Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): E A PROMOS E EVENTOS LTDA, CLAUDIA GEANE LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180351007, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092389-30.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada pela BANCO BRADESCO S/A em face de E A PROMOS E EVENTOS LTDA e CLAUDIA GEANE LOPES DA SILVA, em razão da alegada inadimplência da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval de nº 16.245.083, nos termos do art. 784, do CPC. 2. Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada no endereço da exordial para, nos termos do art. 829, do CPC, pagar a dívida em 3 dias, contados da citação; ou opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 2.1. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827, do CPC), ficando a parte executada alertada que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item 2 supra, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; podendo, ainda, ser elevado até 20%, caso ofertados e rejeitados embargos à execução. 2.2. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, nos termos do art. 916, do CPC, é possível o pagamento parcelado da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação, imediata, do depósito de 30% do valor executado. 3. Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 4. Em não sendo oferecidos embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, mediante apresentação de memorial do débito atualizado e comprovação de recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) eventualmente devida(s). 5. Cite(m)-se e cumpra-se, como devido, servindo cópia autenticada da presente minuta como mandado. " RECIFE, 18 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau