foi citada e apresentou contestação ao Id nº 182177404. Decido. Nos termos do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). No caso em apreço, verifico que a tutela requerida pelo autor
trata-se de urgência, a qual, consoante disposição do art. 300 do CPC, reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante o pedido de tutela formulado na petição inicial solicitar autorização para todo o tratamento prescrito ao autor, os documentos que instruíram a contestação demonstram que parte das terapias prescritas para o autor foram devidamente autorizadas e estão sendo realizadas na rede credenciada. Nesse norte, da leitura da contestação, constata-se que a negativa de cobertura se limitou ao acompanhamento de assistente terapêutico em ambiente escolar, à natação e às sessões de musicoterapia. Com relação ao acompanhamento de assistente terapêutico em âmbito escolar e às sessões de musicoterapia, o E. TJPE firmou entendimento em sede de Incidente de Assunção de Competência – IAC (NPU 0018952-81.2019.8.17.9000), no sentido de que as operadoras de planos de saúde são obrigadas a cobrirem: “Tese 1.0 - procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único”; “Tese 2.0 - as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde” Por outro lado, saliente-se que a recente edição da Lei n° 14.454/2022 veio a suplantar o entendimento jurisprudencial que vinha se desenhando, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde regulamentado pela ANS não seria meramente exemplificativo. Nesse ponto, registro que foram prescritas para o autor aulas de natação, o que está fora da cobertura obrigatória dos planos de saúde, uma vez que não se confunde com a hidroterapia. Registro que a cobertura do tratamento fora da rede credenciada é restrita às hipóteses de emergência ou inexistência de profissional ou estabelecimento habilitados na rede credenciada. No caso em apreço, houve a autorização parcial dos tratamentos e a contestação foi instruída com diversos documentos de qualificação dos profissionais da rede credenciada, o que denota, em análise preliminar, que a requerida possui clínicas e profissionais credenciados aptos a realizar o tratamento prescrito para o autor. Importante ressaltar que as alegações de carga horária reduzida e inaptidão da rede credenciada não foram, até o momento, comprovadas pela parte autora. No tocante ao segundo requisito exigido pelo CPC, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é despiciendo se tecer maiores comentários, pois os documentos já referidos evidenciam a necessidade do tratamento para evolução do desenvolvimento do autor. Outrossim, a vida e a saúde são bens supremos do ser humano, devendo prevalecer sobre quaisquer outros. Por fim, registro inexistir, no caso, perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de vir a ser julgado improcedente o pedido inaugural, poderão ser cobrados do autor, ainda que em ação própria, os custos do tratamento. Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PLEITEADA NA INICIAL para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, autorize e custeie as sessões de musicoterapia, bem como o acompanhamento do autor com assistente terapêutico em ambiente escolar, a serem realizados por profissionais/clínicas da rede credenciada, pelo tempo necessário à melhoria das condições de saúde do infante ou à critério do médico responsável. Deve a requerida comprovar nos autos a autorização, mediante guia, bem como o efetivo comunicado/envio da autorização à parte autora Advirto à requerida que em caso de descumprimento ficará sujeita ao bloqueio do valor necessário ao custeio das sessões de musicoterapia, bem como o acompanhamento do autor com assistente terapêutico em ambiente escolar, conforme planilha orçamentária que deverá ser apresentada pela parte autora, tudo nos termos dos artigos 139, IV, e 537 do CPC. No mais, cumpram-se as seguintes diligências: 1. Intime-se a ré, com urgência, por meio de mandado (endereço informado ao Id nº 179228255), para ciência e cumprimento da presente decisão; 2. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação de Id nº 182177404 e documentos que a instruem; 3. Intime-se o Ministério Público para ciência, bem como para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Decisão com força de mandado. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2024, 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/09/2024, 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2024, 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
18/09/2024, 12:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
16/09/2024, 15:45
Conclusos para despacho
16/09/2024, 10:40
Expedição de Certidão.
16/09/2024, 10:39
Juntada de Petição de contestação
13/09/2024, 13:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 01:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
22/08/2024, 11:04
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 09:12
Conclusos para despacho
20/08/2024, 12:16
Expedição de Certidão.
20/08/2024, 12:16
Juntada de Petição de petição (outras)
16/08/2024, 17:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
15/07/2024, 16:35
Expedição de .
15/07/2024, 08:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).