Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJ RES COSTA DO SOL EXECUTADO(A): NADJA POLLYANA DE LIMA ALMEIDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006189-63.2024.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte exequente com fundamento nas despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, conforme previsto na convenção do condomínio e/ou aprovadas em assembleia geral. O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inciso X, inclui as contribuições de condomínio edilício no rol de títulos executivos extrajudiciais, desde que documentalmente comprovadas e que preencham os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse contexto, para que a dívida condominial possa ser cobrada por meio de execução, é indispensável a apresentação de prova mínima que demonstre a existência da obrigação, além da vinculação do devedor ao imóvel, de modo a garantir que a obrigação recai sobre quem de direito. Além disso, o art. 798 do CPC é claro ao exigir que a execução se fundamente em título que tenha força executiva, o que, no caso das dívidas condominiais, requer a juntada de documentos que comprovem a regularidade da dívida e o vínculo jurídico entre o executado e o imóvel, seja na condição de proprietário ou possuidor. Em homenagem ao princípio da cooperação e nos termos do art. 801 do CPC, este Juízo, mesmo com a prerrogativa de extinguir o feito de pronto, tem adotado a prática de conceder prazo para emenda da inicial em execuções condominiais, para que se apresente a documentação necessária à configuração do título executivo extrajudicial. Todavia, tal medida deve se harmonizar com os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente o da celeridade processual. No presente caso, observo que a parte exequente, reiteradamente, ajuíza ações de execução sem trazer aos autos os documentos indispensáveis, embora ciente da exigência deste Juízo quanto à comprovação mínima da dívida condominial e do vínculo jurídico entre a parte executada e o imóvel. Tal conduta demonstra descompasso com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a simplicidade e a celeridade, inviabilizando a tramitação célere e eficiente do processo sob o rito sumaríssimo. No caso concreto, não foi juntada aos autos certidão de ônus reais ou outro documento hábil a comprovar a titularidade ou posse do imóvel pela parte executada, o que impede o reconhecimento da dívida como título executivo certo, líquido e exigível, requisito indispensável para o prosseguimento da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito