Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE EXECUTADO(A): KASSIO FELIPE DE SIQUEIRA ALVES CARUARU, 18 de setembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181129135. " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0025160-08.2023.8.17.2480 VISTOS ETC... CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM CAPIBARIBE, devidamente qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de KASSIO FELIPE DE SIQUEIRA ALVES, também qualificado nos autos. Despacho deferindo o requerimento de parcelamento das custas processuais, conforme ID nº 156049565. Petição do exequente juntando aos autos comprovante de recolhimento da primeira, segunda e terceira a parcelas das custas processuais, conforme ID’s nº 169427405, nº 173403349 e nº 176546946. Acordo judicial formulado entre as partes, conforme ID nº 179005679, no qual pugnam por sua homologação e consequente extinção do feito. É o breve relato. Decido. As partes compuseram e pediram homologação, com a extinção do feito a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isto posto, a teor do artigo 487, III, b) do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo indicado no ID nº 179005679, para os fins de direito. Caso reste pendente o pagamento das custas processuais, estas devem ser custeadas pelo executado, conforme restou consignado na cláusula sétima do termo de acordo, devendo a verba ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste decisum. Não havendo o adimplemento no prazo assinalado, remetam-se os autos a PGE/Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE, nos termos do Ofício Circular 195 CGJ/PE. Arquive-se independente do trânsito em julgado. P. R. I. CARUARU-PE, 4 de setembro de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito" CARUARU, 18 de setembro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.