Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): DANUBIA KARINA RIBEIRO DO AMARAL, COMERCIO E REPRESENTACOES FAMA DE PAPEIS LTDA - ME, LUIZ CAVALCANTE JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181718086, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de DANUBIA KARINA RIBEIRO DO AMARAL, COMERCIO E REPRESENTACOES FAMA DE PAPEIS LTDA - ME, LUIZ CAVALCANTE JUNIOR, também já qualificados. O exequente foi intimado para se manifestar sobre pedido de cessão do crédito discutido nos presentes autos a terceiro, tendo se quedado silente. Diante disso, e tendo sido indeferido o pedido de substituição processual ante a ausência de comprovação da cessão noticiada, nos termos da decisão de id. 143888562, o exequente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, permanecendo, mais uma vez sem oferecer manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 18 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038880-30.2011.8.17.0001