Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: METAL-FIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ISOLANTES LTDA EXECUTADO(A): G. L. METAIS LTDA - EPP CARUARU, 18 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181141137. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0003189-06.2019.8.17.2480 VISTOS ETC... METAL FIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E ISOLANTES LTDA., qualificado na inicial, requereu AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de G. L. METAIS LTDA EPP, também qualificado. Petição do exequente juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, conforme ID nº 61986946. Despacho determinando a intimação do exequente para juntar aos autos os títulos executivos objeto da presente ação, conforme ID nº 62207089. Petição do exequente informando da impossibilidade de juntar os títulos executivos aos autos, uma vez que não há saques de duplicatas físicas, mas somente duplicatas digitas emitidas pelo sistema de gerenciamento da empresa, conforme ID nº 63333279. Despacho determinando a citação da parte executada para pagamento do débito, conforme ID nº 65404910. Mandado de citação devidamente cumprido, no qual restou certificado pelo Oficial de Justiça a penhora de bens existentes em nome do devedor, conforme ID nº 77095116. Petição do exequente informando seu desinteresse nos bens penhorados, conforme ID nº 77482109. Despacho determinando o bloqueio on line de valores existentes em nome do executado, conforme ID nº 91020226. Penhora on line negativa, conforme ID nº 105450976. Despacho determinando a intimação da parte exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, conforme ID nº 112246882. Intimado para cumprir o despacho de ID nº 112246882, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 128493799. Intimado pessoalmente para manifestar seu interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção, o exequente manteve-se silente, conforme certidão de ID nº 179859009. É o relatório. Decido. O processo encontrava-se sem regular andamento por inércia da parte exequente há mais de 30 (trinta) dias, uma vez que não promoveu os atos e diligências que lhe competia nesse prazo. O nosso direito processual civil prevê uma situação processual conhecida como abandono da causa, a qual resulta da comprovação da falta de interesse da parte, causando a paralisação do processo. Há duas hipóteses no Código de Processo Civil que traduzem a presunção de abandono. A primeira é aquela em que o processo fica parado por prazo superior a um ano por negligência de qualquer das partes (artigo 485, II, CPC). A segunda ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências que lhe cabem por prazo superior a trinta dias (artigo 485, III, CPC). Neste caso, a parte foi intimada pessoalmente para cumprir a ordem judicial, em 05 (cinco) dias, mas quedou-se inerte. O silêncio da parte exequente demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Conclui-se então que o processo ficou paralisado há mais de 30 (trinta) dias, por negligência da parte exequente, que deixou de promover diligência que lhe cabia, de forma que, conforme exposto, restou caracterizado o abandono da causa, a teor do artigo 485, III, do CPC. O abandono tem como conseqüência a extinção do processo, a teor dos incisos II e III, do artigo 485, do CPC. Posto isto, extingo o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. CARUARU-PE, 4 de setembro de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito" CARUARU, 18 de setembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.