Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): TEQNOL PRODUTOS QUIMICOS - EIRELI – EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0012832-72.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença em que, até o momento, não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Através do elemento de ID 140751130 houve apresentação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica. Pois bem, em que pese a parte Requerente ter peticionado nestes autos a fim de que fosse realizada a sucessão empresarial (desconsideração da personalidade jurídica) tenho como imprescindível, a teor do que prelecionam os artigos 133 e seguintes do Código de Ritos, que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja distribuído em autos apartados. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DOS BENS DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESARIAL DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. INSTAURAÇÃO. AUTOS APARTADOS. O Código de Processo Civil vigente inovou ao disciplinar a desconsideração da personalidade jurídica, tratada como nova modalidade de intervenção de terceiros, devendo ser instaurada como incidente processual, salvo quando arguida na petição inicial, consoante se infere dos artigos 133 a 137. Essa previsão legislativa visa consagrar o Princípio do Contraditório, porquanto requer a citação da pessoa jurídica e sócios para possibilitar o exercício do direito de defesa, antes que o patrimônio seja atingido, impondo-se, portanto, a observância da ritualística procedimental legalmente estabelecida. (TJ-DF 07034928920208070000 DF 0703492-89.2020.8.07.0000, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 29/04/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, tendo o juiz autorizado o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. 1.1. Afirma-se que não há possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem ser em autos apartados, asseverando-se que o juiz sequer analisou o erro do procedimento nos presentes autos, acolhendo e julgando procedente o incidente de desconsideração nos próprios autos. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, atuando, processualmente, sobre o polo passivo da relação, modificando ou ampliando a responsabilidade patrimonial. 3. Nos termos do Código Processual vigente, a desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual pleiteado pelas partes ou Ministério Público, quando lhe couber intervir, e cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. A instauração do incidente suspenderá o curso do processo originário e o seu requerimento, em linha de princípio, deve assinalar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recebido o incidente, o juízo da causa deverá citar o sócio ou a pessoa jurídica, que será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Finalizada a etapa instrutória, o magistrado resolverá o incidente por decisão interlocutória (inteligência dos artigos 133 e seguintes do CPC). 6. Em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de deferimento ou indeferimento liminar do pedido. 7. É devida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, ficando a cargo do Juízo de origem aferir os requisitos do seu cabimento, nos termos do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade ou confusão patrimonial em prejuízo de terceiros. 8. Recurso provido. (TJ-DF 07161810520198070000 DF 0716181-05.2019.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC – DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a instauração de incidente em autos apartados para apreciar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceituam os artigos 795, § 4º, 133 e 134, do NCPC, com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais. Além do mais, cediço que o rito da ação de execução de título extrajudicial não comporta dilação probatória. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021987-13.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 21.08.2019) (TJ-PR - AI: 00219871320198160000 PR 0021987-13.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 21/08/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) Desta feita DETERMINO a intimação do Requerente, na pessoa de seus advogados, para providenciar a distribuição do incidente acima referido através do procedimento próprio. Com fundamento no art. 921, III do Código de Ritos, MANTENHO a suspensão da tramitação deste feito e por conseguinte, nos termos da Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco nº 029/2019 datada de 24 de outubro de 2019, publicada no DJe do dia 25.10.2019, ser encaminhados ao arquivo definitivo (art. 1º, alínea “b” da citada Portaria), inclusive com baixa até a localização de bens da devedora para satisfação do crédito. Intime-se e Cumpra-se. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito